Recentemente criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (nº 11.771/2008), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.
Diversos órgãos de defesa do consumidor protestaram contra - o, na época, projeto de lei - argüindo que alguns dispositivos “representariam a quebra da cadeia de responsabilidade solidária na prestação de serviço”, já que “abririam a possibilidade para que as agências de viagens deixem de ser responsáveis por eventuais falhas em serviços intermediados por elas”.
Nada obstante a polêmica gerada, acreditamos que a responsabilidade civil das agências de viagem, quando da realização de venda dos chamados “pacotes turísticos”, vem sendo de forma precipitada considerada como pacificada no sentido desta ser enquadrada como “fornecedora de serviços” e, nessa condição, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.
Sabemos que a agência de viagens é uma empresa destinada à prestação de serviços exclusivamente no campo da intermediação. Não produz, não cria e não organiza pacotes turísticos. Sua atividade é apenas de agenciar (vender em nome de terceiros), programas, eventos, passeios e viagens.
Quem faz toda a programação do “pacote turístico” (reserva ou freta vôos, escolhe hotéis, passeios e determina o preço) é a operadora de turismo, sendo que a agência apenas intermedeia a negociação recebendo pagamento comissionado.
E o legislador entende caracterizado o contrato de agência quando "uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios em zona determinada" (art 710 do CC). [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.