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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Vale Transporte...

A ação trabalhista foi de um funcionário da Back Serviços Especializados, que alegava não ter recebido vale-transporte da empresa durante o período do seu contrato com a empresa. A decisão em primeiro grau foi favorável ao reclamante, em que a juíza da cidade de Imbituba (SC), Rosana Furlani, baseou-se na lei 7.619/1987, que transforma o benefício obrigação legal do empregador e não mais uma simples opção do empregado.
A empresa no entanto recorreu da decisão junto ao TRT12 (SC), alegando em sua defesa que o trabalhador nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. O supervisor afirmou ainda que o reclamante havia dispensado verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.
Na decisão em segundo grau, o TRT12 acatou o pedido de defesa da Back, baseando-se na Orientação Jurisprudencial nº 215 do TST. Segundo a qual, esse entendimento cabe ao empregado comprovar que atende os requisitos para a obtenção do vale-transporte.
A relatora do processo, desembargadora Sandra Marcia Wambier, sustentou sua posição baseada também no artigo 7º do Decreto 95.247/87, segundo o qual a percepção do vale-alimentação precisa ser manifestada expressamente pelo empregado, "dessa forma, não há como exigir que a ré faça prova negativa do direito do autor, já que a legislação em vigor exige que a iniciativa seja do próprio trabalhador". O autor não recorreu contra o acórdão e o processo já retornou para a Vara do Trabalha de Imbituba.


By: TRT12

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.