A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Grêmio Esportivo Navegantes ao pagamento de indenização a estudante que foi agredido por seguranças do clube. A vítima deverá receber R$ 7 mil por danos morais e R$ 726,40 por danos materiais.
Os fatos ocorreram em 20 de fevereiro de 2006, durante um baile de carnaval, na cidade de Arambaré, RS. Após desentendimentos com o folião, acusado de causar confusão, os guardas do clube o retiraram a força do local, jogando-o no chão em frente ao estabelecimento, onde também foi atingido por socos e pontapés.
A sentença do juiz Luis Otavio Braga Schuch, da Comarca de Camaquã, definiu o valor da indenização destacando que as agressões praticadas pelos seguranças ocasionaram ao jovem lesões físicas e danos psíquicos.
O clube apelou pedindo a reforma da sentença e afirmando não ter condições de pagar a indenização.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da ação, destacou que as lesões físicas decorrentes do agir dos funcionários do clube foram significativas: os cortes na testa e no queixo exigiram pontos, e houve quebra de um dos dentes incisivos centrais superiores. Salientou que os danos morais foram provocados pela própria humilhação sofrida e pelo desgosto em relação aos danos estéticos, em especial pela perda do dente dianteiro.
Para a magistrada, não houve excesso na definição dos valores da indenização por danos materiais, uma vez que a quantia fixada está repondo integralmente o desembolso financeiro do autor, que necessitou comprar remédios e buscar imediato tratamento odontológico.
Em relação aos danos morais, salientou que “o fato de o jovem ter sido agredido pelos seguranças do clube, por si só, já é situação hábil a ensejar abalo psicológico configurador do dano moral indenizável”.
Para a desembargadora, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Destacou que o clube possui recursos para o pagamento da indenização, enfatizando que o ingresso, em noite de carnaval, estava custando R$ 15 e, nesta ocasião, a associação recreativa consegue receita expressiva. Afirmou ainda que a condição de estudante da vítima não permite a redução da verba indenizatória, pois é na fase estudantil que o jovem está mais sujeito a padecer pelos comentários de colegas, podendo sentir-se estigmatizado pelo dano estético sofrido. (Processo 70027000629).
By: TJRS.
Os fatos ocorreram em 20 de fevereiro de 2006, durante um baile de carnaval, na cidade de Arambaré, RS. Após desentendimentos com o folião, acusado de causar confusão, os guardas do clube o retiraram a força do local, jogando-o no chão em frente ao estabelecimento, onde também foi atingido por socos e pontapés.
A sentença do juiz Luis Otavio Braga Schuch, da Comarca de Camaquã, definiu o valor da indenização destacando que as agressões praticadas pelos seguranças ocasionaram ao jovem lesões físicas e danos psíquicos.
O clube apelou pedindo a reforma da sentença e afirmando não ter condições de pagar a indenização.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da ação, destacou que as lesões físicas decorrentes do agir dos funcionários do clube foram significativas: os cortes na testa e no queixo exigiram pontos, e houve quebra de um dos dentes incisivos centrais superiores. Salientou que os danos morais foram provocados pela própria humilhação sofrida e pelo desgosto em relação aos danos estéticos, em especial pela perda do dente dianteiro.
Para a magistrada, não houve excesso na definição dos valores da indenização por danos materiais, uma vez que a quantia fixada está repondo integralmente o desembolso financeiro do autor, que necessitou comprar remédios e buscar imediato tratamento odontológico.
Em relação aos danos morais, salientou que “o fato de o jovem ter sido agredido pelos seguranças do clube, por si só, já é situação hábil a ensejar abalo psicológico configurador do dano moral indenizável”.
Para a desembargadora, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Destacou que o clube possui recursos para o pagamento da indenização, enfatizando que o ingresso, em noite de carnaval, estava custando R$ 15 e, nesta ocasião, a associação recreativa consegue receita expressiva. Afirmou ainda que a condição de estudante da vítima não permite a redução da verba indenizatória, pois é na fase estudantil que o jovem está mais sujeito a padecer pelos comentários de colegas, podendo sentir-se estigmatizado pelo dano estético sofrido. (Processo 70027000629).
By: TJRS.
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.