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quarta-feira, 29 de abril de 2009

Vínculo Empregatício

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços. E isso não acontece quando o trabalho é feito durante apenas alguns dias da semana. Foi esse o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, inicialmente, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.

De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 – que regulamenta a profissão do empregado doméstico – dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Para o relator, restou incontroverso que ela trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego –13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais – e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120 por semana, e não por mês, como entendeu o juiz. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná acatou parcialmente o recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. A diarista também teve o recurso acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140 até 14/5/95 e, de 15/5/95 em diante, R$ 320. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.

RR 17.676/2005-007-09-00.0

By: Consultor Jurídico

Negada anulação de processo contra casal

A Justiça paulista negou, na terça-feira (28/4), o pedido de anulação do processo contra o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles são acusados de matar a menina Isabella em março do ano passado. Por três votos a zero, foi negado o recurso do novo advogado de defesa do casal Nardoni, Roberto Podval. O defensor pediu a anulação do processo por considerar que não há provas que incriminem Anna Carolina.

Contudo, o desembargador Luis Soares de Mello, relator do processo, considerou em seu voto que não havia qualquer razão para o recurso, já que o processo tem material suficiente para manter os acusados presos.

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Não incidência de ICMS nos contratos de leasing

Contratos de leasing não são geradores de ICMS. Como a mercadoria não integrará o ativo fixo da empresa, a mera circulação física do bem não configura fato gerador do imposto. Este entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que vai contra decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara de JustificarFazenda Pública de Osasco (SP). Ele determinou que o delegado regional tributário deixe de cobrar ICMS da empresa Diagnósticos da América.

No pedido de Mandado de Segurança, a empresa explicou que arrenda equipamentos necessários par a sua atividade por meio de contratos internacionais de leasing. A Fazenda Estadual a autuou porque entendeu que houve compra do equipamento.

Os advogados da empresa sustentaram que houve afronta ao entendimento já pacífico no Superior Tribunal de Justiça e citaram decisões no sentido de que contratos de leasing não configuram fato gerador de ICMS. O pedido de liminar foi concedido pelo juiz. Em seguida, o Ministério Público se manifestou contra a concessão do Mandado de Segurança.

Em sua decisão de mérito, o juiz José Tadeu Zanoni acata os argumentos da defesa da empresa. Em seu voto, ele transcreve decisão da 1ª Turma do STJ (Resp 851.386). Neste acórdão, os ministros observam que, apesar de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter entendido de forma contrária, preferem manter a posição já consolidada na 1ª Seção da corte. Afirmam que a decisão do STF foi “em acórdão isolado e não unânime” e desconsiderou o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria.

Zanoni, no despacho, também remete a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. Os desembargadores, como publicou a Consultor Jurídico em maio de 2008 (clique aqui para ler), entenderam que a Constituição Federal só permite o recolhimento do ICMS nos produtos e insumos usados no processo produtivo. Para eles, a Constituição deixa de lado os bens que integram o ativo fixo ou que são consumidos na própria empresa e aqueles que os contribuintes chamam de bens intermediários e secundários.

Leia a decisão...

Regulamentação de penhora online do TJ-SP

A partir de 1º de junho de 2009, será implantado um sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta o tema no TJ paulista, foi publicado no dia 13 de abril.

Segundo o provimento, “o sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial”. Com a ferramenta, o Judiciário promete acabar com as longas e arrastadas execuções judiciais de cobrança.

O provimento também estipula que, os oficiais deJustificar Registro de Imóveis devem verificar na abertura e no encerramento do expediente e a cada duas horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão. Eles também devem responder “com a maior celeridade possível”.

O serviço foi desenvolvido por juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral e será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). A entidade é hoje responsável por hospedar o sistema em seus servidores e colocá-los a serviço das varas e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado.

“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”, afirma a Corregedoria Geral da Justiça.

No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, onde estará disponível o ícone “Penhora Online”.

Leia a regulamentação...

Internações até completar 21 anos

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram, nesta terça-feira (28/4), que a redução da maioridade para 18 anos, prevista no novo Código Civil de 2002, não impede a manutenção das internações até que o infrator complete 21 anos, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a Turma negou pedido de Habeas Corpus.

Pelo entendimento da corte, o ECA não foi alterado pela nova disposição do Código Civil, porque lei geral não altera lei especial. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do próprio Código, a lei especial prepondera sobre a lei geral.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Carlos Britto, disse ainda que esse entendimento também consagra o fato de que, pela Constituição Federal, as pessoas em peculiar situação de desenvolvimento merecem proteção especial, nos termos do Estatuto.

HC 96.745

By: Consultor Jurídico

Saúde: procuradores dos municípios criticam decisões

No segundo dia de audiência pública sobre o Sistema Único de Saúde, no Supremo Tribunal Federal, o representante do Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras, José Antônio Rosa, citou uma série de decisões judiciais relativas à saúde.

José Antônio Rosa deu exemplos de decisões de compra de remédios específicos, o quanto for necessário ao atendimento do paciente, independentemente de haver no estoque ou na lista do SUS, ou mesmo que a compra seja feita sem licitação pública. Para garantir a eficácia das determinações, disse, alguns juízes bloqueiam contas municipais que têm recurso destinado para programas do governo e ordenam que o dinheiro seja usado no cumprimento da decisão.

Ele citou o bloqueio de uma conta da cidade de Maceió de R$ 6 milhões para compra de remédios, com previsão de multa de R$ 50 mil por dia de atraso a ser destinada ao paciente caso não houvesse a entrega do remédio. “Precisamos dar um basta nisso. É preciso que haja decisão judicial, mas com cautela, bom-senso e razoabilidade para ouvir o gestor, o médico e os operadores do sistema”, afirmou.

O porta-voz dos procuradores-gerais dos municípios lamentou a prisão do secretário de saúde do Espírito Santo por não ter conseguido um remédio para um determinado paciente que não corria risco de morte. Também repudiou a prisão do secretário municipal de saúde de Cuiabá por ter contrariado um juiz que havia ordenado uma cirurgia imediata. Médicos da rede disseram que a operação na coluna do paciente não era recomendável sem que antes ele passasse por um tratamento específico.

“Nenhum gestor municipal ou estadual está lá para não fazer aquilo que é a sua obrigação. Temos vivenciado nos municípios brasileiros, principalmente nas capitais, algumas decisões judiciais de primeiro grau determinando todo e qualquer tipo de inversão da ordem pública estabelecida e da legislação”, afirmou.

Para ele, é preciso levar em conta os limites da administração. José Antônio Rosa citou determinações judiciais que ordenam ao SUS a instalação da estrutura hospitalar em domicílios, conhecida como homecare. “Certamente um gestor público não tem como cumprir uma decisão dessas.”[...]

