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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Arrependimento de contrato de financiamento bancário

À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo,  o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial de Walflan Souza contra o Banco ABN Amro Real, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi,  asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do superior tribunal que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, "em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC", apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. "O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem", completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO >>>>>"É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial."

By: Espaço Vital.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Boleto bancário: abuso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação, constituindo vantagem exagerada dos bancos. A decisão foi tomada no julgamento de recurso dos bancos ABN Amro Real (hoje Santander) e do Nordeste do Brasil (BNB).

Segundo o STJ, os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança por boleto seria "dupla remuneração".

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, "não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida".

A decisão do STJ confirma a anterior tomada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O Ministério Público do Maranhão entrou com ação civil pública e garantiu que cada cobrança seja penalizada com multa diária de R$ 500.

As instituições financeiras, no entanto, recorreram ao STJ, que confirmou a ilegalidade da cobrança e a multa diária.

 

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By: JusBrasil

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