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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Nova lei, velhas práticas?

Na terça-feira, dia 05 de julho de 2011, entrou em vigor a Lei n. 12.403 que trata “da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”. A crítica, em grande parte lançada em desfavor da lei, é no sentido de que haverá um crescente desencarceramento. Ainda, fala-se em ausência de estrutura estatal para controle das medidas alternativas à prisão criadas pela norma, bem como no aumento da sensação de impunidade.
Comecemos pelo último ponto: sensação de impunidade. É preciso que tenhamos maturidade constitucional e façamos a correta leitura das medidas cautelares, não sendo admissível a confusão entre as finalidades legais desta medida com as finalidades da pena. Enquanto a prisão cautelar tem por objetivo a tutela do processo em casos excepcionais, a prisão pena é consequência de sentença condenatória com trânsito em julgado. Punição ou impunidade poderá ser aventada, apenas, ao final do processo, não sendo a medida cautelar um meio hábil para sua aferição.
Como dito, a nova lei cria uma série de medidas alternativas à prisão cautelar. Neste ponto, a crítica é que não há estrutura para sua efetivação. A resposta poderia ser objetiva: também não há condições para cumprimento das prisões cautelares. O fato é que a prisão – seja cautelar, seja pena – faz mal, ainda que em condições “ideais”. Faz mal ao preso, que não tem condições dignas de cumprimento, e faz mal à sociedade, que receberá um cidadão de volta (sim, ele voltará) com maior grau de violência e grande probabilidade de reincidência. Reduzir o encarceramento a hipóteses em que efetivamente há necessidade é contribuir para a minimização da violência.
Quando houve a criação das chamadas penas alternativas, muito se tratou da ausência de prisão; no entanto, não é isso que se percebe passados mais de 10 anos da Lei n. 9.714/98. Segundo dados do Ministério da Justiça, em 2000 tínhamos 232.755 pessoas cumprindo pena privativa de liberdade e em 2010 eram 496.251. Isso sem falar nas mais de 500 mil medidas alternativas sendo cumpridas em 2009. Assim, evidente o crescente uso da prisão e de punições em geral.
Espero que, com as alterações legislativas trazidas no dia 5, as prisões cautelares sejam, efetivamente, excepcionais, em respeito aos princípios constitucionais, e que não sejam banalizados os novos instrumentos limitadores criados pela Lei n.12.403, mantendo-se a atual situação ou agravando-a em seus aspectos mais cruéis.

Rafael Braude Canterji,
advogado (OAB/RS n. 56110).

canterji@rafaelcanterji.adv.br

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.