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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Inclusão do nome do devedor no SPC somente após 30 dias de atraso

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou ontem (4) o Projeto de Lei nº 5848/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a inclusão do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito apenas após 30 dias de atraso no pagamento. Esse prazo, na opinião do autor, "é tempo suficiente para o fornecedor e o consumidor encontrarem uma solução amigável para o pagamento da dívida".

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votado pelo Plenário da Câmara. A proposta inclui dispositivo específico no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O relator, deputado Marçal Filho (PMDB-MS), recomendou a aprovação da proposta com emenda de redação da Comissão de Defesa do Consumidor. Essa emenda não altera a medida prevista no projeto.

“O projeto será bom não só para o consumidor, mas também para o credor. Com um prazo maior, eles poderão entrar em acordo e não litigar na Justiça, que a gente sabe ser muito demorada,”, afirmou Marçal Filho. (Com informações da Agência Câmara).


Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 5.848 DE 2009
Altera a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disciplinando o prazo para registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disciplinando o prazo para registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
Art. 2º O art. 43 de Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 43 ..............................................................................
§ 6º O registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente poderá ocorrer decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento inadimplido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

By: E.V.

terça-feira, 23 de março de 2010

Nome negativado enquanto tramitar ação

É indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito quando ainda está em trâmite ação de revisão contratual, sob pena de sujeitá-lo injustamente a punições rigorosas mesmo antes de uma decisão judicial definitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 74628/2009 e determinou a retirada do nome do comprador de uma caminhonete dos órgãos restritivos de crédito e também o manteve na posse do veículo enquanto tramitar a ação revisional que questiona suposta incidência de juros abusivos nas parcelas do financiamento firmado com o Banco Finasa S.A..

Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas de R$ 2,1 mil. No entanto, após quitar 14 parcelas, alegou que, em face dos juros extorsivos e capitalizados, tornou-se impossível cumprir com o valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a ação.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sublinhou que não se discute a legitimidade da instituição financeira para proceder à inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito do devedor. Porém, caso a discussão sobre o débito ainda esteja pendente em ação revisional, deveria se considerar a possibilidade da procedência do pedido, tornando gravosa a manutenção de medida durante todo o trâmite processual. "Com efeito, é sabido que chega a ser taxada de verdadeira coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo", argumentou a relatora.

Por outro lado, de acordo com a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, o que se aplica ao caso, segundo os autos. Por último, a relatora consignou que "a retirada do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, considerando que não impedirá o banco de, sendo sua tese vencedora, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para o agravante (devedor), a manutenção de seu nome positivado em bancos de dados, significa abalo de crédito que se me afigura perfeitamente evitável".

TJ-MT

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas. Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.

Em suas razões, a instituição bancária alegou, sem êxito, que a purgação de mora com a manutenção do bem em posse da agravada não deveria prosperar, pois pretenderia satisfazer sua obrigação com depósito insuficiente para saldar a dívida. Pediu também autorização para inscrever o nome da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Informações contidas no processo revelam que a agravada ajuizou ação revisional de contrato pleiteando a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros abusivos, comissão de permanência, capitalização, dentre outros. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que considera efetivamente devido, pela manutenção de posse dos veículos dados em garantia e para impedir o agravante de enviar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A antecipação de tutela foi deferida. Insatisfeito, o banco interpôs recurso.

Após análise do processo, o desembargador Antônio Bitar Filho concluiu pela presença dos requisitos inerentes à concessão da antecipação da tutela, pois vislumbrou a verossimilhança das alegações. “A prova documental produzida autoriza seja o agravante impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, condicionado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas”, salientou.

Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) acompanharam na íntegra voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 36952/2009

By: TJMT

terça-feira, 30 de junho de 2009

Morte de titular quita compra de imóvel, decide STJ

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado. A cobertura securitária não cessa por causa de atraso no pagamento de prestação ocorrido enquanto o titular ainda estava vivo. As conclusões são da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que foi parcialmente favorável a um |Recurso Especial de espólio contra a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual, de reintegração de posse e de perda das prestações pagas contra um casal de mutuários. Alegou que o casal deixou de pagar as prestações de um imóvel no Jardim Rio Branco, na Capital, entre julho de 1989 e dezembro de 1993. As parcelas eram de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Em primeira instância, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo foi favorável à empresa. Afirmou que a citação foi suficientemente para a constituição do casal em mora. Para ele, mesmo após a morte, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. "Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem", afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a sentença. "Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas", diz a decisão. "Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa", acrescentou.

No Recurso Especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, inciso II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante.

O recurso foi parcialmente concedido pela 4ª Turma. "Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. "Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas", concluiu o relator. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Resp 403.155

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Salário de devedor trabalhista não é impenhorável

A 9ª Turma do TRT-RS decidiu que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O relator do recurso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa (que chegou ao TRT-4 pelo quinto constitucional, ocupando vaga da Advocacia) corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto foi acompanhado pelos demais membros.

A credora é a publicitária Rosane Rodenbusch, que atuava como gerente de mídia. A reclamada principal é a agência de publicidade New Moinhos Comunicação Global Ltda. (nova razão social de Upper Comunicação Global). Seus sócios Ricardo Garcia Bottega,Gil Kurtz Gonçalves e Luiz Henrique Lourenço Rosa também foram incluídos como reclamados. A ação tramita desde abril de 2004.

Para entender o caso

* Condenado solidariamente - como sócio da empresa devedora - ao pagamento de indenização trabalhista, o publicitário Ricardo Garcia Bottega recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como contra a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos.

* O agravante Bottega invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho, supermercado etc. O recurso foi contra a liberação de R$ 964,56 do total de R$ 1.656,78 bloqueados em sua conta corrente e contra a decisão que determinou a retenção mensal de 20% dos vencimentos que lhe são pagos pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing.

* Os desembargadores da 9ª Turma do TRT-4 acompanharam o entendimento da julgadora de origem (juíza do Trabalho Jocelia Martins Samaha) de que "a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família".

* O julgado do TRT-4 dispõe "não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário".

Íntegra do Acórdão: "Penhora mensal de 20% de salário de sócio da empresa executada para fins de satisfação da dívida trabalhista".

By: Espaço Vital.

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