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sábado, 10 de julho de 2010

Empregador não é obrigado a pagar taxa a sindicato profissional

A 5ª Turma do TST considerou inválida a taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar sindicato profissional devido à sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o TRT-15 manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição Federal, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a CLT (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (Proc. nº 41500-58.2005.15.0089 - com informações do TST).

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Decisões permitem acordo sem sindicato.

Grandes companhias encontraram uma espécie de atalho na legislação trabalhista para negociar diretamente com os trabalhadores quando os sindicatos que representam a categoria se recusam a dialogar.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de março deste ano, validou um acordo coletivo fechado pela Gerdau diretamente com os empregados, após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas (MG) ter se oposto à negociação. Há decisões semelhantes que já favoreceram, por exemplo, um banco do Sul do país e um hospital de Belo Horizonte.

Ainda que a Constituição Federal estabeleça ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações, as empresas têm utilizado o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para derrubar a exigência. Segundo o dispositivo, cabe à empresa notificar o sindicato para que ele assuma a direção da negociação.

Se em oito dias não houver retorno, deve fazer a mesma coisa com a Federação à qual o sindicato faz parte, que também terá oito dias para se manifestar. Caso não haja manifestação comprovada das entidades, a empresa deve formar uma comissão composta por empregados para negociar diretamente em assembléia-geral.

No caso da Gerdau, a Seção de Dissídios coletivos (SDC) do TST validou o acordo coletivo 2008/2009 realizado diretamente com os empregados, mas anulou algumas cláusulas existentes por considerá-las ilegais. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, foi contrário à negociação por entender que só poderia ser admitida em casos excepcionais, como abuso de poder do sindicato. No entanto, a maioria dos ministros foi favorável à manutenção.

As decisões são polêmicas. De um lado, advogados de empresas argumentam que nem todos os sindicatos estão realmente comprometidos com as categorias que representam e, por isso, a alternativa encontrada na CLT seria uma forma de contornar essa situação. De outro, advogados dos sindicatos afirmam que os próprios trabalhadores perdem com isso, pois eles não teriam liberdade suficiente e estabilidade para negociarem.

O advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas, José Carlos Gobbi, diz que a decisão favorável à Gerdau é prejudicial aos próprios trabalhadores, pois os empregados da comissão de negociação não têm estabilidade garantida. Por isso, estariam sujeitos a pressões.

Além do mais, afirma que a comissão não seria legítima, pois a escolha de seus membros é feita pela própria empresa. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Gerdau informou que a empresa não se manifestaria sobre o tema.

Para o advogado de empresas e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, esses procedimentos são consequência do modelo sindical implantado no país. "Essa obrigatoriedade ao representar os trabalhadores incentiva a existência de um sindicalismo desvinculado das bases", afirma.

Em razão do descompasso entre sindicatos e empresas, negociações têm sido emperradas, segundo os advogados Otavio Alfieri Albrecht e Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados. Fato que moveu Albrecht a fazer um estudo sobre o tema, baseado em algumas decisões do TST. Entre as decisões, foram validadas negociações que envolvem desde alterações na jornada de trabalho, auxílio-alimentação a até mesmo na redução de adicional de periculosidade.

Há casos, no entanto, em que os acordos foram anulados pela Justiça por não seguirem exatamente as exigências da CLT. A advogada Mayra recomenda que a empresa siga todos requisitos. "É essencial a formação da comissão de empregados e a comprovação de que o grupo representa a categoria", diz.

O TST anulou recentemente o acordo da Ferrovia Centro-Atlântica, do grupo Vale, e um acordo da Braskem com seus respectivos empregados. No caso da Braskem, os ministros entenderam que a empresa não seguiu todos os critérios da CLT na negociação.

Para o advogado Antônio Carlos Porto Júnior, que defendeu um trabalhador contra a empresa, não houve recusa do sindicato em negociar, mas uma discordância relativa à proposta. A assessoria de imprensa da Braskem não retornou até o fechamento da reportagem.

No caso da Centro-Atlântica, os ministros do TST aceitaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro). Para a Corte, não foi comprovada a recusa do sindicato em dialogar. O coordenador-geral do Sindiferro, Paulino Rodrigues de Moura, diz que houve coação aos trabalhadores na aprovação do acordo, fato denunciado ao Ministério Público do Trabalho.

A assessoria de imprensa da ferrovia informou que cumprirá a decisão do TST e reitera que "sempre busca a participação dos sindicatos dos trabalhadores quando há negociação de direitos dos empregados em que a legislação impõe participação."

By: Valor Econômico

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