Subcribe And Share :

Twitter icon facebook icon Digg icon Technorati icon facebook icon Delicious icon More share social bookmark service

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Fim da espera também vale para a inernet

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009, promulgada pelo governador do Estado de São Paulo, José Serra, estabelece a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores.

Os turnos a que se refere a lei podem ser matutinos, vespertinos ou noturnos, sendo o turno da manhã compreendido entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas), o da tarde entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas) e o da noite entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas). (Art. 2º, da Lei nº 13.747/09)

Em 11 de novembro de 2009, a Lei da Entrega, como ficou conhecida a nova lei estadual, foi regulamentada pelo Decreto nº 55.015, do Governador do Estado de São Paulo. Desde então, o argumento repetidamente utilizado por fornecedores mal intencionados, segundo o qual a lei não poderia produzir efeitos enquanto não fosse regulamentada, foi, definitivamente, aniquilado.

Todos os fornecedores de bens e serviços estão, portanto, obrigados a, no ato da contratação, estipular a data e o turno para o cumprimento de suas obrigações, sendo assegurado ao consumidor escolher entre as opções disponíveis, as quais deverão ser prévia e adequadamente informadas pelo fornecedor. (Art. 3º, caput e § 2º, do Decreto  nº 55.015)

A fim de conferir maior garantia ao consumidor, o Decreto determina que, ao final da contratação, o fornecedor entregue documento com minuciosa discriminação contendo a identificação do estabelecimento comercial, a descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado, a data e o turno convencionado e o endereço onde o produto deverá ser entregue ou o serviço prestado. É imprescindível, portanto, que, para que seus direitos sejam devidamente resguardados, o consumidor não deixe o estabelecimento comercial sem o referido documento, exigindo-o, caso seja necessário.

As novas regras valem também para o comércio à distância ou não presencial. Nesse caso, o documento discriminado deve ser enviado ao consumidor, antes da entrega do bem ou da execução do serviço contratado e seu envio pode ser feito por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou qualquer outro meio indicado. (Art. 3º, § 4º, do Decreto).

O desrespeito às regras da Lei da Entrega sujeita o fornecedor infrator às penalidade previstas no   Código de Defesa do Consumidor, partindo da multa, que varia entre os montantes de duzentas até três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou, em outras palavras, entre R$ 212,81 e R$ 3.192,300,00, até a interdição total do estabelecimento, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. (Arts. 56 e 57, do CDC)

Não obstante o risco de incorrer nas gravosas penalidades estabelecidas pela legislação consumerista, em novembro de 2009, o Procon/SP, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei da Entrega, autuou 46, dentre 71 empresas fiscalizadas, por descumprimento à Lei nº 13.747/09, denotando um enorme porcentual, em torno de 65%, de fornecedores resistentes às novas regras.

O alento veio no mês de fevereiro do ano corrente quando, após fiscalizar 164 estabelecimentos comerciais, dentre os quais nove eram lojas virtuais, 47 (em torno de 28,6%) foram autuados por descumprir a Lei da Entrega, demonstrando, assim, uma vertiginosa queda na porcentagem de fornecedores resistentes ao cumprimento das novas regras. Não seria utópico, portanto, esperar que, com um pouco mais de boa vontade e planejamento, em pouco tempo seja eliminada qualquer margem de descumprimento às novas regras.

Embora a Lei da Entrega seja uma lei estadual e, portanto, aplicável apenas aos fornecedores estabelecidos no estado de São Paulo, é muito importante ressaltar que, todos os demais fornecedores estabelecidos no território nacional estão, igualmente, obrigados a cumprir pontualmente com suas obrigações, senão pela boa-fé, pela imposição estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que, muito antes do advento da lei paulista, já vedava a prática, considerada abusiva, de deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação de seu termo inicial a seus exclusivos critérios, imputando-lhes as mesmas penalidades impostas aos infratores da lei estadual. (Art. 39, XII, do CDC)

O Idec aplaude a lei paulista que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, reforça as garantias conferidas aos consumidores do estado de São Paulo, mas reitera veementemente que, em qualquer rincão deste país, onde inexista semelhante lei, não estará desprotegido o consumidor que se escudar atrás da proteção que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

ANS estuda reduzir espera por consulta

Longas esperas por consultas marcadas por clientes de planos de saúde podem estar com os dias contados. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está em busca de novas maneiras para reduzir o tempo entre o agendamento e o encontro do paciente com o médico.
A partir do sentimento de insatisfação de usuários em relação à demora pelo atendimento, a agência aplicou um questionário destinado às 1.082 operadoras que prestam assistência médica, as quais respondem por 54 milhões de beneficiários em todo o país. Resultados oficiais ainda não foram divulgados, mas a ANS explica que esse é o passo inicial de um longo estudo.
Os dados obtidos por meio da pesquisa serão avaliados por um grupo reunido especialmente para este caso, e que será o responsável por estudar novas normas que facilitem a redução do tempo de espera. Atualmente, não existem regras sobre o prazo para agendar um atendimento.
O diretor do Centro Clínico Gaúcho e presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge/RS), Francisco Antonio Santa Helena, entende que a ANS está colocando em foco uma questão “bastante equivocada”:
– Os usuários dos planos respondem por 250 milhões de consultas anuais. Desse total, apenas 15 mil efetuam reclamações. O percentual é muito pouco, mas, assim como a ANS, estamos interessados em diminuir os conflitos.
No Rio Grande do Sul, o Procon estadual considera inexpressivo o número de insatisfações relacionadas à demora na espera por consultas de clientes de planos de saúde.

By: Zero Hora

domingo, 20 de junho de 2010

Espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras

Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e "devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho".

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: "Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo." Já a Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas "in tinere" (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino "fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público" (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas "in tinere", citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. "Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes". Assim, não restaria dúvida de que "o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador", nos termos do art. 4º da CLT : "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como "in itinere", as horas extraordinárias também seriam devidas. "Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso."

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhadore e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

RR-78000-31.2005.5.10.0003

By: Tribunal Superior do Trabalho

Os mais lidos