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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Jornalista Paulo Henrique Amorim é condenado a indenizar o global Ali Kamel

O jornalista Paulo Henrique Amorim, apresentador da TV Record, foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil para o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Ahamad Kamel. A decisão é da juíza Ledir Dias de Araújo, titular da 13ª Vara Cível de São Paulo, e dela cabe recurso.

A petição inicial afirma que nos dias 5 e 17 de setembro de 2009 Amorim publicou duas reportagens em seu site Conversa Fiada, acusando Kamel de racismo no livro “Não Somos Racistas – Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor”.

Em seu site, Amorim escreveu: "Racista é o Ali Kamel" e "Ali Kamel, aquele que escreveu um livro racista para dizer que não há racismo no Brasil".

Na ação, Kamel afirma que defende a igualdade entre as pessoas, independentemente da cor da pele, e as virtudes da miscigenação que caracteriza o povo brasileiro. Para o jornalista da Globo, Amorim agiu com o "firme e descarado propósito de denegrir a sua honra e imagem", ao lançar na Internet as acusações de racismo.

Amorim se defendeu dizendo que não houve ofensa, mas sim uma crítica jornalística acerca da obra literária. Ele disse ainda que, como jornalista, a Constituição lhe assegura liberdade de comunicação (informação, expressão e consciência), permintindo exercê-la com independência profissional para acirrar discussões acerca dos acontecimentos de ordem pública e social.

Segundo Amorim, “o livro de autoria de Kamel é objeto de diversos comentários em toda imprensa nacional".

A juíza rejeitou os argumento de PHA. Para ela, não  é possível identificar na notícia publicada em seu blog uma crítica "sequer sustentável" ao livro do autor. "Sem qualquer argumento ou base, o réu divulga, na rede mundial de computadores, a seguinte frase: ´racista é o Ali Kamel´".

De acordo com a juíza, as críticas jornalísticas são sustentáveis, apreciáveis, estimulam e incentivam as pessoas a formar sua opinião. Entretanto, não se pode imputar, aleatória e falsamente, um fato definido como crime a outra pessoa. (Com informações do TJ-SP e da redação do Espaço Vital).

Outras ações

Paulo Henrique Amorim é réu de outras ações cíveis, movidas pelo ministro do STF, Gilmar Mendes; pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence; pelo jornalista Heraldo Pereira, da TV Globo; Fausto Macedo, do Estadão; Diogo Mainardi, da Veja; entre outras pessoas a quem ele acusa indiscriminadamente de trabalhar para Daniel Dantas.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Celular clonado por erro da operadora dá indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

By: STJ.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Pão de Açúcar terá de indenizar empregado por ofensa moral

A Companhia Brasileira de Distribuição - Pão de Açúcar - foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional da 20ª Região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Unanimemente, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso. (RR-1180-2007-001-20-00.9)

(Mário Correia)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Brasil Telecom:100 mil de indenização

A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01).

De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar fazer uma compra de passagem aérea em janeiro de 2005, foi informado de que estava com o nome no cadastro de devedores por causa de uma dívida com a empresa de telefonia, com a qual jamais manteve relação comercial ou de consumo.

A Brasil Telecom S/A alegou que houve um erro substancial na contratação e que não podia prever o uso do CPF de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a empresa de telefonia não é imune ao Código de Defesa do Consumidor, citando o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, "a fornecedora de serviço responde objetivamente pelos danos que vier a causar ao consumidor, só se exonerando desta responsabilização se provar culpa exclusiva deste".

Para a magistrada, não ficou devidamente provado que a culpa dos fatos se deveu única e exclusivamente ao autor. "O que ficou caracterizado foi que, mediante o fornecimento de um número de CPF, a requerida procedeu uma contratação sem a menor cautela".