Microempreendedor Individual

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal, aprovou na última segunda-feira (27) a Resolução nº 58, regulamentando o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Microempreendedor Individual, figura jurídica que entra em vigor dia 1º de julho de 2009.

Na prática, a resolução normatiza o conteúdo do capítulo e elenca as categorias que poderão aderir à nova figura jurídica. O Microempreendedor Individual representa uma oportunidade para que micro e pequenos empresários informais formalizem seus negócios, pagando um valor fixo mensal, o que lhes assegurará vários benefícios como aposentadoria e vantagens como acesso a linhas de financiamento bancário.

Podem aderir empresários com receita bruta anual de até R$ 36 mil, que não tenham sócios, possuam até um empregado que receba até um salário mínimo e optem pelo Simples Nacional – o sistema simplificado de tributação das micro e pequenas empresas.

A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional já definiu os valores que serão recolhidos até dezembro de 2009. Empreendedores do comércio e da indústria pagarão R$ 52,15; prestadores de serviços arcarão com R$ 56,15; já o valor para atividades mistas (comércio ou indústria e prestação de serviços) será de R$ 57,15. Esses valores são fixos e serão recolhidos, mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

By: PEGN.


Candidato com tatuagem...

A 5ª Turma do TRF1 decidiu que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo.

No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator, juiz federal Ávio de Novaes salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas."

"Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física”, explicou o magistrado.

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática.

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O juiz observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato. (Apelação Cível n.º 2006.38.00.012399-5/MG)


By: TRF1

Visão Monocular em súmula

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do STJ. Agora, a 3ª Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

No artigo 3º do mesmo decreto, está evidenciado que a incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Vários precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula: MS 13.311, RMS 19.257, RMS 19.291, RMS 22.489, AgRg no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC)n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.


O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que [...]

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Dano Moral – prescrição…

O intervalo de tempo entre o pedido de indenização por dano moral e a data do delito ocorrido não caracteriza perdão tácito. Com o mesmo entendimento da segunda instância, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO). A loja Flavios Calçados e Esportes alegou que a ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores.

O relator foi o ministro Alberto Bresciani. O ministro destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.

Na ação, o vendedor pediu indenização por danos morais. Isso porque, além de ser desviado da função por várias vezes, participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro. Eles eram obrigados a abaixar as calças na presença do gerente da loja e do segurança.

O ministro Bresciani destacou, ainda, em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade. Assim, concedeu ao vendedor indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação, mas reduziu o valor a R$ 5 mil. “Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego”, concluiu o TRT-GO. O TST manteve o acórdão de segunda instância. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-532/2006-006-18-00.0

By: Consultor Jurídico

Documento autenticado…

 

Lei 11.925 dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Vivo e torpedos amorosos…

A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.

A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que "não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc".

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, "se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade". Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Nº do processo: 2006.01.1.102964-7

By: TJ-DF

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Fim no Chá-de-panelas...


Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJ/RS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o "chá de panela". Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto [...]

Dia Nacional do Caminhoneiro


Lei nº 11.927, de 17.4.2009 institui o Dia Nacional do Caminhoneiro.

Dia Nacional da Bossa Nova


Lei 11.926 - Institui o dia 25 de janeiro como Dia Nacional da Bossa Nova.


Lei permite enteado(a) adotar o nome


A lei 11.924 modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Lei na íntegra aqui...

Idade máxima para concurso público



O STJ anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de MG. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal. [...]

Sequestro relâmpago - lei sansionada

O presidente Lula sancionou na sexta-feira (17), sem vetos, lei (nº 11.923/09) aprovada pelo Congresso que torna crime o sequestro relâmpago. Em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos, mesmo status de crime hediondo.

O projeto, que tramitou no Congresso durante cinco anos, prevê que o crime de sequestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. O relator do projeto na Câmara, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), comemorou a aprovação, reiterando que"acaba com a dúvida do enquadramento, já que a nova redação é clara no enquadramento do crime".

Doravante, o sequestro relâmpago ficará inserido dentro do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".

Agora, sequestro relâmpago é"o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica".Entre a forma mais branda, sem lesão física e a mais grave, com morte, há uma tipificação intermediária, que pune com 16 a 24 anos de prisão os sequestros com lesão grave.

Leia na íntegra a Lei nº 11.923/2009

Caixa Econômica pode ter que indenizar clientes em todo o país

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública para que a Caixa Econômica Federal deixe de cobrar anuidade de cartões de crédito não desbloqueados. Na ação, o MPF quer que a Caixa pare de enviar fatura mensal referente às parcelas dessas anuidades e exclua dos cadastros restritivos de crédito os consumidores inscritos apenas por causa do não-pagamento da anuidade indevida desses cartões.
Justificar
Segundo nota do MPF, a intenção é de que a Justiça condene a Caixa a indenizar clientes em todo o país por danos causados pela prática abusiva. A indenização equivale ao dobro do valor pago a título de anuidade indevida, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Art. 42).

O MPF também cobra uma indenização por dano moral coletivo a partir de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

De acordo com o MPF, antes de entrar na Justiça o procurador enviou recomendação à Caixa para que suspendesse essas cobranças indevidas. Em sua resposta, o banco afirmou que a prática é regular. A iniciativa do MPF foi resultado de denúncia que uma cidadã fez no ano passado, após receber pelo correio uma fatura de cartão de crédito jamais desbloqueado. [...]

sábado, 18 de abril de 2009

Rastreador em veículos não é obrigatório

Os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização, conforme determina a Resolução nº. 245/07 do CONTRAN. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Em decisão liminar proferida ontem (16/4), Camarinha acatou pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º, § 1º (última parte) da Resolução nº. 245/07 do CONTRAN, e dos itens 1.1 e 2.1 do anexo à Portaria nº. 102/08 do DENATRAN, que obrigavam a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.

Segundo o MPF, a obrigatoriedade do produto viola preceitos constitucionais, pois implica efetiva lesão à privacidade do cidadão e ao seu direito de propriedade, bem como institucionaliza a venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) num só produto. Para o autor da ação, a ofensa ao direito de privacidade está na possibilidade do rastreador revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário. [...]

sexta-feira, 17 de abril de 2009

FIM DA COBRANÇA PELO PONTO EXTRA...


Cacilda!!! Enfim uma notícia tão boa quanto inteligente. Quem será que beliscou quem prá decidirem não cobrar pelo ponto extra nas TVs por assinatura? Será que naquele cabide de empregos existe alguém com bom senso? Incrível.
Bem, ainda ficou uma brecha, lógico, né? alguém tem que levar o seu. Acontece que as empresas poderão cobrar pela manutenção.
Evidentemente, a decisão não agradou as empresas mas, o governo já está estudando uma redução nos impostos cobrados o que irá beneficiar ambas as partes. As Tvs por assinatura e os consumidores agradecem.

Começo a ver uma luz... alguma cabeça pensante está sendo iluminada.

