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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Proibido aumento de plano de saúde para idoso

O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal  que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde,  descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.
Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.

Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.

Processo 2009.38.00.020753-8

By: C.J.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Que vergonha...

"Os advogados Nelson Leite Filho e Newton Brasil Leite foram condenados pelo juiz Leonardo Pessorusso de Queiroz, da 1ª Vara Federal de Campinas, pela prática de crimes de apropriação indébita combinados com o crime de patrocínio infiel, quando o advogado trai a causa do cliente. Os réus poderão responder ao processo em liberdade.

Segundo a denúncia, oferecida em 2003, pelo procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, os acusados, após receberem, por meio de alvará de levantamento, os valores devidos aos clientes, descontavam, dos pagamentos feitos, quantias que variavam entre 40% a 50% das verbas. Em alguns casos, os advogados não repassaram integralmente os pagamentos recebidos. Os réus se apropriaram de mais de R$ 300 mil.

Nelson Leite Filho foi condenado à pena de 58 anos, sete meses e dois dias de reclusão e a pagar uma multa no valor de 25.300 dias-multa, fixado, cada dia-multa. Newton Brasil Leite foi condenado à pena de 50 anos, dois meses e 20 dias de reclusão e a pagar multa no valor de 21.212 dias-multa fixado. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/20 de salário mínimo vigente à época dos fatos.

O juiz só não aceitou o argumento do MPF de que as penas deveriam ser aumentadas pois os crimes foram cometidos contra idosos. Para o juiz, o processo não trouxe prova inequívoca da idade dos clientes lesados.

O procurador da República Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, atual responsável pelo caso, recorreu da sentença, com o objetivo de aumentar a pena fixada. Para o MPF não foram considerados, na fixação da pena, os antecedentes criminais dos acusados, que respondem a diversos inquéritos policiais.

A reportagem telefonou para os dois advogados, mas não conseguiu falar com eles. A seccional da OAB de São Paulo e a subseccional de Campinas também foram procuradas, mas não se manifestaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal."

Como sempre a OAB não se manifesta. Nem para entrevistas quanto mais às punições. Guardem bem os nomes desses 'advogatos'.

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