Na sentença, a juíza destacou, ainda, que "visto que a inscrição foi indevida, deve a parte adversa indenizar o promovente, pois, por sua culpa, por ser negligente, agiu inconsequentemente ao contratar por meio de telefone e lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes sem antes notificá-lo". E complementou: "O dano moral, então, configurou-se nesse sentido e deve ser arbitrado no afã de não enriquecer o autor ou a ré ilicitamente e deve levar-se em conta ainda o grau de culpabilidade da empresa, estabelecendo-se um critério razoável, a fim de que, pelo prejuízo passado, seja o autor indenizado de modo razoável e justo pelos danos morais que amargurou".

By: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Aneel: compensação por falhas no serviço….

 

A partir de janeiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai mudar a forma como pune as distribuidoras por interrupções no fornecimento de energia. Em vez de cobrar uma multa pelo descumprimento de metas coletivas de qualidade, a Aneel vai adotar um novo sistema, pelo qual as distribuidoras terão que repassar diretamente ao consumidor, na conta de luz, uma compensação pelas falhas no serviço. E a qualidade do fornecimento de energia será medida por parâmetros individuais, ou seja, por falhas em cada unidade atendida pelas distribuidoras. [...]

 

By: via Estúrdio

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Loja virtual indeniza cliente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou uma loja virtual a devolver R$ 1.499 à cliente C.V.W.O.B, de Juiz de Fora, porque entregou a ela um produto diferente do que ela comprou e não realizou a troca. A cliente também receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Em junho de 2007, C. comprou uma máquina de lavar com capacidade de 10 kg. através da internet, no site da Americanas.com, mas recebeu uma máquina com capacidade de 7 kg. Ela entrou em contato com a empresa via e-mail e foi informada de que era necessário primeiro devolver o produto que tinha sido entregado errado para depois receber o modelo correto.

A máquina de lavar foi recolhida dois meses depois e não foi substituída como prometido pela empresa. A cliente enviou diversos e-mails à empresa reclamando da demora em resolver o problema, pois precisava da lavadora. Como o caso não foi solucionado, ela ajuizou ação pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A empresa alegou que a culpa pela troca do produto era exclusiva da transportadora e que o fato não ensejava danos morais. Ela disse também que, assim que foi informada do equívoco, disponibilizou um vale compras para a cliente no valor pago pelo produto (R$ 1.499).

Para a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, não ficou comprovado que a cliente recebeu o vale compras e, mesmo que tivesse recebido, não seria obrigada a aceitá-lo, pois a empresa é “responsável pela entrega correta do produto adquirido”, ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar outro no lugar.

Portanto, como a loja virtual não repôs o modelo correto da lavadora que a cliente comprou, apesar de ela ter devolvido o produto que recebeu errado como exigia a política de troca da empresa, nem devolveu o dinheiro, a juíza considerou procedentes os pedidos de devolução do valor pago e de indenização por danos morais.
A empresa apelou ao TJMG, mas teve seu recurso negado pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível. O desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) considerou acertada a decisão de 1ª Instância, pois, como argumentou, ficou comprovado que a Americanas.com deixou, “injustificadamente”, de entregar a mercadoria, “nos moldes em que foi adquirida, até a presente data, ou seja, quase dois anos após o produto ter sido recolhido da casa da cliente, embora já estar pago, causando-lhe evidente prejuízo, considerando que se trata de bem essencial a qualquer residência”.

Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0145.07.427478-1/001


By: TJMG

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Indenização por exame que indicou esperma na urina

A Justiça de Minas Gerais condenou um laboratório de análises clínicas a indenizar em R$ 9.300 uma menina de 12 anos, por erro em exame que indicou a presença de espermatozoides em sua urina.

Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, a estudante foi levada pela mãe a um cardiologista, em novembro de 2006, pois apresentava quadro de excesso de peso. Foram solicitados alguns exames, realizados em uma unidade do laboratório em Contagem, e no de urina foi constatada a presença de espermatozoides.