Leiam, comemorem e comentem:


"A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura. Depois de mais de 10 meses de discussão, a agência entendeu que as operadoras podem cobrar apenas pela instalação e manutenção do equipamento, mas não podem efetuar uma cobrança mensal pelo serviço.

As empresas terão que especificar na conta o que está sendo cobrado. A operadora poderá dividir, por 8 meses, por exemplo, os custos da instalação, mas não poderá cobrar mensalmente pelo ponto extra. De acordo com a Anatel, o custo das empresas com instalação do ponto extra é de cerca de R$ 400.

De acordo com o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, as empresas não poderão continuar cobrando pelo serviço a partir da publicação da decisão no "Diário Oficial" e não poderão cobrar pela instalação dos pontos extra que já estão instalados.

Sardenberg disse ainda que a Anatel vai controlar aumentos abusivos nos serviços de televisão por assinatura que possam ocorrer para compensar a gratuidade do ponto extra. "É uma estrutura competitiva, o que nós queremos é aumentar a competição. Vamos acompanhar para em cada caso verificar se há abuso."

Reclamações

As empresas do setor informaram que se manifestariam sobre o assunto por meio da ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura). A entidade, por sua vez, afirmou que divulgará nota sobre a decisão em breve.

Em debate sobre o assunto realizado na Anatel no ano passado, o presidente da Net, José Antônio Félix, disse que as empresas de televisão por assinatura poderão perder em média 20% do faturamento com o fim da cobrança. Segundo Félix, algumas empresas chegaram a falar em uma perda de 50%.

A assessora jurídica da SKY, Roberta Westin, disse na mesma ocasião que a proibição da cobrança do ponto extra inibirá novos investimentos dessas empresas. Para o presidente da ABTA, Alexandre Annenberg, o fim da cobrança poderá encarecer o serviço para o consumidor de renda mais baixa, que tem apenas um ponto em sua casa."

Demora na decisão

Em junho do ano passado, a Anatel publicou regulamento que proibia a cobrança pelo ponto extra. O veto foi contestado na Justiça e a agência suspendeu os efeitos dos artigos que proíbem a cobrança. A suspensão foi adiada por sete vezes ao longo dos 10 meses.

O regulamento dizia que a utilização do ponto extra "sem ônus, é direito do assinante". Ao mesmo tempo, porém, o texto permitia a cobrança pela instalação, ativação e manutenção da rede interna. Como havia uma dúvida sobre o que exatamente poderia ser cobrado, as empresas recorreram à Justiça.

No fim de julho, a Anatel apresentou nova proposta ...

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Que tipo de chuveiro é mais econômico?

Uma pesquisa da Universidade de São Paulo, encomendada pela Associação da Indústria Elétrica e Eletrônica, esclareceu uma dúvida antiga de quem se preocupa com a economia. Que tipo de chuveiro pesa menos no bolso?

Para saber que tipo de chuveiro pesa menos nas contas no fim do mês, pesquisadores da USP criaram uma espécie de banheiro laboratório com vários chuveiros de diferentes sistemas de energia. Foram três meses de muitos banhos e resultados surpreendentes.

No caso do aquecedor elétrico central, também conhecido como boiler, o custo total de um banho de oito minutos, contando despesa com água e com energia, ficou em R$ 0,78 centavos. É o mais caro de todos.

Depois veio o aquecimento a gás, com R$ 0,58. Isso acontece principalmente porque, neste sistema, o consumo de água é maior, já que ele permite um fluxo grande de água quente.

Em seguida, está o aquecimento solar, com R$ 0,35, que também permite muita água com um pequeno gasto de energia. No sistema híbrido, que combina solar com chuveiro elétrico, o custo por banho ficou em R$ 0,22, mesmo valor do chuveiro elétrico, que compensou o gasto de energia com o baixo consumo de água.

E apesar do custo alto de instalação do sistema solar com chuveiro elétrico, a coordenadora da pesquisa, Simone May, indica esse como sistema ideal, já que polui menos e consome pouco.

“Em termos gerais de pesquisa, a gente pode dizer que o chuveiro híbrido, o casamento entre o solar e o elétrico seria a melhor solução, porque você utiliza o sol quando tem e um consumo de energia elétrica quando não tem sol”.

By: G1. Estúrdio.

Restituíção por prejuízos com queda de energia

Fique de olho vivo mesmo no escuro.


A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou no último dia 14, uma resolução que estabelece regras mais severas que obrigam as distribuidoras de energia ressarcir seus clientes que tiveram equipamentos queimados por problemas na rede elétrica. A principal mudança do prazo que foi reduzido de 90 para 45 dias, entre o pedido feito pelo cliente e o ressarcimento do bem avariado pela distribuidora.

Comprovado que um equipamento queimou em virtude de problemas na rede elétrica, a distribuidora tem que ressarcir o cliente em dinheiro ou substituir o aparelho por outro igual ou similar. O consumidor deve primeiro procurar a concessionária e, no caso de negativa da distribuidora, pode recorrer à Aneel ou às agências reguladoras estaduais.

Outra mudança é o valor da indenização que passa a ter atualização monetária (IPCA). O consumidor paga o conserto do bem e o valor é corrigido monetariamente. O ressarcimento pode ser usado também para compensação de débitos pendentes, quando houver inadimplência por parte do cliente com a companhia de energia. A indenização, no entanto, não gera crédito para o pagamento de futuras contas de luz.

O ressarcimento já é exigido das empresas, mas um levantamento da agência mostra que os clientes têm tido dificuldades em cobrar seus direitos, uma vez que os pedidos são indeferidos. A Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) da Aneel fez, em 2007, um estudo sobre 568 solicitações de ressarcimento por danos elétricos negados por distribuidoras. Em 51% deles, a empresa alegou que não houve relação entre os problemas na rede elétrica e a queima do aparelho, enquanto a Aneel comprovou o contrário.

A recomendação da Aneel é para que o consumidor telefone imediatamente para a concessionária quando ocorrer queda de energia, que causar a queima de equipamentos, registrando o ocorrido. Além disso, é importante que o cliente peça o número do protocolo do registro da reclamação, que pode ser usado como mais um elemento na hora de dar entrada no processo de ressarcimento.

As novas regras entram em vigor quando forem publicadas no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer provavelmente nesta semana.

By: Estúrdio

Plano de saúde não deve restringir cobertura...

O plano de saúde Excelsior Med Ltda - Saúde Excelsior foi condenado a pagar a uma cliente a quantia de dez mil reais, por danos morais, por haver negado um procedimento médico de urgência e emergência, em cirurgia com risco de morte.

A decisão da 2ª Câmara Cível, cujo Relator foi o Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, mantém inalterada a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da obrigação de fazer, ajuizada por S.F.A.

