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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Nova Lei do Mandado do Segurança começa a ser flexibilizada

Em vigor há menos de um mês, a a nova Lei do Mandado de Segurança começa a ser flexibilizada pela Justiça. No primeiro caso do qual se tem notícia, o juiz da 2ª Vara de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, considerou inconstitucional o artigo da Lei nº 12.016 que proíbe a concessão de liminares para questões relacionadas à importação de mercadorias. O magistrado atendeu o pedido da mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), e liberou equipamentos importados pela entidade direcionados à pesquisa científica da universidade.

A impossibilidade de obtenção de liminares para o desembaraço de produtos importados tem sido criticada por advogados e preocupado empresários dos mais diversos setores. Os advogados alegam que a vedação deixará as empresas ainda mais sujeitas ao arbítrio da fiscalização, e temem a retenção de mercadorias por períodos ainda mais longos em razão de possíveis divergências relacionadas à tributação ou documentos a serem apresentados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar essa vedação e outros pontos da lei.

A preocupação é ainda maior para as entidades sem fins lucrativos, como a mantenedora da PUC, na opinião do advogado da universidade, Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados. Isso porque, como afirma, elas têm seus produtos retidos a cada importação, pois a Receita Federal não aceitaria a imunidade tributária concedida a essas empresas, ainda que exista previsão no artigo 150 da Constituição. "Sem a concessão de liminares esses produtos ficariam retidos até a análise do mérito da ação. A não ser que a empresa pagasse tributos que não são devidos, como versa a própria Constituição, o que não seria razoável", afirma Goldschmidt.

A liminar obtida pela PUC é bastante significativa, na opinião de Goldschmidt, por apontar o "bom senso" do magistrado ao decidir pela aplicação ou não da vedação prevista na nova lei". O juiz Daniel Henrique Dummer julgou que a mantenedora da PUC é reconhecidamente uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, para a qual se aplica o inciso IV do artigo 150, da Constituição, que veda a cobrança de impostos para essas situações. Por isso, ele afastou a incidência do ICMS sobre a aquisição das mercadorias importadas. Ele também afirma na sua decisão que o artigo da Constituição é hierarquicamente superior à nova lei do Mandado de Segurança e não poderia sofrer restrições vindas da norma. O juiz justifica que a aplicação da vedação imposta na nova lei "deve ser vista com reservas, não só por ser endereçada a bens apreendidos, mas também em face da sua inconstitucionalidade". Para o magistrado, a limitação imposta pelo legislador parece afrontar a garantia constitucional à segurança e impede o acesso à Justiça.

Na opinião do advogado Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, liminares como a concedida à PUC devem se proliferar no Judiciário. Para ele, essa vedação deve ter sua aplicação restrita. " Acredito que o bom senso dos juízes, como ocorreu nesse caso da PUC, deve predominar, independentemente da previsão em lei". A vedação para a concessão de liminares nesses casos já existia desde a edição da Lei nº 2.770, de 1956, que traz tal vedação em seu artigo 1º. "No entanto, a restrição sempre foi pouco aplicada pelos juízes, o que não deverá ser diferente agora", afirma. A advogada Viviane Moreno Lopes, do Trigueiro Fontes Advogados, também espera que juízes e desembargadores atuem nessa mesma linha. "A possibilidade de concessão de liminar é intrínseca ao mandado de segurança", diz.

By: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Mandado de Segurança - o que vai mudar

São treze tópicos principais. Será revogada a Lei nº 1.533/51. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade. Acompanhe as mudanças.

1. A proposta legislativa equipara à “autoridade” os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

2. Para os efeitos da nova lei, a autoridade coatora será considerada “federal” se as conseqüências de ordem patrimonial do ato impugnado tiverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada (art. 2º).

3. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, podendo o juiz, igualmente, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade reputada coatora, observandose, quando for o caso de documento eletrônico, as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

4. Será cabível o MS contra omissões da autoridade, após a sua notificação judicial ou extrajudicial.

5. Será denegada a ordem quando, para remediar o ato impugnado, couber recurso administrativo com efeito suspensivo, for possível o manejo de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de decisão
judicial, ou, ainda, tiver ocorrido o trânsito em julgado.

