O Código de Defesa e Proteção do Consumidor já tratava deste assunto em seu artigo 54, porém o fazia de forma superficial, que abria margem a várias interpretações permitindo assim que a empresas se utilizassem desta lacuna legislativa para continuar utilizando letras extremamente pequenas.
Percebendo a necessidade de uma legislação mais rígida sobre o tema o Congresso aprovou e o Presidente da República no último dia 22 sancionou a lei 11.785/2008 que vem alterar o §3º do artigo 54 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
O texto aprovado foi o seguinte: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Tal lei entrou em vigor desde o dia de sua publicação, ou seja dia 23 de setembro de 2008, assim todas as empresas deverão se adequar a este novo ordenamento legal que estabelece a necessidade de que os contratos sejam redigidos em fonte no mínimo tamanho doze, por se tratar detamanho considerado de fácil leitura e entendimento.
Podemos considerar que tal lei foi mais uma vitória em favor dos consumidores tornando-os cada vez mais acessíveis para uma parcela de consumidores considerados ainda mais vulneráveis como por exemplo os idosos e pessoas com dificuldades de leitura.
Cabe agora a fiscalização efetiva dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONS) para que venha coibir e punir de forma incisiva aquelas empresas que desrespeitarem tal disposição legal.
Fiquemos de olho!!!
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.