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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável

O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.

Em sua apelação, o filho do falecido que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.

Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.

Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria 'reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família', sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração, finalizou o magistrado.

Poder Judiciário de Santa Catarina

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão: 5 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.
O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.
Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.

By: STJ

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Senado cria prazo para devolução de cobrança indevida

As empresas prestadoras de serviços podem passar a ter um prazo para devolver aos consumidores os valores cobrados indevidamente. A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou na última terça-feira, 3, o PLS nº 189/2009, que aperfeiçoa o Código de Defesa do Consumidor.

A proposta original, do senador Gim Argello (PTB/DF), era de conceder apenas cinco dias para a devolução dos valores cobrados a maior. Mas o relator João Pedro (PT/AM) acabou aceitando uma emenda ampliando este prazo para 15 dias. A proposta tenta preencher uma lacuna no código que determina que as cobranças indevidas devem ser retornadas, em dobro, aos consumidores lesados, mas não especifica em quanto tempo deve ser feita essa correção.

"Como se percebe, o consumidor fica à mercê da boa vontade do fornecedor em corrigir o erro da cobrança imprópria. Dessa maneira, existe presentemente nesse dispositivo uma lacuna de regulação das relações de consumo", avaliou o relator em seu parecer. Outra mudança importante no código é o estabelecimento de uma sanção em caso de não devolução da cobrança indevida dentro do prazo. Pela proposta, as empresas que infringirem esse item pagarão multa de 10% sobre o dobro da quantia cobrada erroneamente do consumidor.

O projeto tem caráter terminativo, ou seja, não precisa ser votado no Plenário da Casa. A proposta, no entanto, ainda precisa passar pelo crivo da Câmara dos Deputados.

By: Teletime

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ edita cinco novas súmulas

Incidência de ICMS sobre energia elétrica -

A 1ª Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe:“o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).
A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. [...]

 

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo -

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª Seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. [...]

 

Incidência de ICMS sobre venda a prazo -

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula nº 395, aprovada na última sessão, diz expressamente:“o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. “Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS”, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).

 

Prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS -

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.
O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.
A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. [...]

 

Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU -

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula nº 399 aprovada pela 1ª Seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078). [...]

domingo, 26 de julho de 2009

Magazine Luiza deve corrigir seus anúncios

O TJ de Santa Catarina confirmou a determinação prolatada, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, na Vara da Fazenda de Florianópolis, que impõe a toda a rede Magazine Luiza S.A. em Santa Catarina nos sete Estados em que possui lojas (incluindo RS), que, dentro de 30 dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme.

A petição inicial da ação civl pública é assinada pelo promotor Fábio de Souza Trajano.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa comercial. Seu recurso obteve efeito suspensivo apenas para ampliar (a 30 dias) o prazo para que a publicidade seja adequada e para reduzir a R$ 10 mil diários a pena de multa. Em primeiro grau, a sanção financeira determinada fora de R$ 50 mil.

A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S.A. "implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, já que muitas vezes é induzido ao erro, por não visualizar o total do produto a prazo, por exemplo" - refere a decisão.

O destaque para o valor da parcela mensal é muito maior do que outras informações, como a taxa de juros, normalmente, escrita em letras bem menores (dimensão de 4 mm). O relator do processo, o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, explicou que "o consumidor deve ser entendido como qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução".

A decisão rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Boller salientou a necessidade de "preservar o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro".

O relator do TJ catarinense lembrou que o STJ já se manifestou pela competência da Justiça da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.

(Proc. nº 2009.036529-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Íntegra da decisão: "O Magazine Luiza S.A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto".

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Prazo prescricional em protesto extrajudicial

O Plenário Senado aprovou, em 15/7, o PLC 48/08 (clique aqui) que regulamenta a contagem de prazo prescricional na hipótese de protesto extrajudicial. O projeto estabelece que, nesse caso, o início do prazo será a data de registro do protesto. A proposta busca resolver o problema do hiato entre a data de protocolo do protesto e a de seu efetivo registro. A matéria vai agora a sanção.

