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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínios podem cobrar juros superiores a 1%

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.

By: Folha

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Juiz anula cláusulas de condomínio

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nulas cláusulas condominiais de um condomínio no bairro Sagrada Família, região leste de em Belo Horizonte.

A ação foi proposta pela proprietária de um imóvel no condomínio. A autora entendeu ser necessário o reconhecimento da nulidade de alguns artigos da convenção, tendo em vista o abuso de multa e juros cobrados, além de cortes no fornecimento de água e gás pelos atrasos no pagamento de taxas condominiais. Na convenção ficou estabelecido que seriam cobrados juros moratórios de 0,33% por dia de atraso e multa de 100% do valor da cota de rateios das despesas condominiais.

Citado, o condomínio não apresentou contestação.

Em uma decisão bastante fundamentada, citando os códigos civil, tributário e decisões de instância superior, o juiz entendeu que a lei não permite que o percentual dos juros moratórios convencionados por condomínios possam ser fixados de forma abusiva. “Mesmo as instituições financeiras, submetidas às regras de mercado, não podem cobrar juros de mora em percentual acima de 1% ao mês.”

O magistrado também entendeu ser abusiva a multa de 100% do valor do débito prevista na convenção do condomínio. Wanderley Salgado se baseou no Código Civil de 2002 para admitir multa de 2% sobre o débito. Ele também citou decisões de instância superior nesse sentido para fundamentar sua sentença.

Em relação aos cortes de fornecimento de água e gás, o julgador considerou que a autora não tem razão no pedido de nulidade desse artigo da convenção do condomínio. “Não há abusividade no referido artigo, eis que, existindo previsão na convenção de condomínio de suspender o fornecimento de água e gás ao condômino inadimplente, a adoção dessa medida se mostra justa e legal em razão de não se onerar desnecessariamente toda a coletividade”. Mais uma vez, o juiz recorreu a decisões de instância superior e citou também o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos para fundamentar sua sentença.

Diante do exposto, o magistrado declarou nulos o caput e os dois primeiros parágrafos de um artigo da convenção do condomínio, “tendo em vista que os juros moratórios não podem ultrapassar o valor de 1% ao mês e a multa prevista não deve alcançar percentual superior a 2%”. Em relação ao artigo que prevê cortes de fornecimento de água e gás ao condômino inadimplente, Wanderley Salgado manteve a validade do artigo.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJ-MG

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Condomínio: responsabilidade sobre vandalismo

A 18ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a responsabilidade do condomínio limita-se aos atos praticados por seus empregados e pelo seu síndico, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade. Não havendo, portanto, legitimidade para responder por danos causados por condôminos ou seus familiares contra terceiros.

Apelação Cível
A ação foi ajuizada por morador de imóvel vizinho contra o condomínio, na cidade de Pelotas, sustentando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado.
O condomínio réu informou que equipamento de monitoramento no local não identificou os verdadeiros responsáveis e que assembleia geral realizada definiu que os danos não seriam indenizados, por não haver certeza de onde teriam sido arremessados os objetos.
Em 1º Grau, foi considerada a ilegitimidade passiva da parte houve a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo interposição de recurso ao TJ.
O relator da apelação, desembargador Nelson José Gonzaga, relator, esclareceu que a responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, “não cabendo a ele a responsabilidade por atos de vandalismo praticados por seus condôminos ou familiares contra terceiros”.
Com esse entendimento, manteve a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e pelo desembargador Pedro Celso Dal Prá.

Proc. nº 70024443681 - com informações do TJRS.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Craque bom de dívida

Uma divergência condominial entre vizinhos pode mexer no bolso do baixinho Romário. O ex-jogador está prestes a perder um de seus principais bens: a cobertura do luxuoso condomínio Golden Green, na Barra da Tijuca - onde já residiu.

Por conta de uma ação que tramita desde 2003, na 5ª Vara Cível do Foro Distrital da Barra, a condenação chega a R$ 5, 5 milhões de indenização e entrou em fase de cumprimento da sentença.

Na fase de conhecimento, o casal alegou que um vazamento na cobertura do ex-jogador estava causando problemas no seu apartamento, localizado no andar logo abaixo. A sucessão de infiltrações, alguns alagamentos e a umidade - tudo por omissão do ex-craque, segundo a petição inicial - obrigou os lesados e a se mudarem e os impediu de alugar o imóvel novamente (valor médio de R$ 10 mil de locação mensal).

Na sentença, são relatados os danos causados pela infiltração no apartamento do casal. Na sala de estar e jantar, por exemplo, aconteceram manchas no piso de mármore; danos no teto de gesso; deterioração das cortinas; danos nas instalações elétricas, nos parapeitos de janelas e equipamentos de vídeo, além de umidade nos revestimentos das paredes e instalações de madeira.

Penhorado o imóvel de Romário, a cobertura de 776 metros quadrados, na Avenida Sernambetiba, está avaliada em quase R$ 9 milhões. A primeira praça acontecerá no dia 28 de julho. Se a venda judicial não for então concretizada, na segunda tentativa, o apartamento poderá ser vendido por até 51% do seu valor. O

A cobertura do ex-jogador possui vaga para cinco carros na garagem. Além da dívida com os vizinhos, Romário deve R$ 2 milhões ao condomínio e um milhão à Prefeitura do Rio, por conta de dívidas com o IPTU. (Proc. nº 2003.029.000475-1)

By: Espaço Vital.

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