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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Mutuários brasileiros nas mãos do STJ

Estão para julgamento no STJ, como recursos repetitivos, três processos que dizem respeito a mais de um milhão de ações na Justiça e que interessam a dez milhões de mutuários.

Por decisão do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu submeter três recursos especiais à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08). Os casos serão analisados pela 2ª Seção. Um dos casos é oriundo do RS; os outros dois são de São Paulo e Ceará.

De acordo com o artigo 543-C do CPC, é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo interveio nos três processos em prol dos mutuários, defendendo mudança no posicionamento do STJ quanto a cinco matérias em julgamento e a manutenção do entendimento em três posicionamentos favoráveis aos mutuários.

As questões em que o STJ hoje tem posição desfavorável aos mutuários:

a) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), como índice de atualização monetária do saldo devedor;

b) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93;

c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência;

d) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64; e

e) índice de correção do saldo devedor em março de 1990;

O IBEDEC sustenta que nestes cinco pontos a razão assiste aos mutuários.

A questão do Plano Collor nos saldos devedores é bem emblemática, pois o STJ já adotou um posicionamento favorável aos mutuários e depois modificou e consolidou posição contrária a eles. Discute-se a aplicação do índice de março de 1990 nos contratos habitacionais de cerca de 1 milhão de mutuários, cujos índices deveriam ser iguais aos da poupança (41,28%) porém foram mais que o dobro (84,32%).

O STF, neste ponto específico, ainda não tem um posicionamento final e a discussão se arrasta há 19 anos na Justiça.

A limitação dos juros a 10% ao ano para os contratos firmados até 27 de julho de 1993, decorre de duas leis vigentes no período e os julgados do STJ são contrários a estas leis e devem ser revogados, pois muitos bancos cobraram 12% ao ano no período.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à sua vigência (12/03/1991) a importância é processual e também de interpretação de cláusulas, pois facilita a defesa dos mutuários em Juízo.

As questões em que o STJ hoje tem posição favorável aos mutuários:

a) a ilegalidade do Sistema Francês de Amortização (também conhecido como Tabela Price);

b) a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada; e

c) a redução de multa moratória de 10% para 2%.

Nestes pontos já há julgados favoráveis aos consumidores e o IBEDEC forneceu subsídio para a manutenção destes entendimentos.

A questão da tabela Price é a capitalização de juros, que é proibida no Sistema Financeiro da Habitação e que está ou esteve presente em mais de 10 milhões de contratos de mutuários de todo o Brasil.

A questão dos seguros, foi decidida recentemente pelo STJ que configura venda casada, prática que os bancos até hoje insistem em fazer.

O advogado José Geraldo Tardin - que atua em nome do IBEDEC - destaca que “é importante que o STJ julgue tais ações o mais breve possível e da forma mais aprofundada, pois observamos em alguns casos que o tribunal tinha uma posição consolidada em certo sentido e em algum momento esta posição muda sem que haja fato novo ou explicação, como na questão do limite dos juros a 10% ao ano, trazendo uma insegurança jurídica aos cidadãos.”

Ele avalia que "o julgamento destes recursos repetitivos será aplicado a cerca de um milhão de ações em andamento, sendo fundamental que o julgamento convença os cidadãos por meio de argumentos sólidos, para que não continuem havendo questionamentos nas instâncias inferiores ou perante o STF”.

O caso oriundo do RS coloca em posições antagônica o mutuário Divo Arpini e o Banco Itaú.

(Resps nºs 969129, 1017852 e 1070297).

By: STJ.

sábado, 27 de junho de 2009

Modelo de notificação para consumidor pedir cancelamento de viagem

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo está anunciando em seu saite que os turistas que compraram pacotes, passagens aéreas etc, para viajar nas próximas semanas ao exterior devem ficar atentos a seus direitos.

A entidade lembra que o ministro da Saúde foi à imprensa recomendar que as pessoas adiem suas viagens aos países com casos confirmados da gripe suína.

Além disto, no saite do Ministério da Saúde há recomendação expressa para que "crianças menores de dois anos de idade; idosos (acima de 60 anos); gestantes; pessoas com imunodepressão (por exemplo, pacientes com câncer, em tratamento para aids ou em uso regular de corticosteróides), hemoglobinopatias (doenças provocadas por alterações da hemoglobina, como a anemia falciforme), diabetes, cardiopatia, doença pulmonar ou renal crônica posterguem a viagem para esses países, caso seja possível".

As pessoas que se incluam nesses grupos são as que apresentam o maior risco de desenvolver as formas graves da doença.

O Ministério da Saúde reitera que esta é uma medida de proteção a estes grupos mais vulneráveis para doença grave, não significando caráter restritivo ao comércio ou trânsito internacional. Segundo a OMS, Estados Unidos, México, Canadá, Austrália, Chile e Argentina são considerados "países com transmissão sustentada".

Assim, o consumidor tem motivos mais que suficientes para deixar de viajar para países como Argentina e Chile, os destinos mais populares nas férias de inverno, onde mais de 60 mil brasileiros costumam viajar nas férias de julhos, em busca de renomadas estações de esqui.

José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, esclarece que "o caso da gripe suína gera um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína e assim engrossar as estatísticas de contaminados ou mortos pela pandemia".

Ele lembra que "aquelas pessoas que tenham contratados vôos ou pacotes turísticos para os países com casos confirmados da doença, podem se valer do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa", completa Tardin.

Para o Ibedec a gripe suína caracteriza motivo de força maior para o não cumprimento do contrato pelo consumidor.

Fique atento

* Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou voo por medo de contrair o vírus ou entrar em contato com pessoas infectadas ou locais confirmados de contaminação, deve comunicar previamente a empresa, via e-mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

* O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

* Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

* Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

* Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Veja modelo de notificação para cancelamento de viagem

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