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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Traição conjugal

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença de 1º Grau que condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais  em favor do marido traído. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 10 mil), acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.
Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho.
Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família", descreveu a mulher na contestação e nas razões de apelação.
Em seu recurso, ela disse que "traição conjugal não configura ilícito penal" e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.
Já  o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que "foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa".
Destacando o drama representado pela falsa atribuição de paternidade, o desembargador Luiz Fernando Boller ainda registrou que tal fato "não acarretou apenas a frustração quanto ao estado de filiação, mas ceifou, igualmente, as expectativas, os sonhos e os planos realizados para a criança, que o varão acreditava ser de sua descendência".
Segundo Boller, "a infidelidade, neste caso, fez com que o apelado perdesse o seu referencial familiar, o que se revela inestimável, de modo que a indenização não tem por objetivo, apenas, a reparação do dano moral pelo término do casamento, mas, também, por conta da exclusão da paternidade da criança, concebida na constância do matrimônio".
O advogado José Dailton Barbieri atua em nome do cônjuge homem. (Proc. nº 2009.005177-4).

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.