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terça-feira, 27 de abril de 2010

Dano moral: um ano no Serasa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou as empresas Losango Promoções de Vendas e Purificadores Europa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a Joana dos Santos.

Ela teve o seu nome inscrito no Serasa, três meses após ter quitado antecipadamente a sua dívida com as requeridas. A decisão aumentou o valor de R$ 3 mil fixado na ação originária, ajuizada na Comarca de Campos Novos.

Joana apelou da sentença por considerar o valor insuficiente para aplacar o abalo sofrido. Diarista, ela efetuou a compra e pagou com antecedência as prestações, em novembro de 2006.

Ainda assim, em fevereiro de 2007, teve seu nome inscrito e mantido no Serasa por mais de um ano, como inadimplente.

Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, asseverou que a diarista, assim como a maior parte da população brasileira, depende de seu bom nome para adquirir no mercado os bens de que necessita.

“As requeridas são empresas de grande porte e devem, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora”, concluiu o relator, ao admitir a majoração do valor estipulado. A votação foi unânime.

Ap. Cív. nº 2009.041115-2
TJSC

Leia a íntegra da decisão

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Pão de Açúcar terá de indenizar empregado por ofensa moral

A Companhia Brasileira de Distribuição - Pão de Açúcar - foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional da 20ª Região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Unanimemente, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso. (RR-1180-2007-001-20-00.9)

(Mário Correia)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Controle de idas ao banheiro causa dano moral

A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Teleperformance CRM S.A. e, na prática, manteve a condenação da empresa de pagar reparação no valor de dez mil reais a ex-empregada de telemarketing que teve controladas as idas ao banheiro durante o serviço - fato depois divulgado entre os colegas.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve violação do artigo 818 da CLT (que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) e do artigo 186 do Código Civil (que trata de ato ilícito cometido contra outro), como alegado pela defesa da Teleperformance.
Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo TRT da 9ª Região (PR).
Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing – o que, em princípio, não seria um ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
A conduta da empresa de divulgar essas informações deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas a sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação da Teleperformance.

AIRR nº 21.464/2007-028-09-40.5 - com informações do TST.

By: E.V.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Imposto de Renda não incide sobre indenização

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais ou materiais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, só a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é fato gerador do imposto. A indenização não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe (no caso de dano moral), por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon explicou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de Imposto de Renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O argumento foi o de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Resp 1.109.863

By: STJ

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Mostrar lingerie - dano moral


Em julgamento realizado pela 3ª turma do TST, ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a 3ª turma entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou "à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado". Assim, teria havido violação à CF/88 (clique aqui), no artigo 5º, que coloca como "invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver "invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade" dos empregados, como teria ocorrido no caso.

A ex-empregasa ganhou, em julgamento na 1ª vara do Trabalho de Cascavel/PR, o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo TRT da 9ª região, que entendeu não ter havido violação da intimidade dela, Agora, a 3ª turma restabeleceu a sentença da vara.

TRT/PR -
RR 1069/2006-071-09-00.2

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Consumidor vira “Geni”

Depois de proteger os bancos por meio das Súmulas nºs 380, 381 e 382, duas novas interpretações do STJ colocam agora um escudo de proteção nos fornecedores de produtos e serviços, violando flagrantemente princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal com relação à vulnerabilidade do consumidor, da eficiência e continuidade da prestação do serviço, da proibição de constranger o consumidor inadimplente, do devido processo legal, do contraditório, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade…

A 4ªTurma, por exemplo, decidiu que não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes, entendendo que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento. (Leia no saite do STJ - Resp nº 592477)

Esqueceram os eminentes ministros, no entanto, do princípio constitucional do “devido processo legal” e legitimaram o “abuso do direito” vedado no Código Civil (CF, art. 5º LIV e CC, 187). Ou então reduziram o “devido processo legal” a um aviso: “tem conta em atraso”. Ou querem dizer que agir ao arrepio da lei, sendo ao mesmo tempo parte e juiz, não significa abusar do direito.

Assim, na ótica do STJ, não importa se o serviço é essencial à própria sobrevivência do consumidor e dos membros de sua família ou se a interrupção irá prejudicar crianças, enfermos ou idosos… Importa garantir a segurança e proteger o fornecedor do serviço.

Para os prestadores do serviço, por fim, não se faz necessária uma demanda judicial para cobrar seu crédito. Para eles, o Judiciário de primeira instância, certamente, é muito lento e favorável ao consumidor ao considerá-lo vulnerável. Melhor suspender logo o fornecimento do serviço, pois agora, sob as bênçãos do STJ, podem ser a parte interessada, órgão processador e julgador ao mesmo tempo.

Mas se o consumidor, por um motivo qualquer, tornar-se credor de um fornecedor do serviço e este não cumprir voluntariamente com a obrigação, não poderá - o consumidor - se apropriar de algum bem do devedor, mas esperar anos em uma demanda judicial, obedecendo ao “devido processo legal” e ao “contraditório”.

Coroando o processo de proteção aos poderosos em detrimento do consumidor desamparado, a última súmula do STJ (385) orienta que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Leia também no saite do STJ).