A autora da ação alegou que é titular do plano de Saúde EXPRESS RN ENFERMARIA SEM PARTO desde setembro de 2006 e que em dezembro do mesmo ano começou a sentir fortes dores nas pernas. Em março de 2007, procurou um médico Cardiologista que lhe encaminhou para um exame de ECOCARDIGRAFIA e um CATETERISMO no qual foi detectada "estenose mitral de grau importante" e "estenose grave e ventrículo esquerdo com discreto déficit contratil e hipertensão importante em câmaras diretas".

Diante disso, S.F.A. precisou se submeter a procedimento cirúrgico, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", que por sua vez, não foi autorizado pela operadora de seguros de saúde, sob o argumento que se tratava de doença pré-existente e a beneficiária estava no período de carência do plano.

Inconformada com a negativa, a autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para que fosse possível a realização do mencionado procedimento, requereu ainda a condenação da empresa em danos morais.

O Juízo da 17 ª Vara Civel da Comarca de Natal antecipou, em agosto de 2007, os efeitos da tutela para determinar a realização da cirurgia, o que foi confirmado no mérito, em maio de 2008 (quando a empresa informou que cumpriu com a obrigação). Condenou ainda a empresa a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária. O plano de saúde recorreu então ao Tribunal de Justiça.

Ao julgar a matéria, o Relator do recurso observou que a cliente do plano estava acometida de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", todavia, houve a negativa da operadora de seguros de saúde, sob o argumento de que a beneficiária estaria no período de carência.

Mas no entendimento do Magistrado, que segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de outros tribunais superiores e até das próprias Câmaras do Tribunal de Justiça Potiguar, não existe restrição à utilização da cobertura dos serviços nos casos de urgência e emergência, por força da Lei nº 9.656/98, podendo ser estabelecido tão-somente um período de 24 horas de carência.

Conclui que é obvio que o quadro apresentado necessitava de atendimento de urgência, considerando que existia a possibilidade da paciente vir a falecer, o que não exige o cumprimento do prazo carencial. Quanto ao valor da indenização estipulado em primeira instancia, entende que é proporcional e está de acordo parâmetros adotados pelo TJRN.

Nº do Processo: 2008.011764-6

By: TJRN

Adicional noturno é devido após 5 horas da manhã

Quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, § 5º, da CLT.

Aplicando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou sentença, que havia indeferido o pedido de diferenças de adicional noturno, pela prorrogação do horário noturno. A juíza de 1º Grau entendeu que, em razão de existir norma coletiva estabelecendo percentual mais vantajoso para o adicional noturno que o previsto em lei, no caso, 40%, a incidir sobre as horas compreendidas entre 22h e 05h, as demais não configurariam, propriamente, prorrogação, mas compensação.

Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, essa não é a melhor interpretação da cláusula 17ª, da CCT. Nela, ficou ajustado que o trabalho prestado entre 22h e 05h será acrescido de 40% sobre o valor do salário hora normal, a título de adicional noturno, mas, pelas peculiaridades do serviço, a hora noturna foi fixada em 60 minutos."Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de 60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior de horas"- acrescentou. Dessa forma, não foi instituída compensação do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 05h.

O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno - 05h às 07h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST.

"O art. 73, § 1º, da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social" - enfatizou a desembargadora. E, exatamente por essa razão, se justifica que as horas subsequentes às 05h sejam computadas como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início às 19h do dia anterior.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna. (RO nº 00894-2008-023-03-00-0)

By: TRT - 3ª Região

Erro em diagnóstico...

Na prática da medicina, o profissional lida com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da juíza Margot Agostini, da Comarca de Marau.

O autor, morador de Passo Fundo, afirmou que em julho de 2002 foi constatada a presença de pequenas manchas nos pulmões durante exames de rotina, indicando ser paracoccidioidomicose. Alegou que, depois de realizado raio-x do tórax e biópsia, foi reforçada a suspeita. Ele então procurou o réu, que sugeriu a realização de novos exames e, a partir dos resultados, concluiu ser outra doença, sarcoidose, tendo prescrito tratamento. O autor então procurou outro médico, foi internado em Passo Fundo e depois transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou 70 dias. Relatou que, apesar da cura, restaram diversas sequelas. Pediu a condenação do médico por imprudência, negligência e imperícia ao pagamento de ressarcimento de R$ 678.544,00 referentes a despesas do tratamento e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que com os exames realizados em Passo Fundo não era possível determinar a doença, apenas possibilidades, motivo pelo qual o médico local não receitou remédio algum. Em razão disso, solicitou uma biópsia a céu aberto (procedimento cirúrgico que coleta material diretamente da lesão). Segundo o profissional, o método mais seguro e preciso, com envio a dois laboratórios renomados para análise. Diante do resultado negativo para fungos prescreveu o medicamento com o diagnóstico. Afirmou que a enfermidade do paciente era de difícil diagnóstico e que, diante do resultado adverso, o autor deveria tê-lo procurado para nova prescrição.

Na avaliação do relator, desembargador Tasso Delabary, não foi evidenciada culpa, negligência ou imperícia por parte do réu. Observou que o caso do autor era atípico e bastante raro, conforme avaliação do perito patologista. Apontou que o diagnóstico de sarcoidose não pode ser considerado erro inescusável, diante da desproporção entre o raio-x e a condição assintomática do paciente. Salientou que peritos e testemunhos de médicos, inclusive o que atendeu o autor em Passo Fundo, afirmaram que a dose do remédio estava dentro dos padrões.

O magistrado ressaltou que o autor deveria ter procurado o réu novamente diante da piora de seu estado, mas, ao invés disso, preferiu buscar auxílio de outros médicos e logo depois foi transferido para São Paulo. Referiu que mesmo no Hospital Albert Einstein e com toda a evolução da doença, a nova análise das lâminas foi inconclusiva para paracoccidioidomicose. (Proc. 70023832926).

By: TJRS

Explosão de garrafa causa dano estético

O TJMG confirmou que condenou a empresa Ambev a pagar indenização por dano moral e estético, no valor de R$ 60 mil reais, a um comerciante que foi atingido pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja que explodiu ao ser colocada no freezer. Segundo laudo médico, o comerciante teve sério comprometimento visual do olho esquerdo com possibilidade remota de recuperação.

A empresa fornecedora da bebida recorreu ao TJMG argumentando que a culpa do acidente era exclusiva do comerciante que colocou a garrafa quente no refrigerador, causando choque térmico. A empresa também disse que faz controle de qualidade nas garrafas e que aquelas que apresentam defeito são descartadas.

Porém, segundo o relator, desembargador Maurílio Gabriel, da 15ª Câmara Cível do TJMG, as provas periciais demonstram que o controle de qualidade da empresa possui confiabilidade de 99,6% a 99,8%, “há, portanto, uma falha, ainda que em percentual ínfimo, na seleção dos vasilhames, o que afasta a alegada confiabilidade total dos mesmos”.

