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quinta-feira, 21 de julho de 2011

A ilegalidade da taxa de desconto no recebimento antecipado de vendas

No meio empresarial, mais precisamente entre lojistas e comerciantes, é prática comum a antecipação do recebimento das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, que, via de regra, só serão transferidas ao empresário 3- dias após a data da venda.
O RAV, como é conhecido, é uma operação que custa caro, já que além da “taxa de desconto” (geralmente fixada entre 3% e 6%) – aquela que é praticada a título de contraprestação pelo serviço de captura –, recai sobre a monta da venda também a taxa do RAV, que varia de 6,23% a 9%. Somando-se as duas taxas (desconto e RAV) a perda real do lojista oscila entre 10% e 15%, valores altíssimos que inclusive podem afetar negativamente a saúde financeira da empresa.
Frente ao abuso cometido pelas prestadoras do serviço de captura de crédito, em decisão que questionava a cobrança da taxa de RAV, o TJRS posicionou-se pela sua ilegalidade, visto que, em verdade, traduz-se em juros compensatórios, aqueles mesmos juros devidos ao se contrair um empréstimo financeiro. (Apelação cível n° 70009285248).
Entretanto, as administradoras não se equiparam a instituições financeiras; são apenas empresas prestadoras de serviços de caráter mercantil, desta forma sujeitando-se à Lei da Usura, não podendo praticar operações bancárias de desconto mercantil com deságio ou taxa superior ao limite legal da taxa de juros, que fica sendo de 12% ao ano ou 1% ao mês, seguindo o que vaticina o Código Civil.
Ainda discorrendo a respeito da ilegalidade, a corte gaúcha admitiu que os valores pagos a maior, contrariando o limite legal de 1% ao mês, devem ser expurgados (devolvidos ao lojista), claro, até o limite de cinco anos pretéritos à propositura da ação, uma vez que sobre créditos anteriores a este lapso temporal incide a prescrição.
Esse mesmo entendimento foi confirmado pela instância superior – o STJ -, abrindo um precedente importantíssimo no sentido de proporcionar aos lojistas uma chance de reaver o crédito que lhes foi tomado pela voracidade das grandes corporações. Veja-se que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos e atualizados, o que, pode configurar uma pequena fortuna, que por direito, jamais deveria de ter saído dos cofres das empresas lesadas. (REsp n° 910.799).
Todo lojista pode perquirir este direito conferido por uma brilhante e pioneira decisão do TJ gaúcho e confirmada pelo STJ , para que, sejam as prestadoras punidas pelas suas ilegalidades, e seja feita justiça.

 

By: Gabriel Ferreira Zanotta Silva, advogado (OAB/RS n. 78.723) - gabriel@mzadvocacia.com.br

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.