Em caso de contrato de franquia, a empresa franqueadora não responde pelos débitos trabalhistas, os quais são de responsabilidade da empresa franqueada. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava responsabilidade de duas empresas franqueadoras por seus débitos trabalhistas. De acordo com o artigo 2° da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.
Segundo a Jurisprudência Trabalhista, a vinculação dos contratantes no contrato de franquia limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia das pessoas jurídicas. [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.