O desembargador Maurílio Gabriel aplicou o Código de Defesa do Consumidor por haver relação de consumo, e entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, independente da culpa, uma vez que o produto não traz informações sobre os riscos de sua manipulação.

(Proc.nº: 1.0701.00.012465-4/001)

By: TJMG.

Empregada doméstica condenada...

Uma empregada doméstica que trabalhava numa casa de família, em João Pessoa (PB), foi condenada pelo TRT da 13ª Região a indenizar os ex-patrões. A mulher viu-se ré de uma ação trabalhista por maltratar o filho de 4 anos de casal, que sofre de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, com xingamentos como "peste" e "cancro".

Segundo o processo, a empregada trabalhou com o casal no período de março de 2008 a agosto do mesmo ano. De acordo com os documentos, as agressões verbais foram mais frequentes a partir do mês de junho até a demissão da mulher, no início de agosto do ano passado.

Inicialmente, sentença da juíza Mirella D´arc de Melo Cahu Arcoverde de Souza, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa reconheceu a demissão por justa causa da empregada doméstica e a condenou a pagar aos os pais da criança uma reparação por danos morais no valor de R$ 2.500.

Houve recurso ordinário interposto pela doméstica. Provendo-o em parte, a 1ª Turma do TRT considerou "mais adequado à situação financeira da ex-empregada reduzir a indenização ao valor de R$ 200,00". De acordo com a relatora do processo, a juíza Ana Maria Madruga, "a condenação tem caráter pedagógico".

O voto afirma que "a dor de um pai que tem seu filho maltratado não tem preço". A relatora afirma ter "acompanhado casos de maus-tratos a crianças e idosos em todo o país e esses profissionais têm o dever de tratar bem a pessoa que é deixada sob seus cuidados".

Segundo o TRT-13, "as provas contra a empregada são contundentes". Cópia integral dos autos foi encaminhada para o Ministério Público do Trabalho para as medidas necessárias, inclusive a penal.

O processo corre em segredo de Justiça, por envolver uma criança de 4 anos. A divulgação dos nomes dos envolvidos, como o dos ex-patrões, a empregada doméstica e a criança não são autorizados.
(Proc. nº 00688.2008.026.13.00-5).

By: Espaço Vital.

Casal deve devolver a proprietário posse de imóvel ...


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal que pretendia permanecer na posse de um imóvel vendido por ex-companheira do verdadeiro proprietário. Os ministros entenderam que deve permanecer soberano o julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que negou o pedido de reconhecimento judicial de posse compulsória do imóvel.

O caso trata de ação proposta pelo dono de imóvel contra o casal, a fim de recuperar um apartamento de sua propriedade que se encontra na posse dos dois.

Segundo consta, o proprietário do imóvel manteve união estável com uma mulher e do relacionamento nasceram duas filhas. Rompido o relacionamento, eles celebraram um acordo mediante instrumento particular que veio a ser homologado parcialmente, tendo ficado expressamente excluída a cláusula na qual ele se comprometia, no prazo máximo de 45 dias, a transferir para o nome da ex-companheira o referido imóvel.

Entretanto, adiantando-se à prometida doação não homologada , a ex-companheira veio a celebrar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o casal, que passou a nele residir.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o casal a restituir o imóvel e a pagar indenização pelos benefícios obtidos por seu uso indevido. Também foi reconhecida a responsabilidade da ex-companheira pelas perdas e danos. O TJBA manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo, entretanto, o apelo da ex-companheira para afastar sua responsabilidade. No STJ, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

Inconformado, o casal opôs embargos de divergência acerca da validade da promessa de transferência da propriedade firmada entre ele e a vendedora, que não teria observado a forma prescrita em lei. Afirmou, ainda, que a reivindicatória não pode prosperar, uma vez que é possuidor de boa-fé, amparado em promessa de transferência de domínio firmado por eles com a ex-companheira, que lhes transferiu a posse do imóvel.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não existe promessa de compra e venda estabelecida pelo verdadeiro proprietário com o casal ou com sua ex-companheira, mas hipotética promessa de doação que sequer foi homologada pelo juízo da ação de alimentos.

O único instrumento de compra e venda de que se tem notícia nos autos foi firmado pela denunciada com o réu denunciante, pelo qual se efetivou a cessão a non domino do apartamento, e que, por óbvio, não pode ser suscitado perante o autor para validar a posse do imóvel, afirmou o ministro.

O relator afirmou, ainda, que o casal possui direito de, se for o caso, buscar em juízo a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a ex-companheira, resolvendo-se a questão em perdas e danos.


By: Superior Tribunal de Justiça

Justiça condena noivo a indenizar por abandono...


Um homem abandonou a ex-mulher dois dias após o casamento, em Goiás, alegando que não a amava mais. Agora ele deverá pagar indenização de R$ 10 mil pela situação vexatória e R$ 2.082,87 pelas despesas com a realização da cerimônia.

O juiz substituto Liciomar Fernandes da Silva determinou as indenizações por danos morais e materiais ao considerar que a dor não tem preço, por decorrer de uma situação de constrangimento, de dores físicas e emocionais ou de mágoa pela perda de algo.

Segundo os autos, a noiva começou a namorar o ex-marido quando tinha 15 anos. Após alguns meses de relacionamento, ela manteve relações sexuais com o rapaz.

Por ser de família religiosa, ela foi o com o namorado confessar o fato para o pastor da igreja e aos pais. O casal então marcou o casamento conforme os costumes da religião que praticavam, ocasionando muitos gastos à família da noiva.

Mas, dois dias após o casamento, o noivo a abandonou, ligando somente depois de duas semanas para dizer que não a amava e que tinha outra mulher. Na ação, ele afirmou ainda que foi forçado a se casar e não participou dos preparativos da cerimônia.

O juiz, na decisão ressaltou que a jovem, criada com disciplinas religiosas rígidas, recebeu diversas juras de amor, acreditando, assim, ter encontrado a pessoa com quem iria se casar e formar uma família. Para o magistrado, ela teria ido contra sua crença e teve relações sexuais antes do casamento.

“Então viu-se enganada, desiludida com seus sonhos, já que seu casamento perdurou somente durante a noite de núpcias”, afirmou o juiz.

Com relação ao valor fixado para os danos morais, Liciomar da Silva observou que o dano moral não pode ser medido através de valores materiais, mas tem como objetivo amenizar mágoas de quem sofreu a ofensa e ao mesmo tempo servir de feito pedagógico a quem deu causa ao dano e a outros ue tomarem conhecimento dele.

Já com relação aos danos materiais, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação do pagamento de indenização pelos gastos com o casamento, já que o noivo sabia que a família da noiva estava arcando com todas as despesas.

“Ora, se é verdade que se casou obrigado e tinha em mente abandonar a autora, por que deixou que a família dela arcasse com todos os gastos?”, destacou o juiz na decisão. Ainda cabe recurso. O portal de noticias Ultima Instância não informou o número do processo.

