Duas mulheres deverão ser reparadas, por dano moral, em R$ 20 mil por terem sido acusadas por uma farmácia de furto de um vidro de esmalte de unha.
A decisão é do Juízo da 2ª Vara Cível de Itatiba (SP) que também arbitrou os honorários dos advogados das autoras em 20% sobre a condenação.
As demandantes contaram que estavam no estabelecimento comercial e foram surpreendidas pela abordagem do gerente, que as acusou de furto de um vidro de esmalte.
A acusação foi feita perante outros clientes que lá estavam. Segundo as autoras, o gerente da farmácia em voz alta, impedia a sua passagem e exigia a abertura das bolsas das autoras e a retirada do objeto, nada sendo localizado.
A farmácia se defendeu alegando que o gerente havia sido alertado sobre a atitude suspeita das autoras, que teriam sido vistas colocando um objeto dentro de uma bolsa. Segundo a ré, a abordagem teria sido discreta e sem revista pessoal.
Segundo a sentença, o pedido reparatório é procedente porque a ré não provou que as autoras praticaram delito que legitimasse a abordagem.
Uma gravação de vídeo do de segurança da ré teria mostrado que não houve subtração de nenhum bem pelas autoras. "A perícia realizada no CD que contém a imagem gravada pelo sistema de segurança do réu, concluiu que ´não foi observado nenhum movimento de subtração de itens e posterior colocação na referida bolsa´” - refere o julgado.
“O simples ato de agachar não pode ser suficiente, isoladamente, para a abordagem realizada. Sem tal gesto, é notório, não é possível ao comprador olhar, com tranquilidade, as mercadorias expostas à venda em prateleira próxima ao chão”, anotou a sentença.
A farmácia deveria ter feito prova também da alegada abordagem discreta, o que não conseguiu fazer, já que o próprio gerente teria admitido que o fato ocorreu na loja, onde se encontravam outras pessoas.
A sentença, por fim, giza que os estabelecimentos comerciais têm “dever de preocupação com a dignidade dos consumidores”, poupando-lhes de constrangimentos, sob pena de terem que indenizá-los.
Ainda não há trânsito em julgado e a decisão está sujeita a recurso. Atua em nome das autoras o advogado Luiz Peixoto e Elizabete Gomes dos Santos Peixoto. (Proc. nº. 281.01.2008.007555-1)
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.