Subcribe And Share :

Twitter icon facebook icon Digg icon Technorati icon facebook icon Delicious icon More share social bookmark service

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Declaração anual de quitação de débitos

Prestadoras de serviços terão de enviar declaração anual de quitação de débitos.

A obrigatoriedade consta na lei 12007, publicada no DO em julho desse ano. Com isso, consumidor não terá mais de guardar recibos de anos anteriores.

A referida lei  estabelece a obrigatoriedade da declaração de quitação anual de débitos por parte das prestadoras de serviços públicas e privadas.

A medida abrange, entre outras, as fornecedoras de energia elétrica e de água, além as empresas de telefonia e de TV a cabo. Com a declaração anual, o consumidor não terá mais que guardar recibos de pagamentos de contas de luz e água de anos anteriores, por exemplo, para comprovar que está em dia com os pagamentos.

"Da declaração de quitação anual deverá constar a informação, segundo o texto, de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere, e também dos anos anteriores", diz o texto da lei.

Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

"Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos", diz a lei.

Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

By: G1.

sábado, 11 de abril de 2009

Banco - ilegal tarifa de quitação antecipada

O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S/A ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.

O Itaú foi condenado não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelas vítimas ou sucessores.

O magistrado condenou o banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A ação coletiva foi movida pelo MP contra Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da “tarifa de quitação antecipada” prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.

Para Conti, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de “tarifa de quitação antecipada” está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.

“Interessante é que no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos. O consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente”, afirmou.

“Analisando os termos da Resolução nº 3.401/2006, que não é lei, mas mera norma administrativa, verifico que a cobrança além de ilegal é totalmente indevida”, concluiu.

O banco deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos), em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa. (Proc. 10703065940).

By: Jornal da Ordem.

Os mais lidos