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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Cheque Especial: saiba muito mais

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O ministro Massami Uyeda - do STJ - aplicou o entendimento ao analisar o AI n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp. n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do CPC, no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no AI n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Outras decisões tratam de excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o REsp n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no AI n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no REsp n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou. (Com informações do STJ).

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Cheque pré-datado

A prática é usual nos estabelecimentos comerciais do país: propaganda ostensiva de que seus produtos e serviços podem ser adquiridos por meio do pagamento com cheques pós-datados, popularmente denominados pré-datados. Em que pese o cheque revestir-se de certas formalidades, entre as quais a de ser um título cambial com ordem de pagamento à vista, a legislação pátria garante a segurança jurídica do comprador que utiliza o sistema de pagamento pré-datado, impondo ao comerciante a obrigação de cumprir com o prazo combinado, sob pena de responder, civilmente, pelas perdas e danos a que der causa, em especial o dano de ordem moral.
O pagamento ao comerciante, mediante a emissão de cheque pré-datado, normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), comprometendo-se o vendedor a apresentá-lo ao banco sacado nas datas acertadas entre ele e o comprador.
O Código de Defesa do Consumidor – que entrou em vigor em 11 de março de 1991 –, em seu artigo 35, trata da proteção jurídica à operação com o cheque pré-datado, prevendo que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir com o prazo previsto no documento, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos.
Corroborando o entendimento legal, o STJ editou a Súmula nº 370 (25/2/2009), firmando o posicionamento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ocorrência do dano moral, passível, portanto, de indenização. Ainda segundo o STJ, a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos causa sérios constrangimentos ao emitente, o que resulta da experiência comum e independe de prova.
Mesmo na hipótese de o emitente do cheque não ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do título por insuficiência de fundos traz implícita a qualificação de que houve um dissabor ao correntista, o que por si só configura o dano moral.
Dessa forma, diante da inegável e também admitida prática de venda a prazo quando o título for apresentado no banco antes da data marcada, o consumidor poderá ser ressarcido moralmente dos prejuízos que suportar, os quais deverão ser ressarcidos e calculados de forma que o ofensor responda pelo ato que acarretou o empecilho pessoal.
Certo é que os cheques pré-datados entraram de vez na vida dos brasileiros. Em março, pesquisa encomendada por uma entidade paulista, previa que das vendas efetivadas no período da Páscoa, 32% seriam por meio dessa modalidade. E foi realmente o que ocorreu.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Recusa de cheque gera danos morais

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa.
O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba.
O consumidor Felisberto Susin tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja Curitiba Baby Comércio de Produtos Infantis Ltda. recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão.
Após a recusa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. O juiz de primeiro grau e o TJ-PR entenderam que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor ao consumidor, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que "o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória".
No recurso ao STJ, a defesa do consumidor alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Demonstrou dissídio jurisprudencial com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastava o dano moral.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que o consumidor não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.
A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. O acórdão ainda não está disponível. 
O advogado Eric Rodrigues Moret atua em nome do consumidor.

REsp nº 981583 - com informações do STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

Wal Mart condenada por recusar pagamento com cheque

A rede de supermercados Wal Mart foi (Rede Nacional) condenada a pagar R$ 5 mil de reparação por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.   

O autor ajuizou ação na comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral.

Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, o consumidor foi, ainda,  acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.

No entendimento do relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana,"cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento".

Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.

Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos.

By: E.V.

terça-feira, 30 de março de 2010

Devolução de cheque após encerramento de conta

A inscrição no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) em virtude da devolução de cheque emitido após encerramento de conta corrente não gera dever de indenizar por parte do banco se o titular da conta permanece de posse do talão. Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, decisão de 1º Grau e negou provimento à apelação cível ajuizada contra o HSBC.

Ao ingressar com ação de indenização por dano moral, o autor alegou que, passados dois anos do encerramento de conta corrente no HSBC, foi informado da apresentação de cheque vinculado à referida conta, sendo a assinatura divergente da sua, ocasião em que constatou o desaparecimento de talão mantido em gaveta de seu quarto. Na sequência, foi surpreendido com comunicação de outro banco de que seu nome constava no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) pelo motivo 13 (encerramento de conta), razão pela qual lhe fora negado talão de cheques e cartão de compras.

Citado, o HSBC sustentou que a devolução do cheque refere-se ao encerramento da conta e não a cheque sem fundos, razão pela qual a inscrição no CCF não gerou ao autor a pecha de mau pagador. Segundo o banco, a orientação do Banco Central é de que a instituição financeira devolva cheque emitido após o encerramento da conta, não importando a conferência da assinatura, sendo do autor a culpa exclusiva pelo ocorrido em razão da manutenção de três talões de cheque sob sua guarda.

Apelação

Para o relator do recurso, Desembargador Nélson José Gonzaga, a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, Titular da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, cabia ao titular do cheque devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.