De acordo com o TJ, a família entrou em pânico, acreditando que a menina poderia estar grávida. Depois de ser repreendida pelos pais, mesmo após afirmar nunca ter tido relações sexuais e ter crises de choro, a estudante foi levada a uma ginecologista, onde ficou provado que a menor não havia tido contato sexual.

Em sua contestação, o laboratório alegou que se comprometeu a fazer um segundo exame e que um empregado levou o novo resultado, que não atestou a presença dos espermatozoides, até a casa da estudante no mês seguinte, além de informar a ginecologista do equívoco.

O laboratório havia justificado o primeiro resultado com a possibilidade de a ginecologista não perceber relação sexual pelo fato de a mulher ter hímen elástico ou complacente. E ainda que era possível a presença de espermatozoide em uma mulher em caso de ejaculação próxima à região vulvar.

Após a sentença de primeira instância condenar o laboratório a indenizar a estudante em R$ 5 mil por danos morais, a família recorreu, pleiteando a majoração da indenização, e o relator, desembargador José Antônio Braga, elevou o valor para R$ 9.300. Em seu voto, ele destacou que "o valor estipulado era insuficiente para recompor os prejuízos e constrangimentos gerados à menor e seus pais".

Ele ressaltou ainda que o aumento era justificável, "para atender ao caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a notória capacidade econômica do réu, um laboratório de grande porte".

By: TJ/MG.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Mulher indenizará ex-marido por traição

A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de justiça. Após quatro anos de matrimônio, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.

Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge afirmara em Juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.

Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.

Os julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.

Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério.

Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.

By: Espaço Vital.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Indenização por horas trabalhadas = IR

Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

By: STJ

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Imposto de Renda não incide sobre indenização

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais ou materiais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, só a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é fato gerador do imposto. A indenização não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe (no caso de dano moral), por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon explicou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O argumento foi o de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Resp 1.109.863

By: STJ

terça-feira, 14 de julho de 2009

Indenização por serviço de telefonia defeituoso

A empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. deverá indenizar em R$ 20 mil o proprietário de uma empresa em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) porque os serviços oferecidos não foram executados conforme o proposto. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por entender que como restou comprovado que os serviços de telefonia contratados pelo consumidor não atingiram o esperado, causando danos de grande monta, tornou-se devido o dever de indenizar. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o apelado, ao mudar de endereço, teria solicitado a transferência dos terminais telefônicos que mantinha junto à empresa de telefonia, quando lhe teria sido oferecido um novo contrato com qualidade superior. Ele teria aceitado o novo contrato e, em conseqüência, feito todo o trabalho de publicidade com a divulgação dos novos números de telefones, além da aquisição dos equipamentos para a instalação do novo sistema. Contudo, este não teria correspondido às expectativas, apresentando vários problemas, como quedas de ligações e perdas parciais de sinais, o que teria prejudicado sua atividade comercial.

Nas razões recursais, a apelante tentou se eximir da responsabilidade aduzindo que não teria dever de indenizar porque os danos supostamente sofridos pela apelada teriam sido decorrentes de caso fortuito e força maior (descarga elétrica), que seriam excludentes de responsabilidade civil, porque não poderia haver dever de indenizar por fatos originados de uma fatalidade.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a apelada sofreu prejuízo com o novo sistema implantado pela Brasil Telecom ante a instalação de equipamentos de má qualidade e com a apresentação diversos problemas. Além disso, o magistrado destacou o fato de que a apelada buscou de várias formas solucionar o problema junto à operadora, seja por telefonema ou e-mail. A apelada também apresentou laudos que apontaram que a culpa era da empresa de telefonia e não do equipamento.