By: Jornal da Ordem.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Questões inéditas sobre adoção

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa.

Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, cerca de 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos e cerca de oito mil delas estão aptas para a adoção. Os dados estão no relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) de 2008. Naturalmente, a adoção não é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente.

Entretanto, depois do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1998, o processo de adoção, outrora muito complexo, demorado e burocrático, ficou mais simples, mais rápido. O pleno funcionamento dos Juizados da Infância e da Juventude igualmente colaborou com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas no processo de adoção.

Processos que discutem questões sobre adoção, como cadastro, pensão, maioridade e até a possibilidade de realizar o ato mesmo com o falecimento do adotante, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente. Até dezembro de 2008, a Corte recebeu cerca de 323 processos sobre o tema.

Lei mais: Cadastro - Adoção póstuma - Pensão - Maior idade

Andec - representação em ação individual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.

O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.

No que diz respeito à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.

By: STJ.

DPVAT - prazo para prescrição de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça submeteu à Segunda Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.

No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.

O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.

By: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mantida anulação de cláusula...


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a anulação da cláusula contratual no financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação no Parque dos Coqueiros, no Rio Grande do Norte. A cláusula permitia realinhamento de preços e alteração de percentuais diferentes do pactuado. A Turma não conheceu os recursos da Caixa Econômica Federal e da EC Engenharia e Consultoria Ltda.

Os mutuários alegaram que os imóveis adquiridos por eles, além de não terem correspondência com as condições firmadas, foram avaliados acima da capacidade de pagamento. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida.

A CEF e a EC apelaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou as apelações. “A sentença que se baseia em laudo devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalescente não pode receber a pecha de nula por desmotivação”, afirmou o TRF-5.

Para o tribunal, não é razoável pretender repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel percentuais acertados ao talante do agente financeiro e das empreiteiras. “Mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que torna o pacto insolvível desde o nascedouro”, ressaltou o TRF-5.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente aos mutuários. Afirmou que a sentença não decidiu fora do pedido, tendo se baseado na causa que motivou a ação, ou seja, nos fatos que ensairam a avaliação dos imóveis adquiridos pelos recorrentes.

“Ademais, a CEF não afirmou desconhecer o relatório elaborado pelo Ministério do Bem-Estar Social, o qual veio de encontro aos argumentos dos recorridos no tocante à excessiva oneração dos valores dos contratos de mútuo imobiliário celebrados entre as partes, o que justificaria a inadimplência dos adquirentes dos aludidos imóveis”, afirmou o MPF.

A 2º Turma não conheceu os recursos. Aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ. “É inviável reexaminar, em sede de recurso especial, decisão que, com fundamento em elementos fático-probatórios e na interpretação de contrato de mútuo, anulou cláusula contratual que onerou excessivamente as prestações dos mutuários de programa social de financiamento, bem como aumentou o preço final do imóvel objeto da avença”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do caso.

By: Assessoria de Imprensa do STJ.

Idosa carente deve receber medicamentos gratuitos do Estado


A decisão foi da desembargadora Matilde Chabar Maia, que salientou que o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, como prevê os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.

Para a magistrada, trata-se de pessoa idosa, a quem o Poder Público tem obrigação de assegurar, “com absoluta prioridade”, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 3º da Lei nº 10.7410).

A mulher é portadora de estenose das artérias biliar e cerebral anterior esquerda e doença de pequenos casos. Necessita das medicações contínuas: Citicolina (Somazina), Dicloridrato de Betaistina (Betaserc), Rosuvastatina Cálcica (Crestor) e Sulpirida (Equilid).

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela solicitada pela autora da ação e também o bloqueio imediato de valores do agravante. Sustentou não ter obrigação de fornecer remédios que não constem em suas listas de medicamentos excepcionais e não ser aplicável o sequestro de valores.

Em sua decisão Matilde que a previsão em lista de distribuição prévia não pode impedir o fornecimento de fármaco que, receitado por médico, atende às necessidades da paciente carente. Desconsiderou também a alegação do Estado de que cabe a outro ente federativo a prestação do serviço. Lembrou que os entes da Federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços na área.

Ela ressaltou também que a 3ª Câmara Cível do TJRS entende ser possível o bloqueio de valores na conta do Estado, quando comprovado que reiteradamente descumpre a determinação judicial de fornecimento de tratamento médico.

No caso, entretanto, considerou que a urgência no fornecimento dos medicamentos autoriza o bloqueio imediato de valores, em sede de antecipação de tutela. “O diploma processual, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada.”

O Estado, salientou a magistrada, não tem demonstrado que tenha fornecido ou esteja envidando esforços no sentido de fornecer a medicação à demandante com a urgência necessária. “Ao contrário, afirma sua ilegitimidade passiva para o fornecimento do medicamento.”

(Proc. 70029272945 - TJ/RS)

WebFórum de e-commerce para MPEs


O comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce, é um setor em expansão, porém ainda pouco explorado pelos pequenos e médios empresários brasileiros. Para ajudar empreendedores a usar a internet e alavancar o faturamento, a Associção Comercial de São Paulo (ACSP) lançou nesta quarta-feira (8) o "WebFórum de e-commerce para as Médias e Pequenas Empresas (MPEs)". O canal interativo permitirá que os microempresários tirem dúvidas, troquem experiências e enviem sugestões. O acesso ao conteúdo do portal é gratuito, porém é preciso se cadastrar pelo site: www.acsp.com.br/e-commerce

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Cartão de Crédito e Pequenas Empresas


As taxas de desconto para operações com cartão de crédito variam de acordo com o segmento de mercado e, dentro de um mesmo segmento, ela é inversamente proporcional ao porte do estabelecimento. Ou seja, quanto maior o porte do estabelecimento, maior a taxa de desconto que lhe é aplicável, de acordo com estudo feito em convênio com o Banco Central, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda.

Segundo o técnico do Sebrae André Dantas, isso acontece devido ao corporativismo e o alto poder de negociação das grandes empresas.

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Mortes em Gastroplastia



A 2ª Câmara Criminal do TJRS, em julgamento realizado na quinta-feira (09) determinou que o médico Alexandre Rubio Roso - atual vice-prefeito (PSB) do Munícípio de São Leopoldo (RS) - responderá perante o Tribunal do Júri. Por unanimidade, a Câmara reformou a sentença e definiu que Roso será julgado por homicídio doloso e crime continuado.

A denúncia do Ministério Público aponta a responsabilidade de Rubio Roso, no exercício do cargo de médico cirurgião, pela morte de cinco pessoas submetidas a cirurgias de gastroplastia, para redução de estômago. O médico teria realizado os procedimentos sem ter a especialização específica exigida para a operação. Os fatos ocorreram de novembro de 2001 a junho de 2003. Ao todo foram realizadas nove cirurgias.