O Senado também aprovou o PLC 81/05 (clique aqui) que confere prioridade a tramitação, procedimentos e execução dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em qualquer instância. De acordo com a matéria, o autor da ação deverá requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando essa circunstância em local visível nos autos do processo. Como sofreu mudanças no Senado, o projeto retorna à Câmara dos Deputados.

By: Migalhas.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Fabricante também é responsável...

Foi publicado ontem (08) o acórdão da 3ª Turma do STJ que, em abril último, proferiu uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, "em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante".

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998.

Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A sentença de primeiro grau negou a procedência dos pedidos - entendendo que a responsabilidade pela venda do produto vencido seria exclusivamente do lojista final.
A reparação pelos danos morais foi fixada pelo TJ de São Paulo em R$ 12 mil. A Unilever recorreu ao STJ, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro - no caso o estabelecimento comercial que fez a venda final ao consumidor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

O produto Arrozina - integrante da linha Maizena - é anunciado como um amido de milho, combinado com farinha de arroz, vitaminas A e C e ferro - sendo próprio para mingaus, permitindo alcançar melhores resultados na alimentação dos bebês, fazendo com que seus pratos sejam mais suaves e leves.

As duas crianças - representadas por seus pais - agora já têm 10 anos e dois meses de vida. A defesa delas foi feita pelo advogado João Luiz Marques Salvadori.

(Resp nº 980860 - com informações da redação do Espaço Vital ).


Acórdão do STJ:

"A configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação em face do fabricante".

segunda-feira, 13 de abril de 2009

DPVAT - prazo para prescrição de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça submeteu à Segunda Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.

No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.

O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.

By: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Carteira OAB


Está se aproximando o prazo final para a renovação do cartão de identificação do advogado.

Conforme Resolução 02/2006, do Conselho Federal da entidade, os advogados de todo o Brasil que tiveram seu cartão expedido antes de 24 de agosto de 2007 terão que substituí-lo. O prazo de validade do modelo antigo do documento vai até o próximo dia 31.

Para adquirir o novo Cartão de Identificação, os advogados devem se dirigir à Seccional da OAB de seu Estado e fazer o requerimento do novo documento. A nova carteira trará um chip, que permitirá a certificação digital. O objetivo é trazer mais agilidade e segurança no processo eletrônico, que já se torna realidade no Judiciário brasileiro.

No entanto, a OAB/SP pede prorrogação do prazo para renovação dos cartões de identidade dos advogados.

Em ofício encaminhado ao Conselho Federal, na última quarta, 21/1, o presidente da Seccional, Luiz Flávio Borges D'Urso, pede a prorrogação do prazo de substituição de Cartões de Identidade Profissional dos advogados, com data prevista até 31 de janeiro desse ano, conforme Resolução nº 001/2008.

"A Seccional de São Paulo é a maior do país, com 280 mil inscritos e uma base territorial com 219 Subsecções, o que certamente vem gerando dificuldades operacionais para a emissão de cartões de identidade profissional e, por conseguinte, transtornos aos colegas, que desejamos evitar", explica D'Urso.

O diretor-tesoureiro Marcos da Costa alerta que enquanto o Conselho Federal não deliberar sobre o pedido, permanece a data definida para troca dos Cartões de identidade, emitidos antes de 24 de agosto de 2007. "Lembramos que são só os Cartões de Identidade que precisam ser renovados e as Carteiras (brochuras) estão com prazo de validade indeterminado", salienta Costa.


Leia a íntegra da Resolução 01/2008

Altera o § 1º do art. 155 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V. da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 9 de junho de 2008, ao apreciar a Proposição n 05/2003/COP.


Resolve:

Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:


“ Art. 155.................................................................................


§ 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009.


.................................................................................................


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 9 de junho de 2008


Cezar Britto
Presidente


Ophir Cavalcante Junior
Relator

By: Migalhas.

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