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quinta-feira, 25 de março de 2010

STJ proíbe preço maior no cartão de crédito

Em decisão baseada no Código de Defesa do Consumidor, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o comércio não pode praticar preços diferentes para pagamentos efetuados em dinheiro e com cartões de crédito. A cobrança diferenciada, praticada por alguns lojistas do comércio varejista, foi considerada abusiva pela corte. A decisão foi tomada em processo envolvendo um posto de combustível do Rio Grande do Sul (RS) e já preocupa representantes do setor varejista.

De acordo com o consultor jurídico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio Minas), Eustáquio Norberto de Almeida, apesar de se tratar de um fato isolado, a decisão do STJ já abre um precedente e sinaliza que outras ações poderão ser decididas da mesma forma, o que pode gerar jurisprudência e prejudicar os negócios de empresários de todo o país.

"A bandeira defendida pelas entidades de classe e empresários é que haja o repasse do valor das taxas pagas às operadoras de cartões de crédito ao consumidor. Isso porque o lojista, de fato, não recebe o valor total da venda realizada", explicou.

Para os lojistas, as altas taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartões de crédito chegam a alcançar 7,5% do valor relativo de cada venda efetuada, além do custo pelo uso das máquinas, que gira em torno de 6% a 10% da transação. Hoje, as taxas do cartão de crédito no Brasil estão entre as mais altas.

Assim, somente em taxas o comerciante pode pagar até 17,5% do total da operação. Entretanto, deixar de trabalhar com o chamado "dinheiro de plástico" representa uma perda de 35% a 70% no volume de mercadorias comercializadas.

Com a decisão, o posto de gasolina gaúcho foi proibido pelo STJ de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500. De acordo com o STJ, a conclusão foi a de que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disposição dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo inclusive mais clientes.

Vitória - Na opinião do advogado tributarista e sócio da Sabino Neto e Advogados Associados, João Sabino Neto, pode-se considerar tal medida como uma vitória, já que se trata de uma discussão antiga, que bate de frente com cláusulas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na outra ponta, segundo Neto, representa mais um motivo para que o empresário negocie as taxas cobradas com as empresas de cartões de crédito.

"Repassar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a ele a divisão dos gastos previstos na manutenção do negócio, que é de responsabilidade exclusiva do empresário. A partir dessa decisão, pode ser que as demais ações tenham o mesmo desfecho", destacou.

Já o advogado tributarista e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Trinutário (Abradt), Janir Adir Moreira, lembrou que cabe ao empresário a decisão sobre aceitar ou não o "dinheiro de plástico". "Não que os valores cobrados pelas operadoras sejam adequados mas, de alguma forma, é preciso que o lojista pague pelo serviço e não é adequado que os custos por este facilitador sejam repassados ao consumidor", afirmou.

Fonte: Diário do Comércio

sexta-feira, 12 de março de 2010

Frase certa não tem preço!

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Um magistrado aposentado acorda com uma forte ressaca e ao lado da cama um copo dágua e duas aspirinas.
Olha em volta e vê a roupa passada e pendurada.
O quarto está em perfeita ordem, sendo visível um bilhete da mulher, que é advogada: "Meu amor, deixei teu ´breakfast´ pronto na cozinha. Fui à aula de pós-graduação. É só ligares o microndas. Volto ao meio-dia. Beijos".
O homem desce, encontra tudo tim-tim por tim-tim e pergunta à filha:
- O que aconteceu ontem?
- Bem pai, tu chegaste às 3 da madrugada, bêbado, vomitaste no tapete da sala, bateste de frente com duas poltronas, ias quase fazendo xixi na cristaleira etcetera...
Estupefato, ele pergunta à filha:
- E por que está tudo arrumado, café preparado, roupa passada, aspirinas para a ressaca e um bilhete amoroso da tua mãe?
- É que a mãe te arrastou até a cama e, quando ela estava tirando a tua calça, tu gritaste: ´não faz isso moça, eu sou casado e amo minha esposa!´.
* * * * *
Há um silêncio total de alguns segundos, afinal quebrado por muitas risadas. Ao que o professor arremata convicto:
- Frase certa não tem preço!

