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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Gol: condenada a pagar de R$ 1 milhão por indenização moral

O advogado Marcelo Santini, assessor jurídico da Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo - ANDEP e do Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor, não se supreendeu com a notícia publicada na sexta-feira (2) no Espaço Vital  referente à "chinelagem"da Gol.
Informa Santini que a ANDEP vem monitorando, desde 2007, o atendimento da companhia aérea Gol, recordista em número de reclamações no saite da associação.
Santini diz que "a Gol transformou a desconsideração contra seus passageiros como procedimento-padrão. Assim, no aparecimento de qualquer problema, abandona os passageiros, sem prestar assistência, preferindo indenizar àqueles poucos que demandam judicialmente".
Em 2009 a ANDEP ajuizou ação coletiva de consumo contra a Gol, em razão dos maus tratos contra passageiros em diversos voos da empresa, verificados ao longo de dois anos.
A sentença proferida pelo juiz Giovanni Conti, da 15a. Vara Cível, publicada em 26 de maio de 2011, condenou a Gol a pagar indenização por dano moral de R$ 14.661,78 para cada passageiro associado à ANDEP num total ao redor de um milhão de reais.
Ambas as partes recorram ao TJRS; as apelações estão na 12ª Câmara Cível, aguardando julgamento. A Gol busca a improcedência da ação. A ANDEP recorreu para majorar o valor arbitrado no primeiro grau. (Processo n°s: 10901421700, em primeiro grau; 70046098109, no TJRS).
Os comandos da sentença que condenou a Gol
a) DETERMINAR que a Gol dê assistência e tratamento digno aos passageiros, providenciando hospedagem, translado e alimentação, bem como disponibilizar uma ligação telefônica em caso de atraso superior a duas horas, acerca de voo que deva ocorrer dentro do território nacional e três horas para voos internacionais, cabendo ao consumidor decidir se aceita a oferta e utiliza a assistência disponibilizada pela Ré ou se aguarda no aeroporto;
b) DETERMINAR que a Gol forneça informações claras e verdadeiras aos passageiros, incluindo a forma escrita, por meio de atestado comprobatório de atrasos e cancelamentos de voos, bem como para situações de recusa de embarque;
c) DETERMINAR que a Gol informe aos passageiros, de forma clara, adequada e de fácil compreensão,
com antecedência mínima de duas horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do voo;
d) DETERMINAR que a Gol suspenda a cobrança de qualquer multa referente a eventuais alterações no bilhete aéreo, decorrentes de voos atrasados ou cancelados, seja quando os passageiros optarem por embarcar em outro voo oferecido pela ré, ou optarem pelo reembolso da passagem;
e) DETERMINAR que a Gol suspenda a cobrança de quaisquer multa imposta aos consumidores (passageiros), que desistirem da compra de bilhetes aéreos realizadas fora do estabelecimento comercial (agência de viagens; Internet; telefone,) dentro do prazo de 7 (sete) dias, consoante determina o Art. 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
f) DETERMINAR que a Gol afixe, em local visível, em todos os seus balcões de atendimento (lojas e aeroportos), cartazes informando os direitos básicos dos consumidores (Art. 6º da Lei 8.078/90), em especial o direito a tratamento digno, à informação, à assistência no aeroporto, à hospedagem, à alimentação, ao transporte e a um telefonema, nos casos de atrasos de voo superiores há duas horas;
g) FIXAR a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10.000,00 a ser aplicada por consumidor e por evento, em caso de descumprimento de qualquer dos itens anteriores, revertendo o eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com fulcro na Lei nº 7.347/85, artigo 11, e nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90;
h) CONDENAR a Gol para que indenize os passageiros associados da autora em razão dos danos morais suportados, no valor de R$ 14.661,78 cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data (26.05.2011, Súmula nº 362 do STJ), e juros legais a contar da citação.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

"Direito do passageiro ao tratamento digno"

"Chinelagem" da Gol

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.