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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

sustento de devedor e família é impenhorável

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o desbloqueio de recursos de um devedor, efetivado via Bacen-Jud, por entender que o dinheiro era oriundo de verba salarial. O relator do Agravo de Instrumento nº 54408/2009, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. Existe a possibilidade de penhora de tais verbas, mas apenas se o credor demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina, o que não é o caso em questão.

O banco agravante sustentou a reforma da decisão, argumentando ser possível a constrição de valores, posto que os créditos não seriam de origem alimentar. Defendeu que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que, após integralizar o montante na conta, poderia ser indiscutivelmente penhorado.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 649, inciso IV, do CPC, não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas também não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. “Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento (...). In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor”, salientou.

O magistrado concluiu seu voto dizendo que se comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do referido artigo, para manter a decisão que determinara o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 54408/2009

By: TJ/MT

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Salário de devedor trabalhista não é impenhorável

A 9ª Turma do TRT-RS decidiu que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O relator do recurso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa (que chegou ao TRT-4 pelo quinto constitucional, ocupando vaga da Advocacia) corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto foi acompanhado pelos demais membros.

A credora é a publicitária Rosane Rodenbusch, que atuava como gerente de mídia. A reclamada principal é a agência de publicidade New Moinhos Comunicação Global Ltda. (nova razão social de Upper Comunicação Global). Seus sócios Ricardo Garcia Bottega,Gil Kurtz Gonçalves e Luiz Henrique Lourenço Rosa também foram incluídos como reclamados. A ação tramita desde abril de 2004.

Para entender o caso

* Condenado solidariamente - como sócio da empresa devedora - ao pagamento de indenização trabalhista, o publicitário Ricardo Garcia Bottega recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como contra a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos.

* O agravante Bottega invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho, supermercado etc. O recurso foi contra a liberação de R$ 964,56 do total de R$ 1.656,78 bloqueados em sua conta corrente e contra a decisão que determinou a retenção mensal de 20% dos vencimentos que lhe são pagos pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing.

* Os desembargadores da 9ª Turma do TRT-4 acompanharam o entendimento da julgadora de origem (juíza do Trabalho Jocelia Martins Samaha) de que "a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família".

* O julgado do TRT-4 dispõe "não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário".

Íntegra do Acórdão: "Penhora mensal de 20% de salário de sócio da empresa executada para fins de satisfação da dívida trabalhista".

By: Espaço Vital.

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