A 2ª Turma do TST acolheu recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de perda auditiva e restabeleceu a sentença que lhe assegurou o pagamento de indenização por danos morais de uma só vez, e não em parcelas mensais até que ele completasse 65 anos, como havia determinado a segunda instância.
O recurso foi acolhido com base no dispositivo do Código Civil (artigo 950) que assegura o pagamento de indenização a quem tenha sofrido ofensa ou lesão à saúde que resulte em impossibilidade de exercer sua profissão ou que diminua sua capacidade de trabalho.
Além das despesas do tratamento e lucros cessantes, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O mesmo dispositivo prevê que o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Após trabalhar 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul), o trabalhador José Augusto Bittar foi aposentado por invalidez depois de constatada perda auditiva provocada por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 63 mil.
A Enersul recorreu ao TRT da 24ª Região (MS) contra a condenação. O valor da indenização foi mantido, mas o tribunal determinou que a importância fosse paga mensalmente a partir do trânsito em julgado da decisão até a data em que o trabalhador completasse 65 anos. Para a fixação do valor da parcela mensal, o montante foi dividido pelo número de meses entre o trânsito em julgado da decisão e a implementação da condição de 65 anos.
A segunda instância também aplicou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 620) que permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST, alegando violação legal. O direito foi assegurado a partir da divergência aberta pelo ministro Renato Paiva, que foi acompanhado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. O relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala, ficou vencido.
O advogado Paulo Lino Canazarro atua em nome do aposentado. (RR nº 501/2004-001-24-40.8)
By: TST – Via Espaço Vital.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.