As cirurgias foram realizadas nos Hospitais São José e Centenário, respectivamente nos municípios gaúchos de Dois Irmãos e São Leopoldo. Segundo o M.P., o médico teria conhecimento de que os estabelecimentos não possuíam as equipes cirúrgica e multiprofissional exigidas para o atendimento seguro dos pacientes, ante e pós-operatórios, conforme exigências do Ministério da Saúde.

O desembargador Jaime Pitermann, relator, destacou que as provas do processo são suficientes para demonstrar que o réu agiu com pleno conhecimento das possíveis consequências dos procedimentos aos quais as vítimas foram submetidas, “com os meios e modos empregados para a realização das condutas, consentindo nos resultados de morte dos pacientes. Cabe ao Conselho de Sentença, após exame acurado dos fatos, decidir pela absolvição ou condenação”, concluiu o magistrado. Por ser réu primário, o médico continuará a responder ao processo em liberdade.
(Proc. nº 70025954934 - com informações do TJRS).


Continue lendo: Indenização cível de R$ 150 mil para familiares de um dos mortos

Sexo com aspirador de pó


O norte-americano Jason Leroy Savage, de 29 anos, que foi flagrado fazendo sexo com um aspirador de pó, dentro de um lava-rápido na cidade de Thomas Township (EUA), foi condenado na quinta-feira (09) a três meses de cadeia.

O incidente aconteceu no dia 16 de outubro. Na época, um morador local ligou para a polícia dizendo que "um homem praticava uma atividade suspeita no lava-rápido". Eram 6h45 da manhã.

Foi mandada uma viatura policial ao local e o sargento Gary Breidinger fez o flagrante. O policial foi uma das testemunhas de acusação.

Savage, que mora em Swan Creek, a 144 km de Detroit, admitiu-se culpado ao depor em Juízo no dia 26 de fevereiro. Por isso, ele pegou a pena mínima aplicada pela Justiça do Condado de Saginaw "por ter praticado um ato indecente". Em seguida, ele foi recolhido a uma penitenciária regional.

By: Espaço Vital.

sábado, 11 de abril de 2009

Pacto para garantir acesso à Justiça

Após cinco anos, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se unem novamente para assinar um pacote de medidas prioritárias para a sociedade brasileira. É o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, que será assinado nesta segunda-feira (13), às 11h30, no Palácio do Buriti, em Brasília.

Participarão da cerimônia os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado, José Sarney, da Câmara, Michel Temer, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.

Para o Ministério da Justiça (MJ), a assinatura do II Pacto Republicano representa um novo "esforço" dos poderes na priorização dos temas de interesse público. A articulação e sistematização das propostas serão feitas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do MJ.

São três os pilares que sustentam o novo Pacto: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. Entre as prioridades está o fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral à população de baixa renda.

A revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro e o uso de algemas são alguns dos destaques do II Pacto, com o objetivo de tornar mais eficientes a investigação criminal e o processo penal. Também serão intensificadas as reformas que garantam maior agilidade e redução dos recursos judiciais, além de uma nova sistemática para medidas cautelares e prisão provisória.

Outro tema prioritário é a criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, que institua um Sistema Único Coletivo que discipline ações para a tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais. A intenção é racionalizar o processo e o julgamento dos conflitos de massa, como a discussão em torno da tarifa básica de telefonia fixa. A cobrança da dívida ativa, por exemplo, ganhará novos métodos de cobrança fiscal, com objetivo de reduzir o ingresso de ações em juízo.

Os esforços dos três poderes incluem desde a preocupação com a atualização do Código de Defesa do Consumidor, que confere eficácia executiva aos acordos e decisões dos Procons, até novas formas para o pagamento dos precatórios pela União, Estados, DF e Municípios.


Ministério da Justiça.

Taxa de cheque de baixo valor

O juiz da Vara Federal de Erechim (RS), Luiz Carlos Cervi, negou o pedido de ressarcimento pela cobrança da taxa de compensação de cheque de baixo valor, aos correntistas dos bancos Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com a alegação de que a prática dos bancos é abusiva. O MPF sustentou que a taxa, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, coagindo indiretamente os clientes a não emitirem cheques de valores reduzidos.

Ao decidir sobre o pedido, o magistrado entendeu que as instituições bancárias não estão realizando esta prática, tendo as instituições financeiras cessado, de forma espontânea, a cobrança de tarifa pela compensação de cheques de pequeno valor, face à regulamentação do referido serviço pela Resolução 3.518/07, do Banco Central do Brasil, a qual vedou a respectiva cobrança, ocorreu a perda do objeto da antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal.

By: Jornal da Ordem.

Banco - ilegal tarifa de quitação antecipada

O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S/A ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.

O Itaú foi condenado não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelas vítimas ou sucessores.

O magistrado condenou o banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A ação coletiva foi movida pelo MP contra Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da “tarifa de quitação antecipada” prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.

Para Conti, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de “tarifa de quitação antecipada” está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.

“Interessante é que no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos. O consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente”, afirmou.

“Analisando os termos da Resolução nº 3.401/2006, que não é lei, mas mera norma administrativa, verifico que a cobrança além de ilegal é totalmente indevida”, concluiu.

O banco deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos), em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa. (Proc. 10703065940).

By: Jornal da Ordem.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Dançarina de boate não é garota de programa...

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que condenou a empresa Neckel e Cia. Ltda. (Kalibu 4000 Club), por veicular, sem autorização, imagens de dançarina como sendo garota de programas sexuais. Fotografias da mulher - em trajes íntimos e poses sensuais - foram publicadas no saite da casa noturna de Novo Hamburgo. A autora da ação - que foi apenas bailarina e não desempenhou atividades de garota de programas - receberá R$ 7,6 mil de reparação por danos morais.

O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ressaltou que o estabelecimento não poderia anunciar tais serviços sexuais (cachê de R$ 200,00). Mesmo na hipótese de autorização nesse sentido, afirmou, "o clube estaria praticando conduta ilícita de favorecimento ao lenocínio, ao prestar assistência à libidinagem alheia ou dela tirar proveito".

A petição inicial relata que a jovem mulher "trabalhou durante alguns meses como dançarina na empresa demandada, visto a mesma ter feito uma sedutora oferta de trabalho". Relata que o saite do Kalibu 4000 Club vinha indevidamente veiculando sua foto, com o codinome ´Helen´.

Mas a mulher salientou que "jamais foi garota de programa e que mantem um relacionamento sólido e respeitoso com seu marido e com um filho de 5 anos".

Contestando, a empresa que mantém a casa noturna afirmou haver uma autorização da parte autora ao uso da sua imagem para fins de publicidade, "sendo diante disto, totalmente inviável a pretensão de qualquer indenização (...) pois jamais teve a intençao de denegrir a imagem dela".

