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sábado, 10 de julho de 2010

Empregador não é obrigado a pagar taxa a sindicato profissional

A 5ª Turma do TST considerou inválida a taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar sindicato profissional devido à sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o TRT-15 manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição Federal, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a CLT (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (Proc. nº 41500-58.2005.15.0089 - com informações do TST).

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Proibida cobrança de taxa de visitação em praia

O juiz federal de Eunápolis Márcio Mafra Leal proibiu a Prefeitura de Porto Seguro de cobrar taxa de visitação dos turistas e dos frequentadores da Praia do Espelho, situada no litoral sul do município baiano. A decisão acatou uma Ação Civil Pública impetrada pela Coordenação Regional 7 (CR7) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em Porto Seguro, em abril.

A Prefeitura de Porto Seguro havia, no fim do ano passado,criado uma lei específica para taxar o acesso ao local. Segundo o coorrdenador regional do instituto, Leonardo Brasil, o governo municipal criou um Parque Municipal em cima de duas unidades de conservação federais: a Reserva Extrativista (Resex) Corumbau e o Refúgio da Vida Silvestre (RVS) Rio dos Frades.

- O parque foi criado em área de jurisprudencia federal, sem os tramites corretos de criação da unidade, apenas com o objetivo de angariar recursos à prefeitura - explica o coordenador.

Ainda segundo Brasil, a Prefeitura de Porto Seguro ainda prejudicou o uso da área de mar pelos pescadores da reserva que abastecem os moradores, as pousadas, os restaurantes e as barracas de praias com o pescado. De acordo com denúncia do próprio vice-prefeito, Miguel Ballejo, entre janeiro e março deste ano a prefeitura arrecadou cerca de R$ 300 mil com a cobrança da taxa.

A Praia do Espelho está localizada entre os povoados de Trancoso e Caraíva, em Porto Seguro.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Fim de taxa de concurso a desempregado

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto que isenta desempregados do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos federais. O projeto tramitou em regime terminativo. Depois de aprovado na comissão, não precisa ir a plenário.

Segundo a CCJ, o projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), vai direto para a apreciação da Câmara dos Deputados, depois de cumprido o prazo de cinco dias úteis para recursos. Se for aprovado na Câmara sem alterações, segue para sanção presidencial.

A proposta de isenção tramitava junto com outro projeto semelhante, do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). O projeto do senador gaúcho previa a isenção de taxas de inscrição para concursos federais de candidatos isentos de pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física. Com a aprovação do primeiro projeto, a proposta de Zambiasi foi arquivada.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Restituição da taxa da inspeção veicular pode acabar

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Gilberto Kassab disse que agora há uma lei federal que pode impedir a devolução.

A Prefeitura de São Paulo poderá deixar de restituir os motoristas, a partir deste ano, do valor pago pela tarifa de inspeção veicular. Em 2009, uma taxa de R$ 52,73 é cobrada para agendar a vistoria e devolvida em até um mês caso o veículo seja aprovado. A informação foi dada neste sábado (26) pelo prefeito Gilberto Kassab

- Agora tem uma lei federal que provavelmente nos impedirá de restituir. É evidente que não vamos devolver (restituição). Não vamos cometer nenhum crime. É uma lei nacional e São Paulo não vai fazer com que a legislação não seja cumprida.

As taxas pagas a partir do dia primeiro de janeiro de 2010 - que correm o risco de não serem devolvidas - terão aumento com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

 

By: Jornal da Tarde.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Prefeitura não pode cobrar taxa de limpeza pública

É ilegal a cobrança de taxas de combate a sinistro, de limpeza pública e de conservação, pois a exigência fere os princípios tributários da divisibilidade e da especificidade. Estes serviços públicos, colocados à disposição do contribuinte, são indivisíveis e sem destino específico. A tese foi sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para proibir a prefeitura paulistana de cobrar taca para esses serviços.

O caso foi discutido pela 1ª Câmara de Direito Público. Para os desembargadores, no caso da cobrança, não há possibilidade de medir o valor devido por cada beneficiário dos serviços.

