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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Construtora deve reparar defeitos em apartamento

A Montana Construções Ltda foi condenada a reparar vícios na construção de apartamento e realizar diversos serviços de acabamento. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRN.

A proprietária do imóvel disse que adquiriu o apartamento em dezembro de 1999, através do Sistema Financeiro de Habitação (Caixa Econômica Federal) localizado em Barro Vermelho, na capital, e não identificou os vícios na construção do imóvel no momento de sua aquisição, sendo apenas diagnosticados pelo pessoal técnico da Caixa Econômica.

A empresa de construções sustenta que já tinha conhecimento do estado em que se encontrava o apartamento quando houve a formalização do contrato, inclusive, argumentou que o comprador original do imóvel realizou diversos serviços e reformas no bem e, depois, transferiu-o à proprietária. A Montana diz ainda que não pode ser responsabilizada por alterações no bem promovidas por outra pessoa, “sobretudo quando estas seriam do conhecimento da recorrida”.

Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, a empresa de construção civil é obrigada a assegurar garantia sobre a obra no intervalo de cinco anos, independente do estabelecimento ter sido transferido para outra pessoa, segundo a Legislação Civil Brasileira (Código Civil 1916), vigente na época do contrato e da entrega do imóvel, em seu art. 1.245: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Dessa forma, o desembargador Expedito Ferreira, verificando que A.M.C.B ingressou com a ação ainda no período do prazo legal de garantia (cinco anos), determinou a regularização de imediato para eliminar os defeitos no imóvel, além dos serviços relacionados à correção no desaprumo das paredes.

Apelação Cível n° 2008.005467-4

By: TJ/RN


segunda-feira, 1 de junho de 2009

Consumidor compra até apartamento pelo Twitter

A notícia da venda de um apartamento de R$ 500 mil pelo Twitter, rede social de troca de mensagens curtas, poderia muito bem fazer parte de um episódio do programa de televisão "Acredite se quiser", apresentado pelo ator Jack Pallance nos anos 80.

Apesar de extravagante, a informação é verdadeira, informa a construtora Tecnisa. Em sua própria página na rede social, a companhia comemora: "Agora é oficial! Fizemos nossa primeira venda pelo Twitter. E viva o Twitter", dizia uma mensagem enviada na quinta-feira.

O negócio fechado pela Tecnisa mostra que as redes sociais começam a mostrar-se uma fonte de receita para as empresas que decidem usá-la como canal de negócio. Os especialistas dizem, no entanto, que num meio tão novo, no qual o comportamento do consumidor ainda é difícil de prever, as empresas precisam agir com muito cuidado para ter sucesso.

É uma lição que o site de comércio eletrônico BestShopTV, da Fundação Cásper Líbero, aprendeu no mesmo dia em que a Tecnisa fez seu anúncio. Uma promoção com desconto de 90%, programada para a madrugada de quinta-feira fez o acesso ao site subir 1.300%. Seria uma ótima notícia se a infraestrutura de tecnologia tivesse suportado a carga. A procura intensa congestionou a página da BestShopTV, obrigando a companhia a adiar a promoção para o dia seguinte. [...]

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Casal deve devolver a proprietário posse de imóvel ...


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal que pretendia permanecer na posse de um imóvel vendido por ex-companheira do verdadeiro proprietário. Os ministros entenderam que deve permanecer soberano o julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que negou o pedido de reconhecimento judicial de posse compulsória do imóvel.

O caso trata de ação proposta pelo dono de imóvel contra o casal, a fim de recuperar um apartamento de sua propriedade que se encontra na posse dos dois.

Segundo consta, o proprietário do imóvel manteve união estável com uma mulher e do relacionamento nasceram duas filhas. Rompido o relacionamento, eles celebraram um acordo mediante instrumento particular que veio a ser homologado parcialmente, tendo ficado expressamente excluída a cláusula na qual ele se comprometia, no prazo máximo de 45 dias, a transferir para o nome da ex-companheira o referido imóvel.

Entretanto, adiantando-se à prometida doação não homologada , a ex-companheira veio a celebrar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o casal, que passou a nele residir.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o casal a restituir o imóvel e a pagar indenização pelos benefícios obtidos por seu uso indevido. Também foi reconhecida a responsabilidade da ex-companheira pelas perdas e danos. O TJBA manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo, entretanto, o apelo da ex-companheira para afastar sua responsabilidade. No STJ, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

Inconformado, o casal opôs embargos de divergência acerca da validade da promessa de transferência da propriedade firmada entre ele e a vendedora, que não teria observado a forma prescrita em lei. Afirmou, ainda, que a reivindicatória não pode prosperar, uma vez que é possuidor de boa-fé, amparado em promessa de transferência de domínio firmado por eles com a ex-companheira, que lhes transferiu a posse do imóvel.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não existe promessa de compra e venda estabelecida pelo verdadeiro proprietário com o casal ou com sua ex-companheira, mas hipotética promessa de doação que sequer foi homologada pelo juízo da ação de alimentos.

O único instrumento de compra e venda de que se tem notícia nos autos foi firmado pela denunciada com o réu denunciante, pelo qual se efetivou a cessão a non domino do apartamento, e que, por óbvio, não pode ser suscitado perante o autor para validar a posse do imóvel, afirmou o ministro.

O relator afirmou, ainda, que o casal possui direito de, se for o caso, buscar em juízo a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a ex-companheira, resolvendo-se a questão em perdas e danos.


By: Superior Tribunal de Justiça

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