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terça-feira, 23 de março de 2010

Cancelamento de cheque especial sem aviso

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu cheque especial cancelado sem prévio aviso. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o relatório, o autor teve cheque devolvido por insuficiência de fundos quando deveria ter limite em decorrência do cheque especial. Ele alegou que o banco cancelou o cheque especial sem avisar, causando a devolução do cheque e o constrangimento perante sua dentista para quem havia passado o cheque.

Não houve conciliação entre as partes e o Banco do Brasil apresentou contestação escrita. Ele argumentou que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de análise de seu cadastro e que não está obrigado a conceder crédito aos clientes que não preencham todos os requisitos necessários.

Na sentença, o juiz explicou que à relação jurídica entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o banco tem o direito de rescindir seus contratos de crédito quando os clientes não cumprem os requisitos cadastrais. "Todavia, a rescisão não pode se dar de forma inopinada, de surpresa ao correntista", afirmou o juiz.

O magistrado entendeu que a surpresa gerada ao autor caracterizou uma falha evidente na prestação do serviço. De acordo com o CDC, caberia ao banco provar que informou o autor sobre o cancelamento do limite, mas o réu se limitou a afirmar que agiu em decorrência da irregularidade cadastral do autor.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e devolver R$ 0,35 da tarifa pela devolução do cheque. O juiz deu o prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor.

Nº do processo: 2009.01.1.047265-9

sábado, 27 de junho de 2009

Modelo de notificação para consumidor pedir cancelamento de viagem

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo está anunciando em seu saite que os turistas que compraram pacotes, passagens aéreas etc, para viajar nas próximas semanas ao exterior devem ficar atentos a seus direitos.

A entidade lembra que o ministro da Saúde foi à imprensa recomendar que as pessoas adiem suas viagens aos países com casos confirmados da gripe suína.

Além disto, no saite do Ministério da Saúde há recomendação expressa para que "crianças menores de dois anos de idade; idosos (acima de 60 anos); gestantes; pessoas com imunodepressão (por exemplo, pacientes com câncer, em tratamento para aids ou em uso regular de corticosteróides), hemoglobinopatias (doenças provocadas por alterações da hemoglobina, como a anemia falciforme), diabetes, cardiopatia, doença pulmonar ou renal crônica posterguem a viagem para esses países, caso seja possível".

As pessoas que se incluam nesses grupos são as que apresentam o maior risco de desenvolver as formas graves da doença.

O Ministério da Saúde reitera que esta é uma medida de proteção a estes grupos mais vulneráveis para doença grave, não significando caráter restritivo ao comércio ou trânsito internacional. Segundo a OMS, Estados Unidos, México, Canadá, Austrália, Chile e Argentina são considerados "países com transmissão sustentada".

Assim, o consumidor tem motivos mais que suficientes para deixar de viajar para países como Argentina e Chile, os destinos mais populares nas férias de inverno, onde mais de 60 mil brasileiros costumam viajar nas férias de julhos, em busca de renomadas estações de esqui.

José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, esclarece que "o caso da gripe suína gera um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína e assim engrossar as estatísticas de contaminados ou mortos pela pandemia".

Ele lembra que "aquelas pessoas que tenham contratados vôos ou pacotes turísticos para os países com casos confirmados da doença, podem se valer do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa", completa Tardin.

Para o Ibedec a gripe suína caracteriza motivo de força maior para o não cumprimento do contrato pelo consumidor.

Fique atento

* Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou voo por medo de contrair o vírus ou entrar em contato com pessoas infectadas ou locais confirmados de contaminação, deve comunicar previamente a empresa, via e-mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

* O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

* Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

* Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

* Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Veja modelo de notificação para cancelamento de viagem

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