A turma julgadora ainda levou em conta o preceito tributário de que as taxas de serviços apresentam como fato gerador o uso efetivo ou potencial do serviço público prestado que deve ser específico e divisível. No entendimento da turma julgadora, a taxa é uma espécie tributária com estrutura jurídica semelhante à de imposto, se diferenciando deste apenas pelo fato gerador, consistente no desenvolvimento de uma atividade estatal dirigida ao contribuinte.

“Não se discute a existência de tais serviços públicos [combate a sinistro, limpeza pública e conservação] prestados pelo município”, afirmou o relator Franklin Nogueira. “Tais serviços, no entanto, não se podem dizer específicos e divisíveis”, destacou o desembargador.

Para a turma julgadora, a especificidade do tributo é a destinação individual a cada contribuinte favorecido pelo serviço e a divisibilidade se caracteriza pela possibilidade de rateio do custo entre os beneficiados pela atividade estatal. Esse não é o caso das taxas que a prefeitura de São Paulo pretendia cobrar pelos serviços prestados e que são discutidas no processo.

“Não são serviços uti singulis, mas sim uti universitas, dirigidos a toda coletividade”, disse Franklin Nogueira. Seriam, na opinião do desembargador, serviços gerais e indivisíveis, faltando a eles, portanto, o requisito da divisibilidade.

O tribunal já havia tomado decisão semelhante em 2006, quando condenou a prefeitura paulistana a devolver à empresa Vicunha os valores de taxas de limpeza e conservação de rua e a de combate a sinistro que foram cobrados sobre imóveis da empresa. Os tributos cobrados indevidamente eram referentes aos exercícios de 1994 a 1998. A 14ª Câmara de Direito Público determinou que valores fossem restituídos com correção de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. O fundamento foi o de que a cobrança carecia dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

A Vicunha entrou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a cobrança dos tributos. Alegou que as taxas foram lançadas com base de cálculo idêntica a do IPTU, o que viola preceitos constitucionais. A empresa alegou, ainda, que a cobrança se baseou em serviços indivisíveis e sem especificação.

Fernando Porfírio – C.J.

By: NetLegis

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Justiça impede sindicatos de cobrar taxa sindical de patrão

A Justiça do Trabalho de Porto Ferreira (SP) concedeu liminar (decisão provisória) ao Ministério Público do Trabalho em Araraquara que impede 50 entidades sindicais ligadas à Força Sindical de cobrar a chamada taxa negocial de empregadores do setor metalúrgico.

Essa contribuição sindical é cobrada das empresas pelos sindicatos dos trabalhadores após o fechamento de acordos e de convenções coletivas. Se os sindicatos dos trabalhadores descumprirem a decisão da Justiça, poderão receber multa de até R$ 50 mil.

O Ministério Público entrou com ação civil pública no final de agosto pedindo a suspensão da cobrança da taxa, incluída nos acordos coletivos de 49 sindicatos e da federação estadual dos metalúrgicos da Força.

"Ao pagar essa taxa, os patrões estavam bancando os sindicatos de trabalhadores. Os valores cobrados variavam de sindicato para sindicato, mas todas as entidades alegaram que a taxa era cobrada para custear atividades sindicais", diz o procurador do Trabalho Cássio Calvilani Dalla-Déa, autor da ação civil pública.

Ele afirma que os sindicatos de trabalhadores já têm receita própria para custear suas atividades e devem se abster da cobrança porque ela fere o princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição e na Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

"A taxa, que é paga pelas empresas, prejudica a livre sustentação econômica dos sindicatos, levando ao risco de que sejam inclusive controlados pelos empregadores. Os sindicatos de trabalhadores já recebem parte do imposto sindical obrigatório [contribuição que equivale a um dia de salário e é descontada de todos os trabalhadores com carteira assinada] e da mensalidade dos seus sócios. Para que precisam cobrar das empresas?", indaga Dalla-Déa.

O MP não soube informar o montante total cobrado pelos sindicatos, mas constatou que, em alguns casos o desconto chegava a 13,5% do salário de cada empregado da empresa. Há casos em que a cobrança é feita desde 1997.