Ainda conforme o magistrado, restou devidamente comprovado a responsabilidade da concessionária em indenizar e preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estipulados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo estipula que o fornecedor de serviço responde quando o serviço é defeituoso e não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

Apelação nº 8270/2009

By: TJMT

terça-feira, 30 de junho de 2009

Página de advogados somem do Yahoo

Os advogados João Francisco Rogowski e Rael Rogowski - pai e filho - que atuam na ação de indenização contra a União em que é buscada indenização pela tortura e morte do sargento Manoel Raimundo Soares informaram ontem (29) ao Espaço Vital que as cópias das páginas que contêm a denúncia e os nomes dos policiais acusados (e que foram favorecidos pela prescrição, sem irem a julgamento), foram retiradas do Geocities, mantido pelo saite Yahoo.

O "desaparecimento" ocorreu poucas horas depois que este saite revelou na sexta-feira (26) novos desdobramentos do caso. O pedido de indenização cível tramita há 36 anos; o processo penal foi alcançado pela prescrição vintenária.

Os dois advogados afirmaram "estar tentando contato com a Yahoo para saber o que houve, mas até o momento o silêncio é sepulcral".

Parte do material que era conservado pelos profissionais da Advocacia foi migrada, então, desde ontem (30) e hospedada em novo endereço eletrônico:

http://digital.canaleletronico.net/maosamarradas/memorial.html.

Juiz federal esclarece sobre a tramitação da ação cível...

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Cirurgião plástico indenizará por cirurgia que causou cicatrizes anômalas

A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização a uma paciente que ficou com cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e gordura localizada (abdominoplastia).

A autora afirmou ter sido submetida a dez cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da primeira intervenção. A primeira das intervenções cirúrgicas foi realizada em 06 de janeiro de 2004, no Hospital Mãe de deus, em Porto Alegre.

O colegiado determinou que o cirurgião plástico Tiago Valenti pague reparação moral no valor de R$ 40 mil e indenize a paciente com R$ 4,4 mil a título de danos materiais.

Em sua defesa, o médico Tiago Valenti aduziu que "os danos estéticos presentes na autora não foram causados pela cirurgia plástica efetuada, mas sim, pela cicatrização, fator extrínseco à conduta dele, profissional". Afirmou que "a autora apresentou cicatrizes queloidianas, fator genético, sem qualquer possibilidade de previsão anterior à cirurgia".

Conforme o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético”.

O voto referiu ainda que “em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis”. A perícia detectou “cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento”.

Tal como o fizera o juiz de primeiro grau Regis Montenegro Barbosa, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, a 9ª Câmara reconheceu o erro médico. Mas o julgado de segundo grau aumentou a reparação moral que, pela sentença, seria de apenas R$ 12 mil.

O acórdão da 9ª Câmara considerou que "não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes". Apontou ainda que "o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões".

Para o relator, "o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético".

Para dar suporte ao aumento do valor da reparação moral, o relator considerou "a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que potencializa o dano vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica”.

O advogado Leandro de Andrade Drago atuou em nome da autora da ação. (Proc. nº 70027269083)

By: Espaço Vital.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

ndenização pelo valor de nota fiscal do bem segurado


Já tive oportunidade de escrever sobre o tema, mas o grande número de comentários recebidos mostra que a situação aqui exposta faz parte, sim, da realidade do consumidor brasileiro.

São cada vez mais comuns os casos em que proprietários de carros zero-quilômetro têm seus veículos roubados, furtados ou acidentados com poucos dias de uso. Não bastasse isso, esses cidadãos sofrem abusos de algumas companhias seguradoras, que se negam a indenizar o sinistro pelo valor de nota fiscal do carro recém comprado zero.

Certas companhias estão utilizando um subterfúgio contrário à boa-fé. Por exemplo, a tabela Fipe, largamente utilizada no mercado segurador, informa dois preços para um carro de mesmo modelo e ano: há um preço de zero e um preço de usado. Algumas seguradoras pagam o valor de veículo usado como se fosse de “0 km”, porque o ano de ambos é o mesmo.

Na prática: um Gol Geração V, 1.0. Mi, 8v, 4 p., básico, ano 2009, zero, é avaliado pela Fipe em R$ 30.950. Mas, com apenas um dia de rodagem, já é considerado usado e seu valor é rebaixado a R$ 26.236. Ou seja, R$ 4.714 a menos – cerca de 15% de desvalorização!

