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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Loja indeniza por constrangimento

Uma consumidora que foi furtada na loja de departamentos C&A Modas Ltda. vai ser indenizada em R$ 5.900, pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

R.S. conta que, em novembro de 2007, efetuou um saque dentro da loja C&A e que "permaneceu dentro da loja experimentando algumas roupas. Momento este que notou que sua bolsa estava aberta e que sua carteira havia sumido". Ela afirma que não encontrando a carteira, que continha seus documentos e R$ 450, dentro do estabelecimento, foi aconselhada pelo chefe de segurança da loja a registrar um boletim de ocorrência.

Após registrá-lo, R.S. voltou à loja "na esperança de que a carteira pudesse ter sido encontrada". Ela diz que conseguiu pegar os documentos com o chefe de segurança que lhe disse que "uma pessoa desconhecida havia encontrado os documentos na rua deixando-os na loja". E, ainda afirma que, ao sair, encontrou uma faxineira que lhe disse que fora "ela quem encontrou a carteira no interior da loja e a entregou aos seguranças". R.S. conta que enquanto conversavam, "apareceu uma segurança feminina que chamou a atenção da faxineira e a tirou do local. A segurança também exigiu, na frente de várias pessoas, a sua imediata saída e de seu esposo da loja".

A loja C&A alega que R.S. "tenta transferir para os funcionários a responsabilidade pela guarda de seus pertences pessoais". "Importante ressaltar que R.S confessa que estava na posse de sua bolsa quando notou que estava aberta e que sua carteira havia sumido", afirma. A C&A ainda contesta que "não há prova do efetivo dano por culpa ou dolo da loja que leve à condenação para indenizá-la por dano moral e/ou material".

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.

R.S. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.450, e reconhecer os danos materiais de R$ 450. Para o desembargador, "o ato ilícito se originou no fato de ter a consumidora sido furtada dentro da loja, sofrendo constrangimentos quando descobriu que a sua carteira foi achada pela faxineira em entregue aos seguranças da loja".

"Os argumentos da loja para se esvair do seu dever de reparar os danos não merecem guarida. Foi invertido o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a loja manteve-se inerte, não apresentando as gravações de seu circuito de segurança", concluiu o relator.

Os desembargadores Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 8133493-81.2007.8.13.0024

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.