Assim, para o “Tribunal da Cidadania”, como se autodefine o STJ, o consumidor que já tiver alguma anotação anterior não tem mais moral a ser reparada, não será mais merecedor do respeito e da proteção do CDC, pois é como uma “Geni”: é feita pra apanhar, dá pra qualquer um e é boa de cuspir…

Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité (BA)

(*) E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

Leia outros artigos em http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com

By: E.V.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Corte de linha telefônica por inadimplência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Júnior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento. Dessa forma, não se caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes.

A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Uma consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.

By: STJ.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Indenização: estudante expulsa da sala de aula por estar sem o uniforme

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de reparação por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado é vendido unicamente nas dependências da escola - e a mesma não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna comparecia à escola usando roupas comuns.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente".

O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. Segundo o julgado, "a ré agiu de forma defeituosa, expondo a autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de abalo psicológico".

Proc. nº 2008.001.39618 - com informações do TJ-RJ.

By: Espaço Vital.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Um bela dica...

Juiz sugere como os advogados poderão peticionar para afastar a aplicação da Súmula nº 380 do STJ





Na semana passada, teve repercussão nacional o artigo "Banco manda, juiz obedece!", de autoria do magistrado baiano Gerivaldo Alves Neiva. Hoje cedo, o juiz - que mantém um blog com o seu nome -enviou novo texto ao Espaço Vital.


Levando os direitos na brincadeira - O caso da Súmula nº 380 do STJ.

Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito, em Conceição do Coité (BA).

Ronald Dworkin, em “Levando os direitos a sério”, escreveu: “a instituição dos direitos é crucial, pois representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas; quando as divisões entre os grupos forem mais violentas, esse gesto, se o Direito de fato funcionar, deve ser o mais sincero possível”.

Na mesma obra, Dworkin deixa claro que haverá conflito de direitos e que os representantes da maioria irão discordar de muitas das reivindicações apresentadas pelas minorias. Sendo assim, é importante que as decisões sejam tomadas com seriedade, devendo demonstrar que sabem o que são direitos e “não devem trapacear quando examinam o conjunto das implicações da doutrina correspondente”. Em caso contrário, não levando os direitos a sério, é evidente que o governo também não levará a Lei a sério, arremata Dworkin.

A lição de Dworkin é destinada ao governo, mas penso que também pode ser aplicada ao Poder Judiciário. Sem dúvida, aos julgadores também é imperativo que levem os direitos a sério, respeitando a lei, sem trapaças, sob pena de se negligenciar e permitir o rompimento da distinção entre o Direito e a brutalidade organizada, conforme prevê o próprio Dworkin.

Virando-se contra o feiticeiro, a análise da súmula nº 380, do STJ (“a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor"), comporta, inicialmente, uma brincadeira: o que é uma “simples propositura”?

Existe, de outro lado, a propositura “complexa”, “absoluta”, “relativa” etc.?

Claro que não! Ou se propõe ou não se propõe. Sendo assim, vai aqui uma sugestão aos advogados:[...]

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Dano Moral - aluna indenizará professor


Aluna do curso de Direito de uma faculdade em Taguantinga (DF) foi condenada pela 1ª Turma Recursal do TJ-DFT a pagar cinco mil reais de reparação por danos morais a um professor, por tê-lo xingado, além de ameaçá-lo fisicamente. A Turma Recursal confirmou sentença do juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e majorou a condenação inicialmente arbitrada em 3 mil para 5 mil reais.

Consta dos autos que, após ter sido pega colando e ter tido a prova recolhida pelo professor Alexssander Augusto Santos Escossa de Oliveira, a universitária Sandra Aparecida de Sousa passou a proferir impropérios. Ao sair da sala de aula, batendo a porta, a aluna ainda ameaçou o professor e, na frente dos colegas, disse que "ele iria apanhar na saída da aula".

Citada da ação, a estudante contrapôs o pedido do autor, sob o argumento de que ela fora ofendida e humilhada pelo professor no momento da cola. Porém, testemunhas confirmaram as alegações do docente, e afirmaram que "ele se manteve educado e calmo durante as ofensas, tendo apenas recolhido a prova e o código da estudante". As testemunhas afirmaram, também, que o fato foi bastante repercutido nos corredores da instituição de ensino.

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a estudante a pagar 3 mil reais de danos morais ao professor, mas, após recursos de ambas as partes, a 1ª Turma Recursal confirmou a condenação da estudante e aumentou o valor indenizatório para 5 mil reais.

Segundo o relator do recurso, ninguém pode ser destratado nem ser motivo de chacota por quem quer que seja, ainda mais diante de grande público. E ressaltou: "um aluno deve ter um mínimo de postura e respeito à autoridade máxima dentro de sala de aula. Uma ofensa gratuita contra um professor é um desrespeito à educação, ao corpo docente, aos colegas e a si próprio".

Segundo o TJ-DFT não cabe mais recurso da decisão. A advogada Roberta Batista de Queiroz atuou em nome do autor da ação.

(Proc. nº 2007.07.1.020422-3).

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