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terça-feira, 12 de julho de 2011

Inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

A Corte Especial do STJ julgará em agosto - ainda sem data específica - incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, de 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, "a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura".

O incidente foi suscitado pela 4ª Turma do STJ, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. O caso é oriundo do Estado da Paraíba.

A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. "De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou Salomão.

O Ministério Público Federal já opinou no sentido de que seja proclamada, no caso que será julgado, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.

O parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks, assinalou que "nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”. (REsp nº 1135354).

Para entender o caso
* Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

* O fundamento utilizado pelo juiz de primeiro grau foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

* Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes.

* Entretanto, o recurso foi negado por uma das Câmaras Cíveis do TJ-PB. Inconformada, a inventariante interpôs recurso especial - que foi admitido - pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.