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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Divulgação não autorizada de assalto pela imprensa

A liberdade de informação não é absoluta, encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul por informar à imprensa a ocorrência de assalto, cuja divulgação foi expressamente desautorizada pela vítima. Conforme o Colegiado, no caso prepondera o direito à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 7,5 mil a indenização por danos morais a ser paga à autora da ação, residente em Santana do Livramento. Reconheceu que a publicação da matéria sobre o assalto em jornal local causou angústia e insegurança na vítima.
Afirmou que a professora teve que viver por certo tempo com medo de retaliações por parte do assaltante. [...]

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.