A 4ª Turma do STJ entendeu que não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes, do qual constava cláusula de prorrogação automática. Assim, os ministros mantiveram a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade, mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular, baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança, dada originariamente, ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.
O magistrado destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.
Para o relator, a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente, além do que ele expressamente assinou e conhece.
Segundo o magistrado, isso não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança “em aberto”, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio. Assim, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico.
(Resp 594502).
By: STJ
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.