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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Autorização para tomar vacina

Jovens com menos de 18 anos de idade não precisam da autorização dos pais para tomar a vacina contra hepatite B em campanha realizada na escola. É o que prevê uma nota técnica do Ministério da Saúde com orientação ao serviços de saúde e instituições de ensino que promovam campanha de imunização contra a doença.

De acordo com o Ministério da Saúde, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o adolescente pode ser imunizado, quando procurar o serviço por iniciativa própria e desde que receba esclarecimento sobre a vacina. “Os adolescentes são responsáveis por seu atos quando a procura se faz de forma espontânea, desde que devidamente orientados pelos profissionais de saúde sobre o procedimento, sua importância e riscos”, diz a nota. A recomendação é que a escola avise os pais da data e hora da vacinação.

Segundo o Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), Aids e Hepatites Virais do ministério, a nota técnica visa a facilitar o acesso dos jovens à vacina. Outra recomendação é que o jovem esteja com a caderneta de vacinação em mãos para que o profissional de saúde possa atualizá-la. Mas a falta do cartão não impede o profissional de aplicar a vacina, inclusive nos casos em que a criança e o adolescente estão sob a guarda do Estado ou quando não é possível saber o histórico vacinal.

O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do ministério informou não ter levantamento do número de escolas em que já foram feitas campanhas desse tipo, pois são iniciativas das equipes de saúde em âmbito regional.

A transmissão da hepatite B pode ocorrer pela relação sexual sem camisinha, da mãe infectada para o filho e ao compartilhar seringas, agulhas, lâminas de barbear, alicates de unha, material para colocar piercing e fazer tatuagem e demais objetos que furam ou cortam. A maioria dos casos de hepatite B não apresenta sintomas. No entanto, os mais frequentes são: cansaço, tontura, enjoo, vômitos, febre, dor abdominal, pele e olhos amarelados, urina escura e fezes claras. O tempo entre a infecção e o surgimento dos primeiros sinais varia de um a seis meses.

O ministério aponta a vacina como uma das formas mais eficazes de prevenir a doença. É necessário tomar três doses para que a pessoa fique imune à doença. As doses são oferecidas nos postos de saúde.

By: Agência Brasil.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Paciente com hepatite será tratado pelo Estado

Um paciente que sofre de hepatite crônica C, genótipo 3a, obteve liminar favorável que lhe assegura o fornecimento, por parte do Estado do RN, do medicamento Interferon Peguilado 120 mg, aplicação subcutânea, uma vez por semana e Ribavirina 250 mg, com ingestão de 05 comprimidos ao dia, enquanto durar a prescrição médica, ou aqueles que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto

Na ação, E.A.S., alegou que necessita da medicação especificada, como demonstraram as declarações médicas anexadas aos autos, mas não possui condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Ele informou ainda que os remédios só são fornecidos pelo SUS mediante determinação judicial ou em caso do paciente não mostrar resultado com o tratamento, quando do uso inicial com o Interferon Standart.

O Estado informou que a doença do autor é assistida pelo CEAF e no protocolo específico resta claro a utilização do medicamento Interferon alfa para tratamento da hepatite C, genótipo 3, não podendo o Estado modificar o protocolo.

O juiz Ibanez Monteiro da silva, em substituição legal na 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar diante do caráter de urgência do caso, pois existe o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se a liminar não for concedida. Também contribuiu para a concessão a preocupação de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de propósito de retardamento do processo por parte do Estado.

O magistrado entendeu ainda que no caso existe o perigo da demora, em virtude da situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

De acordo com o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ficou estipulada a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. (Processo nº 001.10.006047-2)

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

 

Leia a íntegra da decisão...

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