6. A medida liminar não será concedida se objetivar a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

7. Nas hipóteses de concessão de medida liminar, o processo terá prioridade de julgamento, a teor do disposto no art. 7º da proposição.

8. Não caberá, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas aplicar-se-ão as sanções por litigância de má-fé.

9. Da sentença, qualquer que seja o resultado, caberá recurso de apelação, e, concedida a segurança, o ato terminativo do processo se sujeitará, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

10. Das decisões proferidas em única instância, pelos tribunais, caberão recursos especial e extraordinário, além do recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

11. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos, excetuada a ação de habeas corpus.

12. O mandado de segurança pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano.

13. Os direitos protegidos pelo writ coletivo abrangem os coletivos, que possuam natureza indivisível e cujo titular seja grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, e os individuais homogêneos, que decorram de atividade comum ou situação idêntica, experimentada pela totalidade ou parte dos associados ou membros.

Fica revogada a Lei nº 1.533, de 1951, e demais normas que tratam do tema, e dispõe que a nova lei entrará em vigor na data de sua publicação.

By: E.V.

Muitas mudanças no mandado de segurança

O Plenário do Senado Federal aprovou, ontem (15), o projeto de lei que regulamenta o uso de mandado de segurança individual e coletivo. A principal inovação do projeto está na regulamentação do mandado de segurança coletivo, criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não disciplinado pela legislação ordinária.

O PLC nº 125/06 segue agora para sanção do presidente Lula.

A proposta aprovada pelo Senado equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado, de acordo com o projeto de lei, por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.

O projeto prevê que a medida liminar não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Também prevê que do julgado do mandado de segurança não caberão embargos Infringentes, nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

O prazo para requerer mandado de segurança permanece o mesmo (120 dias) previsto na Lei nº 1.533/51. Em caso de urgência, será permitido ao cidadão ou a empresas impetrarem por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade denunciada.

O projeto é de autoria da Presidência da República e tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e do Ministério da Justiça.

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI APROVADO

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

By: E.V.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Agredido por seguranças em baile de carnaval ganha indenização


A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Grêmio Esportivo Navegantes ao pagamento de indenização a estudante que foi agredido por seguranças do clube. A vítima deverá receber R$ 7 mil por danos morais e R$ 726,40 por danos materiais.

Os fatos ocorreram em 20 de fevereiro de 2006, durante um baile de carnaval, na cidade de Arambaré, RS. Após desentendimentos com o folião, acusado de causar confusão, os guardas do clube o retiraram a força do local, jogando-o no chão em frente ao estabelecimento, onde também foi atingido por socos e pontapés.

A sentença do juiz Luis Otavio Braga Schuch, da Comarca de Camaquã, definiu o valor da indenização destacando que as agressões praticadas pelos seguranças ocasionaram ao jovem lesões físicas e danos psíquicos.

O clube apelou pedindo a reforma da sentença e afirmando não ter condições de pagar a indenização.

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da ação, destacou que as lesões físicas decorrentes do agir dos funcionários do clube foram significativas: os cortes na testa e no queixo exigiram pontos, e houve quebra de um dos dentes incisivos centrais superiores. Salientou que os danos morais foram provocados pela própria humilhação sofrida e pelo desgosto em relação aos danos estéticos, em especial pela perda do dente dianteiro.

Para a magistrada, não houve excesso na definição dos valores da indenização por danos materiais, uma vez que a quantia fixada está repondo integralmente o desembolso financeiro do autor, que necessitou comprar remédios e buscar imediato tratamento odontológico.

Em relação aos danos morais, salientou que “o fato de o jovem ter sido agredido pelos seguranças do clube, por si só, já é situação hábil a ensejar abalo psicológico configurador do dano moral indenizável”.

Para a desembargadora, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Destacou que o clube possui recursos para o pagamento da indenização, enfatizando que o ingresso, em noite de carnaval, estava custando R$ 15 e, nesta ocasião, a associação recreativa consegue receita expressiva. Afirmou ainda que a condição de estudante da vítima não permite a redução da verba indenizatória, pois é na fase estudantil que o jovem está mais sujeito a padecer pelos comentários de colegas, podendo sentir-se estigmatizado pelo dano estético sofrido. (Processo 70027000629).

By: TJRS.

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