Ilustro: um segurado teve seu carro zero roubado com perda total apenas seis dias depois de retirá-lo da concessionária. A seguradora pagou valor menor, utilizando-se de esperteza: valeu-se da tabela Fipe e pagou o valor do carro usado do ano, mas não do zero.

O Poder Judiciário puniu a conduta da seguradora e, pelo que se vê em outros julgamentos, vem mandando pagar o valor de nota fiscal, até porque este foi considerado no cálculo do prêmio. O fundamento é a abusividade da defasagem de preço de um veículo tirado zero da concessionária há tão pouco tempo.

Sem dúvida, há companhias seguradoras sérias, mas há outras que tudo fazem para pagar o menos possível aos segurados. Por isso, toda e qualquer indenização securitária deve passar por conferência minuciosa - sob orientação de advogado especializado em matéria securitária. O segurado, sem saber, pode estar perdendo dinheiro.

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

(*) E.mail: Dionisio@MarcoAdvogados.com.br

Beber e dirigir = indenização antecipada

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pleito do administrador de empresas Marcos Salles Leyendecker, que pretendia livrar-se da obrigação imposta em primeiro grau de pagar alimentos civis provisórios de R$ 518,00 mensais em benefício do ajudante de motorista José Pedro dos Santos. Segundo os autos, Leyendecker – que dirigia sob influência de elevado nível de alcoolemia – colidiu seu veículo contra outro, oportunidade em que provocou a morte do motorista e ferimentos gravíssimos em José Pedro, então passageiro, que ficou definitivamente paraplégico.

O julgado é interessante porque cria um precedente jurisprudencial: a obrigação de quem - tendo dirigido bêbado - causar acidente começar a indenizar ou pensionar sob a forma antecipada.

Na tentativa de livrar-se da prestação alimentícia provisória, Leyndecker sustentou que "a obrigação, ainda que provisória, de bancar alimentos civis como uma condenação antecipada, é uma violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e presunção de inocência".

O relator do agravo no TJ de Santa Catarina, desembargador substituto Luiz Fernando Boller, não entendeu desta forma. Para ele, “o respectivo perigo de lesão assume envergadura tal, que erige-se a um primeiro plano de proteção”, refere a decisão. Informações trazidas aos autos revelaram que Marcos Salles Leyndecker - passados quatro meses deste acidente - teria se envolvido em outro, igualmente dirigindo sob efeito de álcool e já com a habilitação vencida, quando empreendeu fuga cinematográfica pela rodovia BR-101 e que resultou na destruição de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal na região de Itapema (SC).

Ao manter a obrigação do pensionamento provisório, o magistrado avalia que “quem pode se dar ao gosto da ostentação e do prazer de destruir dois valiosos automóveis de luxo no intervalo de pouco mais de quatro meses, despendendo substantiva quantia para o pagamento de reiteradas multas de trânsito – a grande maioria por excesso de velocidade – deve esforçar-se para manter a dignidade de vítima incapacitada, em cadeira de rodas”, concluiu Boller. A ação indenizatória sege tramitando na comarca de Balneário Camboriú.
(Agravo de instrumento nº 2009.028736-2).

By: E.V.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Corte de linha telefônica por inadimplência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Júnior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento. Dessa forma, não se caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes.

A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Uma consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.

By: STJ.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Cobrança no local de trabalho: indenização

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob - Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.

As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJDFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.

O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.

Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.

O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.

Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira "perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora".

Ainda cabe recurso da decisão. Nº do processo: 2008011129669-7

By: TJ/DF

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Extrair dente errado: R$ 10 mil


Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. O processo revela que o carioca Silas de Oliveira iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes.

No entanto, o dentista (nome não revelado) preposto do Senat (que foi o réu da ação) extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tj do Rio de Janeiro.