Em 2001, a Folha revelou que vários empresários paulistas se opunham à cobrança da taxa e o então presidente da Fiesp (federação das indústrias), Horacio Lafer Piva, enviou carta aos 127 sindicatos filiados à federação recomendando que se recusassem a pagar a taxa negocial.

Cobrança legítima
Antonio Rosella, advogado da Força Sindical, diz que as entidades devem recorrer da decisão da Justiça e que essa questão não poderia ter sido examinada por um juiz do interior de São Paulo. "O TST [Tribunal Superior do Trabalho] orienta que questões de competência estadual, como essa, não devem ser examinadas por um juiz local, mas sim da capital."

Ainda segundo o advogado da central, "a receita orçamentária [de um sindicato] que advém de qualquer negociação coletiva é legítima, desde que aprovada em assembleia pelos trabalhadores".

Por: CLAUDIA ROLLI

By: Folha de São Paulo

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Taxa de diligência em ação penal é proibida em SP

Com mais de três meses de atraso, a Justiça paulista resolveu atender decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a cobrança de taxas de diligências, nos processos criminais em que a parte interessada não receba o benefício da assistência judiciária. A decisão do CNJ foi tomada no dia 13 de março e anulou o Provimento 27/2006, da Corregedoria Geral da Justiça. Agora, os oficiais de Justiça que forem notificar testemunhas arroladas pela defesa não podem mais recolher valores para as diligências. O comunicado foi feito pelo Judiciário de São Paulo.

A decisão do CNJ foi tomada por maioria de votos. Sete integrantes acompanharam o voto divergente do conselheiro Paulo Lobo. Para ele, a cobrança da taxa implicaria em restrição ao exercício da ampla defesa e do contraditório. O relator do pedido, conselheiro Altino Pedroso dos Santos, votou pela legalidade do provimento da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Para o relator, a norma não padecia de nenhum vício de ilegalidade porque não teria natureza de custas. No entendimento do conselheiro, a regra tinha como objetivo remunerar o deslocamento dos oficiais de Justiça.

O conselheiro Paulo Lobo afirmou que, apesar da Lei 11.608/2003 (que trata da taxa judiciária incidente nos serviços públicos de natureza forense) não proibir a cobrança, não significa que possa ser exigida. O conselheiro Técio Lins e Silva lembrou que a cobrança de taxas de diligências tem provocado a concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que tem acarretado o congestionamento no Judiciário paulista.

O pedido

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Liminar para garantir cobrança de taxa de vestibular

A ministra do STF Ellen Gracie deferiu pedido de liminar em Reclamação (RCL 7831) ajuizada pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e suspendeu decisão judicial que havia permitido que uma vestibulanda não pagasse a taxa de inscrição do processo seletivo realizado em 2007 com base na Súmula Vinculante 12. Esse enunciado impede a cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas.

“Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado [o Tribunal Regional Federal da 1ª Região] e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante nº 12”, afirmou Ellen.

A decisão da ministra vale até decisão final na Reclamação 7831, sem data prevista.

By: STF

sábado, 11 de abril de 2009

Taxa de cheque de baixo valor

O juiz da Vara Federal de Erechim (RS), Luiz Carlos Cervi, negou o pedido de ressarcimento pela cobrança da taxa de compensação de cheque de baixo valor, aos correntistas dos bancos Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com a alegação de que a prática dos bancos é abusiva. O MPF sustentou que a taxa, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, coagindo indiretamente os clientes a não emitirem cheques de valores reduzidos.

Ao decidir sobre o pedido, o magistrado entendeu que as instituições bancárias não estão realizando esta prática, tendo as instituições financeiras cessado, de forma espontânea, a cobrança de tarifa pela compensação de cheques de pequeno valor, face à regulamentação do referido serviço pela Resolução 3.518/07, do Banco Central do Brasil, a qual vedou a respectiva cobrança, ocorreu a perda do objeto da antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal.

By: Jornal da Ordem.

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