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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Mudanças no Código de Defesa do Consumidor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou ontem (28), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6238/05, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que institui nova regra para interrupção do prazo de decadência do direito de reclamação do consumidor.
A proposta permite a interrupção desse prazo no período entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordo.
Pelo projeto, o artigo 26 do CDC passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação completa:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
IV – a reclamação oficializada perante órgão ou entidade com atribuições de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Também em caráter conclusivo foi aprovado ontem o PL nº 1460/99, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), que acrescenta a terceira luz de freio ao rol de equipamentos obrigatórios aos automóveis, veículos de passeio, de carga e mistos. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
O colegiado aprovou ainda o PL 612/03, do ex-deputado Ricardo Izar, que permite às farmácias ou drogarias manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções, averiguação da pressão arterial humana e realização de serviços de inalação, a cargo de técnica habilitado, observada a prescrição médica.

 LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 6.238, DE 2005

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1 comentários:

June disse...

Hey, o texto é longo mas já imprimi para ler na integra....

Vou ler mais tarde com calma e paciência...

Bjuxxxxx

Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.