Tanto a juíza de primeiro grau, Gioconda Fianco Pitt, como o acórdão da 5ª Câmara concluiram que "a concessão do uso das fotografias não possibilitava à ré fornecer informações no sentido de que a autora estaria disponível para programas, bem como o valor do cachê supostamente cobrado”.

Na sentença de primeiro grau, a magistrada analisa que o proprietário da boate ré, Lorivan Neckel ressaltou que a autora "assinou autorização se quisesse que suas fotos saíssem no saite, já que assim tanto a casa quanto a menina teriam publicidade". De fato, à fl. 34 dos autos consta um documento chamado “autorização de uso de imagem”, onde a demandante assina, permitindo que a ré utilize suas fotos e vídeos, "para fins de publicidade do estabelecimento".

A bailarina não nega que firmou tal documento, dizendo-se apenas arrependida com o resultado das fotos, pedindo “reiteradamente que jamais utilizassem ou publicassem tais fotografias”.

A juiza Gioconda concluiu que "a mencionada autorização efetivamente não inclui que a ré mencione no saite ou na Internet (por e-mails) que a autora realiza programas sexuais, saindo com clientes da casa mediante remuneração, mas apenas permite que sejam utilizados fotos e vídeos seus para publicidade da boate".

Para o desembargador Jorge do Canto, no caso, o dano moral decorre da utilização desautorizada da imagem. “Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano”.

Em vários meios de comunicação social, o Kalibu 4000 Club anuncia que "coloca à disposição de seus clientes atendimento personalizado em ambientes amplos e diferenciados, onde modelos realizam shows e espetáculos". Oferece "camarotes panorâmicos exclusivos, american bar, palco, som e telão digital e todas as mesas com vista para o palco de shows".

Hoje (08), pouco antes do fechamento desta edição do Espaço Vital, qualquer tentativa de acesso a www.kalibu4000.com.br resultava negativamente, surgindo apenas o aviso de que "a página não pode ser exibida!".

O advogado Eduardo Pompermaier Silveira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70027063890).


Em tempo: visitei o site www.kalibu4000.com.br e pelo visto, voltou ao normal...

terça-feira, 7 de abril de 2009

Caixa é condenada por venda casada

Banco terá 120 dias para alterar todos os seus contratos

A Caixa Econômica Federal foi condenada a alterar, no prazo de 120 dias, todos os seus contratos, de modo a alertar os consumidores sobre a ilegalidade da prática da venda casada. O banco também foi proibido de oferecer mais de um produto ou serviço em um mesmo contrato. Tais medidas foram determinadas por sentença da Justiça Federal, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) e tem validade para todo o território nacional.

Os contratos também deverão trazer a informação que, caso a Caixa imponha a compra de algum produto ou serviço para a assinatura do contrato, o MPF e os órgãos de defesa do consumidor devem ser noticiados sobre o fato. Os procuradores aguardam a remessa do processo para avaliar a possibilidade de interpor recurso, uma vez que, apesar de acolher os principais pedidos formulados pelo MPF/SE, foi negada a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais coletivos.

A decisão da Justiça Federal representa um importante avanço no combate aos abusos praticados contra os interesses do consumidor. Acreditamos que ela também servirá de exemplo para que outros bancos não incidam na mesma ilegalidade, destacou o procurador Bruno Calabrich.

Os procuradores da República Bruno Calabrich, Paulo Guedes e Silvio Amorim Junior ingressaram com a ação civil pública (ACP) após a conclusão de dois procedimentos de apuração, os quais apontaram vários casos de venda casada praticados pela Caixa. O MPF/SE apurou que a prática era comum tanto em contratos de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quanto no Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Apesar das negativas da Caixa, a venda casada é uma prática que, se não é expressamente estimulada pela direção superior do banco, é, no mínimo, comodamente tolerada e não combatida, afirmou o procurador da República Bruno Calabrich. Os procuradores destacaram ainda, na ACP, que os exemplos comprovados na ação são apenas fragmentos de uma realidade que se verifica em todo o Brasil.

A prática da venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo um crime previsto na lei 8.137/90. Esta prática ilegal acontece quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. No caso da Caixa, os contratos de financiamentos de imóveis eram condicionados à aquisição de contas.

Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República em Sergipe

Ministério Público Federal.

 

By: NetLegis.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Aposentado pode se livrar do IR

Os aposentados que têm doenças graves podem ficar livres do desconto do Imposto de Renda feito pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o valor do benefício. A tabela é a mesma usada para os outros contribuintes. Dependendo do valor, o desconto varia de 7,5% a 27,5%.

Um aposentado com benefício mensal de R$ 2.000, por exemplo, paga hoje R$ 37,57 de Imposto de Renda, descontados diretamente do benefício. Com a isenção, se ele não tiver outras rendas, esse valor não será descontado.

Como pedir
Para pedir a isenção da cobrança, o aposentado deve consultar a lista de doenças para saber se tem mesmo direito ao benefício. Pode ser beneficiado quem tem, por exemplo, cardiopatia grave ou câncer. Para ter a isenção, é preciso reunir seus documentos pessoais e os laudos médicos e levá-los a um posto do INSS.

De acordo com o Ministério da Previdência, os exames que comprovam a doença devem ser feitos em um hospital público. "É permitido também que o aposentado leve os laudos de seu médico particular", disse a advogada do escritório Innocenti, especialista em direito tributário e previdenciário, Araújo Marques.

Na agência do INSS, o aposentado tem de preencher um formulário pedindo a isenção do IR. Depois, ele será convocado para uma perícia. Se o pedido for aceito, o INSS já deixará de fazer o desconto.

O resultado leva, em média, um mês para ser informado, e o aposentado é comunicado por meio de carta.

Restituição
Além de pedir a isenção sobre o valor do benefício recebido da Previdência, o aposentado também tem a opção de pedir à Receita Federal a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Isso só poderá ser feito, entretanto, se ele tiver como provar que já estava doente nessa época.

Se for aceito o pedido, a Receita devolverá todos os valores descontados indevidamente no período.
"Mas é preciso que o aposentado estivesse doente nessa época e que ele tenha como comprovar isso por meio de laudos médicos antigos", disse a advogada.

Segundo especialistas, o segundo pedido, relativo aos pagamentos dos últimos cinco anos, é mais difícil de ser aceito pela Receita. Mesmo assim, é possível entrar com uma ação na Justiça Federal para pedir a devolução da grana.

Lista de doenças consideradas graves:

. Tuberculose ativa
. Alienação mental
. Esclerose múltipla
. Neoplasia maligna (câncer)
. Cegueira
. Hanseníase
. Paralisia irreversível e incapacitante
. Cardiopatia grave
. Doença de Parkinson
. Espondiloartrose anquilosante
. Nefropatia grave
. Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)
. Contaminação por radiação
. Aids
. Fibrose cística
. Problemas motivados por acidente grave

By: NetLegis

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