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Preço da banda larga cai à metade com concorrência

Estudo do banco JP Morgan sobre o mercado brasileiro de banda larga publicado na semana passada mostra que, no Brasil, as operadoras competitivas estão tomando esse mercado das incumbents com agressividade.
Segundo o levantamento do JP Morgan, 62% das novas adições de banda larga nos últimos 12 meses vieram das "operadoras alternativas", que já abocanharam 31% de market share. O banco também levantou os efeitos da presença de operadoras competitivas em relação aos preços de banda larga. Segundo o levantamento, onde há competição, o preço da banda larga tende a ser metade daquele praticado onde não há competição.
Ainda de acordo com as conclusões do estudo, a entrada do estado na disputa do mercado de banda larga é uma ameaça para as operadoras existentes e, ainda segundo o banco, o mercado de banda larga móvel ainda não ameaça a banda larga fixa em função do preço e da capacidade da rede e qualidade dos serviços. Entre as diferentes operadoras, o JP Morgan aponta a Net (que já tem 26% do mercado de banda larga, contra 24% da Telefônica e 38% da Oi) como a mais bem posicionada para se beneficiar da expansão do mercado de banda larga no Brasil. Segundo o levantamento do banco, a expectativa é que a taxa de crescimento de 18% no mercado de banda larga fixa se mantenha nos próximos anos.


Desigualdade
De acordo com o levantamento, onde as operadoras competitivas não estão, o preço médio cobrado pelas incumbents pela banda larga de 1 a 2 Mbps é de R$ 118. Esse valor cai a R$ 60 quando há a presença da Net e da GVT. Quando há a presença apenas da GVT, o preço médio da banda larga de 1 a 2 Mbps da incumbent é de R$ 64 e quando há apenas a Net, o preço médio é de R$ 72. Os dados são de outubro.
O JP Morgan diz que a Net já tem 28% de suas receitas vindas da venda de banda larga, contra 20% da GVT e menos de 10% das incumbents. O banco estima que até 2012 a Net terá 40% de suas receitas vindas desse mercado. Segundo o levantamento do banco, a operadora de cabo foi responsável, sozinha, por 48% do crescimento do mercado de banda larga nos últimos 12 meses, e deve chegar a 32% de market share em 2012.
No comparativo geral em relação ao preço cobrado por cada operadora, a GVT é a mais agressiva. Segundo o JP Morgan, a operadora consegue, no mix de pacotes ofertados, chegar a um preço médio de R$ 9/Mbps. A Net está em R$ 41,6/Mbps, a Telefônica está em R$ 53,1/Mbps e a Oi em R$ 43,5/Mbps. O levantamento considerou apenas as cidades em que Net e/ou GVT estavam presentes. A conclusão do estudo é que as operadoras competitivas ameaçam os preços das incumbents, mas a rentabilidade pode ser compensada pela ampla margem de crescimento do mercado.

By: Pay-Tv

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Supermercado não precisa colocar etiqueta de preço

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um Recurso Especial do Supermercado Bahamas, no município mineiro de Cataguases.

A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido da instância inferior. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei mencionada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Com base nessa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi acatado.

Resp 813.626

By: STJ

domingo, 26 de julho de 2009

Magazine Luiza deve corrigir seus anúncios

O TJ de Santa Catarina confirmou a determinação prolatada, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, na Vara da Fazenda de Florianópolis, que impõe a toda a rede Magazine Luiza S.A. em Santa Catarina nos sete Estados em que possui lojas (incluindo RS), que, dentro de 30 dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme.

A petição inicial da ação civl pública é assinada pelo promotor Fábio de Souza Trajano.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa comercial. Seu recurso obteve efeito suspensivo apenas para ampliar (a 30 dias) o prazo para que a publicidade seja adequada e para reduzir a R$ 10 mil diários a pena de multa. Em primeiro grau, a sanção financeira determinada fora de R$ 50 mil.

A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S.A. "implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, já que muitas vezes é induzido ao erro, por não visualizar o total do produto a prazo, por exemplo" - refere a decisão.

O destaque para o valor da parcela mensal é muito maior do que outras informações, como a taxa de juros, normalmente, escrita em letras bem menores (dimensão de 4 mm). O relator do processo, o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, explicou que "o consumidor deve ser entendido como qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução".

A decisão rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Boller salientou a necessidade de "preservar o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro".

O relator do TJ catarinense lembrou que o STJ já se manifestou pela competência da Justiça da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.

(Proc. nº 2009.036529-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Íntegra da decisão: "O Magazine Luiza S.A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto".

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