Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa convertida em indenização por perdas e danos, no valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário Campos, município componente da comarca de Ibirité. A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o qual buscava livrar-se da multa diária de R$200 imposta caso fosse descumprida a liminar para que o nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.
Quando da análise da execução, o nome da consumidora ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e Serasa e já se tinham passado 132 dias. A consumidora já havia ganhado uma indenização de R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi concedida a ordem liminar, e que se encontrava em grau de recurso.
A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo. Relatou, ainda, que o valor pedido na execução superava o limite de competência dos Juizados, que é de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor fixado na indenização por danos morais seria exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade, significando enriquecimento sem causa à consumidora. [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.