O julgado, por unanimidade, manteve a sentença da 35ª Vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.

"Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral".

A ação foi distribuída à 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 1999, sendo remetida ao TJ carioca em 12 de dezembro de 2008 - uma demora, assim, superior a nove anos. No TJ carioca, a tramitação foi rápida. Em nome do autor atuou a Defensoria Pública.

Proc. nº 2008.001.66023 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital.

terça-feira, 12 de maio de 2009

OAB-SP é condenada a indenizar delegado

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB/SP) foi condenada a pagar R$ 27.900,00 ao servidor público Alan Bazalha Lopes por danos morais. A sentença, do dia 28/4/9, é do juiz federal substituto Bernardo Wainstein, da 2ª Vara Federal de Franca/SP.

Em 2001, o delegado Alan Bazalha Lopes ocupava o cargo de diretor da Cadeia Pública de Franca. Um preso da cadeia escreveu uma carta endereçada a Lopes, relatando casos de tortura praticados por servidores. A carta, porém, foi entregue ao Ministério Público pelo advogado da Pastoral Carcerária, Nilson Roberto Borges Plácido.

Lopes alegou que, como não sabia da existência da carta, não pôde tomar as devidas providências legais. Como a denúncia foi levada a outro foro, originou-se um procedimento junto à corregedoria dos presídios. Depois de averiguados os fatos, constatou-se que o preso, à época da tortura, estava preso em outra cadeia pública, na cidade de Miguelópolis. O juiz corregedor decidiu pelo arquivamento desse Inquérito Policial.

Alan Bazalha Lopes pediu elaboração de um termo circunstanciado referente à denunciação caluniosa/comunicação falsa de crime, visto que a notícia foi de um crime que nunca ocorrera. O delegado que recebeu o termo expediu portaria que deu origem a um novo Inquérito Policial, que por sua vez embasou um processo com trâmite pela 3ª. Vara Criminal, e que foi arquivado a pedido do MPF, por entender que não houve conduta irregular do advogado.

O imbróglio descrito deu origem a outro. [...]

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Falha no semáforo gera indenização

O município de Natal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 6.136,22 a uma motorista que colidiu por causa do não funcionamento de um semáforo. A motorista alega que, no dia 18 de outubro de 2005, enquanto trafegava com seu carro na Av. Miguel Castro, foi colidida com outro veículo no cruzamento com a Rua São José.

O policial de trânsito acionado para fazer a ocorrência constatou que o semáforo estava defeituoso, exatamente no sentido em que trafegava o veículo da autora da ação. O acidente ocasionou prejuízos de ordem material, pois o veículo da autora não possuía seguro, e, por isso, ela requereu que o Município de Natal arcasse com os custos da recuperação do seu carro. A prefeitura, em contestação, argumentou que era dever da autora, diante da pane do semáforo, dirigir com prudência e atenção.

Na sua decisão, a juíza Vanessa Lyssandra Fernandes Nogueira, da Primeira Vara da Fazenda Pública, levou em conta que o o Boletim de Ocorrência observa a efetiva demonstração de que o semáforo estava defeituoso no sentido em que trafegava a autora, apresentando-se livre para passagem, não podendo exigir da mesma uma conduta diferente da que foi realizada. “Com efeito, a hipótese sub judice demonstra que o Município de Natal não cumpriu com seu dever de manter corretamente a sinalização, segundo o preceito do art. 90, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque se trata de trânsito urbano, cuja falha na sinalização ou no funcionamento dos semáforos pode lesar pessoas e bens materiais. Restou indubitável, portanto, que o Município deixou de agir quando a ele competia tal responsabilidade”.

A juíza considerou que ficou comprovado o prejuízo diante da anexação dos orçamentos para a recuperação do veículo e a culpa do Município por omissão no funcionamento do semáforo e, por isso, condenou a Prefeitura a ressarcir os prejuízos da motorista vitima do acidente.

Processo nº 001.01.004485-0/001

By: TJRN

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