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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Serviços bancários gratuitos

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Oito em cada dez brasileiros não sabem que é possível usar serviços bancários sem pagar por eles, revelou levantamento realizado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com mais de 470 internautas de São Paulo. Tratam-se dos chamados “serviços essenciais”, que são imprescindíveis à livre movimentação da conta corrente ou poupança e que, por isso, devem ser oferecidos de graça, de acordo com a Resolução 3.518/07, publicada em abril de 2008 pelo Banco Central.

A explicação para os brasileiros não saberem desses serviços, de acordo com o Idec, é a falta de comprometimento dos bancos em informar o cliente, principalmente sobre a possibilidade de abrir uma conta usando apenas esses serviços.
Para chegar a esta conclusão, o instituto avaliou a prática de dez instituições (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, CEF, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e constatou que, em seis bancos, não é possível saber que serviços essenciais podem ser contratados isoladamente.

Os serviços essenciais devem atender consumidores que usam apenas operações bancárias básicas, para que possam manter uma conta sem ônus. Confira abaixo quais são eles:

- Fornecimento de cartão com função de débito e segunda via nos casos de responsabilidade da instituição, como problemas técnicos com o plástico ou necessidade de atualização (inclusão de chip, por exemplo). A segunda via do cartão deve ser paga, quando a conta é gratuita, em caso de perda, roubo e danificação.

- Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários à utilização de cheques.

- Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.

- Fornecimento de até dois extratos com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.

- Consultas via Internet (bankline).

- Duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês.

- Compensação de cheques e fornecimento ao cliente pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.  (Com informações do Estado de S. Paulo e da redação do Espaço Vital).

 

Os bancos lucram, os clientes são extorquidos

Estima-se que oito em cada dez brasileiros não sabem que é possível utilizar serviços bancários sem pagar por eles, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Tratam-se dos chamados “serviços essenciais”, que são imprescindíveis à livre movimentação da conta-corrente ou poupança e que, por isso, devem ser oferecidos gratuitamente, de acordo com a Resolução 3.518/07, publicada em abril de 2008 pelo Banco Central.

A explicação para os brasileiros não saberem desses serviços, de acordo com o Idec, é a falta de comprometimento dos bancos em informar ao cliente, principalmente sobre a possibilidade de abrir uma conta utilizando apenas esses serviços. Para chegar a esta conclusão, o Instituto avaliou a prática das dez Instituições mais utilizadas no Brasil  e constatou que, em seis delas não é possível saber que serviços essenciais podem ser contratados isoladamente.

Os serviços essenciais atendem aos consumidores que utilizam tão somente operações bancárias básicas, para que possam manter uma conta sem qualquer ônus. Porém, esta prática abusiva é apenas um exemplo das tantas praticadas pelos Bancos.

As Instituições Financeiras que atuam livremente por todo o País, praticam, em melhor análise, a falta de informação de forma clara e precisa ao consumidor. Concluindo-se que por falta de orientação e conhecimento os consumidores seguem pagando valores que excedem os limites legais e as Instituições Financeiras seguem com lucros exorbitantes através de juros e tarifas extorsivas.

Não concordamos que os consumidores têm o direito de contraírem obrigações e não cumpri-las, mas sim que possuem direitos em defender e buscar uma forma Justa de quitar suas dívidas, honrando com os compromissos assumidos. (Gabriela Macedonia, advogada (OAB/RS nº 66.447) - gmacedonia@yahoo.com.br)

By: Espaço Vital.

sábado, 10 de julho de 2010

Contratos bancários

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS passaram a adotar a orientação do STJ no sentido do afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no REsp nº 1.061.530-RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
A jurisprudência que imperou durante muitos anos na 13ª Câmara Cível era a de que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, afastava os efeitos da mora durante a tramitação do feito. Já os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano.
O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8). O colegiado foi composto pelos desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
O acórdão do REsp nº 1.061.530-RS, que passou a pautar a jurisprudência da 13ª Câmara Cível, fixa as seguintes orientações:
* Juros remuneratórios
a) instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33);
b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade;
c) inaplicáveis aos juros remuneratórios em mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;
d) admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios se a relação for de consumo e fique demonstrada cabalmente a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada), conforme o caso concreto.
* Configuração da mora do devedor
a) só o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e capitalização descarateriza a mora;
b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.
* Juros moratórios
Podem ser convencionados até 1% ao mês.
* Inscrição e manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes
a) a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) a inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.


* Disposições de ofício
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus declarar, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas.

Íntegra do acórdão do REsp nº 1.061.530-RS->>>>

"Instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor."

 

By: Espaço Vital.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Incide ISS sobre serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários. De acordo com o STJ, a lista de serviços que recebem agora indicidência do ISS consta no anexo ao Decreto-Lei 406/68, que se refere a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza.

Para os ministros, a cobrança é legitima porque existe a possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68. A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento pacificado pelo STJ já estava sendo referendado desde 2007, no julgamento de processos diversos no tribunal. Em 2007, o Banco Santander Meridional interpôs um Resp com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema.

De acordo com os autos, o banco ofereceu Embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Em outro caso, a decisão seguiu o mesmo entendimento. No STJ, o  Banco do Brasil interpôs uma ação contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.111.234
Resp 766.050

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Bancários de SP entrarão em greve

Os bancários de São Paulo e região decidiram nesta última quarta-feira em assembleia ratificar a decisão do sindicato da categoria de rejeitar a proposta salarial apresentada pelos bancos e decretar greve geral por tempo indeterminado a partir da quinta-feira.

Na sexta-feira, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região recusaram proposta de reajuste de 4,5 por cento sobre os salários de 31 de agosto de 2009, o que corresponde à inflação acumulada em 12 meses. Os bancários pleiteiam 10 por cento de aumento.

Também há divergências quanto aos prêmios pagos na forma de participação nos lucros e resultados (PLR).

Os bancários farão nova assembleia na tarde de quinta-feira para avaliar o andamento da greve, e decisões similares devem ser tomadas por outros sindicatos.

Consultada previamente, a Febraban disse que só se manifestaria sobre o assunto na quinta-feira.

By: O Globo

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