"Sendo omisso em tal ponto, não pode o autor pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conta", subscreve o Desembargador em seu voto. "Foi regular a conduta do banco e desidiosa a do autor, o que afasta qualquer direito a indenização."

TJ-RS

terça-feira, 23 de março de 2010

Cancelamento de cheque especial sem aviso

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu cheque especial cancelado sem prévio aviso. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o relatório, o autor teve cheque devolvido por insuficiência de fundos quando deveria ter limite em decorrência do cheque especial. Ele alegou que o banco cancelou o cheque especial sem avisar, causando a devolução do cheque e o constrangimento perante sua dentista para quem havia passado o cheque.

Não houve conciliação entre as partes e o Banco do Brasil apresentou contestação escrita. Ele argumentou que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de análise de seu cadastro e que não está obrigado a conceder crédito aos clientes que não preencham todos os requisitos necessários.

Na sentença, o juiz explicou que à relação jurídica entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o banco tem o direito de rescindir seus contratos de crédito quando os clientes não cumprem os requisitos cadastrais. "Todavia, a rescisão não pode se dar de forma inopinada, de surpresa ao correntista", afirmou o juiz.

O magistrado entendeu que a surpresa gerada ao autor caracterizou uma falha evidente na prestação do serviço. De acordo com o CDC, caberia ao banco provar que informou o autor sobre o cancelamento do limite, mas o réu se limitou a afirmar que agiu em decorrência da irregularidade cadastral do autor.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e devolver R$ 0,35 da tarifa pela devolução do cheque. O juiz deu o prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor.

Nº do processo: 2009.01.1.047265-9

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Devolução indevida de cheque = dando moral

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

NOTAS DA REDAÇAO

O cheque é ordem de pagamento à vista, emitido em documento padronizado pelo devedor principal (ou sacador, correntista), contra o credor (ou sacado, banco), que irá realizar o pagamento de seu valor com base em suficiente provisão de fundos.

O sacado poderá recusar o pagamento quando: houver a falta de fundos, falsidade comprovada, ilegitimidade do portador ou falta de requisitos essenciais. Por outro lado, a emissão de cheque sem provisão de fundos poderá configurar o crime tipificado no art. 171, 2º, VI do Código Penal.

A nova Súmula 388 tratou da devolução do cheque por falta de provisões de fundos e consolidou o entendimento de que nesses casos quando a devolução é indevida, ou seja, ocorre por culpa do banco pode trazer conseqüências negativas ao correntista, como: inscrição do emitente no serviço de proteção ao crédito (SPC); recusa de fornecimento de talonário; utilização do cheque especial com juros elevados; ou, até mesmo, o encerramento da conta.

Sobre o tema o Ministro aposentado Eduardo Ribeiro manifestou o seguinte entendimento no Resp 213.940, em que foi relator: "Muito embora não haja notícia do registro do nome da autora em entidades de proteção ao crédito, nem qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, a simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato há de ficar registrado junto a instituição financeira".

Ressalte-se que, para o STJ o desconforto e abalo tanto da honra quanto da imagem do emitente em razão da devolução do cheque resulta da experiência comum e independe de prova, isto é, o dano prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.

Por fim, o dano moral suportado pelo correntista/emitente, deverá ser ressarcido e calculado de forma que o ofensor reflita sobre o ato que acarretou o estorvo pessoal, mas sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito.

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

By: JusBrasil

terça-feira, 9 de junho de 2009

Prática absurda e abusiva

A 18ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Centro Ortopédico São Lucas, em Niterói, a pagar indenização por exigir cheque caução para a internação. O hospital deverá pagar R$ 8.300 por danos morais à família que teve que deixar um cheque no valor de 30 mil para que um paciente que sofrera um acidente vascular cerebral (AVC) fosse atendido.

"A exigência de cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo. Configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa humana, de tal forma que, a penalidade estabelecida na lei estadual prescinde da utilização do cheque, bastando sua simples exigência", escreveu o magistrado Rogério de Oliveira Souza, relator do processo.

By: Espaço Vital.

sábado, 11 de abril de 2009

Taxa de cheque de baixo valor

O juiz da Vara Federal de Erechim (RS), Luiz Carlos Cervi, negou o pedido de ressarcimento pela cobrança da taxa de compensação de cheque de baixo valor, aos correntistas dos bancos Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com a alegação de que a prática dos bancos é abusiva. O MPF sustentou que a taxa, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, coagindo indiretamente os clientes a não emitirem cheques de valores reduzidos.

Ao decidir sobre o pedido, o magistrado entendeu que as instituições bancárias não estão realizando esta prática, tendo as instituições financeiras cessado, de forma espontânea, a cobrança de tarifa pela compensação de cheques de pequeno valor, face à regulamentação do referido serviço pela Resolução 3.518/07, do Banco Central do Brasil, a qual vedou a respectiva cobrança, ocorreu a perda do objeto da antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal.

By: Jornal da Ordem.

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