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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Músico não precisa mais de registro profissional

O STF dispensou os músicos do registro na Ordem dos Músicos do Brasil como pré-requisito para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação proposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos de Santa Catarina contra um músico que não tinha a carteira da instituição.

O RE questionava acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal, entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

O profissional havia obtido no tribunal local o direito de trabalhar sem registro e, com isso, sem o pagamento das anuidades.

No julgamento de ontem , os ministros ressaltaram que uma forma de arte não necessita de registro profissional para ser manifestada. Eles enquadraram a situação no direito constitucional da liberdade de expressão. E compararam o caso ao diploma de jornalista, que teve sua exigência banida pela Corte em 2009, pelo mesmo motivo.

A relatora, ministra Ellen Gracie, afirmou que "a música é uma arte, algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música, ou não se tem".

Em seu voto, a ministra ressaltou os incisos 9 e 13 do artigo 5º da Constituição Federal. “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, diz o primeiro inciso. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, afirma o outro dispositivo constitucional.

Atualmente, músicos que se apresentam em estabelecimentos devem portar o registro da Ordem dos Músicos do Brasil. Para obter o registro, o profissional deve ser submetido a provas teóricas e a provas práticas -  o que muitas vezes dificulta a vida de músicos autodidatas que não tiveram educação formal.

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente. (RE nº 414426).


A demora do caso:


* O recurso extraordinário chegou ao STF em 3 de fevereiro de 2004. A relatora sorteada foi a ministra Ellen Gracie.
* O caso foi levado a julgamento em 18 de outubro de 2005. Na ocasião, a decisão foi a seguinte: "após o voto da senhora ministra-relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o ministro Celso de Mello".
* Em 17 de novembro de 2009, a 2ª Turma, acolhendo proposta do ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do STF o julgamento do feito.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.