Antonio Fernando explica que a regra tem como objetivo proteger a saúde pública e o meio ambiente.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pelo não-conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3938) proposta pelo governador do Paraná. A ação questiona o caput do artigo 41 da Portaria n° 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior, que proíbe a importação de pneus recauchutados e usados.
De acordo com o governador, o dispositivo contestado discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza, até com isenção ou suspensão de tributos, a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Ele afirma também que a portaria privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de remoldados do Brasil a terem acesso a matérias-primas de melhor qualidade.
Outro argumento apresentado na ação é o de que a norma questionada legisla sobre comércio exterior, o que seria competência privativa do Congresso Nacional e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários. Além disso, o governador defende a existência de privação ao livre exercício de atividade econômica não proibida em lei amplamente regulamentada.
No parecer, o procurador-geral da República defende a extinção da ação sem julgamento do mérito. Um dos argumentos é a falta de pertinência temática, já que, como foi apontado pela Advocacia Geral da União, a ação deveria ter demonstrado interesse específico do Paraná na questão, o que não aconteceu.
Além disso, ele enfatiza a ausência de interesse processual, pois a proibição que se pretende afastar por meio da declaração de inconstitucionalidade continuaria a existir, mesmo que a disposição fosse retirada do mundo jurídico. Vez mais a AGU bem verifica que a vedação subsistiria, tanto por força do artigo 47-A do Decreto 3179/99, quanto por força de uma sequência de resoluções do Conama, iniciada pela Resolução 23/96, explica.
Análise do mérito - Caso a ação seja julgada pelo STF, Antonio Fernando descarta o argumento de ilegitimidade da Secretaria de Comércio Exterior para exercer a fiscalização e o controle do comércio exterior, por meio de portarias como a que está em análise. De acordo com ele, quando a Constituição Federal atribui essa competência ao Ministério da Fazenda, no artigo 237, está a determinar, na verdade, que a tarefa seja desenvolvida pelo Executivo, em esfera ministerial: A referência textual ao Ministério da Fazenda deu-se, tão-somente, em razão de que, ao tempo de sua entrada em vigor, tais faculdades já ficavam a cargo desse órgão.
Ele argumenta também que a portaria objeto da ação não legisla sobre matéria de competência do Congresso Nacional porque não promove inovações no ordenamento jurídico. Para ele, agiu a Secretaria de Comércio Exterior nos estritos limites de sua competência regulatória, nos quais se inclui a possibilidade de restringir o ingresso de determinados bens no território nacional, atuação esta que, por sua própria essência, demanda a agilidade que lhe é peculiar.
O procurador-geral destaca ainda que a proibição das importações pelo Brasil tem que ser compreendida como política concebida para proteger a saúde pública e o meio ambiente, ao evitar a transferência de despejos de outros países para o território brasileiro. Assim, estaria afastada a suposta violação a princípios da ordem econômica, no sentido de que, dada a importância da medida governamental no combate à poluição ambiental, tratar-se-ia de uma medida amparada por completo pelo princípio da proporcionalidade.
Por fim, Antonio Fernando ressalta que é improcedente a tese de desrespeito ao postulado da isonomia, baseada no fato de serem permitidas as importações de pneus usados vindos dos países do Mercosul. De acordo com ele, não há dúvidas de que o governo federal tem como objetivo regulamentar o tema de forma igualitária, mas a matéria envolve interesses contrapostos em âmbito internacional, o que leva o Brasil a travar verdadeiras batalhas junto aos organismos competentes e, consequentemente, a obter vitórias e derrotas.
Acolher o pleito deduzido pelo requerente, a pretexto de se promover isonomia, significaria sobrepor os efeitos de um único revés a todos os demais êxitos até aqui alcançados, o que definitivamente seria inconcebível, conclui.
O parecer vai ser analisado pela ministra Carmén Lúcia, relatora da ação no STF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
Ministério Público Federal
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pelo não-conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3938) proposta pelo governador do Paraná. A ação questiona o caput do artigo 41 da Portaria n° 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior, que proíbe a importação de pneus recauchutados e usados.
De acordo com o governador, o dispositivo contestado discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza, até com isenção ou suspensão de tributos, a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Ele afirma também que a portaria privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de remoldados do Brasil a terem acesso a matérias-primas de melhor qualidade.
Outro argumento apresentado na ação é o de que a norma questionada legisla sobre comércio exterior, o que seria competência privativa do Congresso Nacional e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários. Além disso, o governador defende a existência de privação ao livre exercício de atividade econômica não proibida em lei amplamente regulamentada.
No parecer, o procurador-geral da República defende a extinção da ação sem julgamento do mérito. Um dos argumentos é a falta de pertinência temática, já que, como foi apontado pela Advocacia Geral da União, a ação deveria ter demonstrado interesse específico do Paraná na questão, o que não aconteceu.
Além disso, ele enfatiza a ausência de interesse processual, pois a proibição que se pretende afastar por meio da declaração de inconstitucionalidade continuaria a existir, mesmo que a disposição fosse retirada do mundo jurídico. Vez mais a AGU bem verifica que a vedação subsistiria, tanto por força do artigo 47-A do Decreto 3179/99, quanto por força de uma sequência de resoluções do Conama, iniciada pela Resolução 23/96, explica.
Análise do mérito - Caso a ação seja julgada pelo STF, Antonio Fernando descarta o argumento de ilegitimidade da Secretaria de Comércio Exterior para exercer a fiscalização e o controle do comércio exterior, por meio de portarias como a que está em análise. De acordo com ele, quando a Constituição Federal atribui essa competência ao Ministério da Fazenda, no artigo 237, está a determinar, na verdade, que a tarefa seja desenvolvida pelo Executivo, em esfera ministerial: A referência textual ao Ministério da Fazenda deu-se, tão-somente, em razão de que, ao tempo de sua entrada em vigor, tais faculdades já ficavam a cargo desse órgão.
Ele argumenta também que a portaria objeto da ação não legisla sobre matéria de competência do Congresso Nacional porque não promove inovações no ordenamento jurídico. Para ele, agiu a Secretaria de Comércio Exterior nos estritos limites de sua competência regulatória, nos quais se inclui a possibilidade de restringir o ingresso de determinados bens no território nacional, atuação esta que, por sua própria essência, demanda a agilidade que lhe é peculiar.
O procurador-geral destaca ainda que a proibição das importações pelo Brasil tem que ser compreendida como política concebida para proteger a saúde pública e o meio ambiente, ao evitar a transferência de despejos de outros países para o território brasileiro. Assim, estaria afastada a suposta violação a princípios da ordem econômica, no sentido de que, dada a importância da medida governamental no combate à poluição ambiental, tratar-se-ia de uma medida amparada por completo pelo princípio da proporcionalidade.
Por fim, Antonio Fernando ressalta que é improcedente a tese de desrespeito ao postulado da isonomia, baseada no fato de serem permitidas as importações de pneus usados vindos dos países do Mercosul. De acordo com ele, não há dúvidas de que o governo federal tem como objetivo regulamentar o tema de forma igualitária, mas a matéria envolve interesses contrapostos em âmbito internacional, o que leva o Brasil a travar verdadeiras batalhas junto aos organismos competentes e, consequentemente, a obter vitórias e derrotas.
Acolher o pleito deduzido pelo requerente, a pretexto de se promover isonomia, significaria sobrepor os efeitos de um único revés a todos os demais êxitos até aqui alcançados, o que definitivamente seria inconcebível, conclui.
O parecer vai ser analisado pela ministra Carmén Lúcia, relatora da ação no STF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
Ministério Público Federal
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.