A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado condenou homem que atraiu para a residência dele cão abandonado, pisou no pescoço para imobilizar o cachorro e o matou com diversas facadas. O delito de maus tratos a animais ocorreu na Linha São Roque, Município de São Marcos.
A Relatora do apelo do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, readequou, de ofício, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direito, além de impor multa. Sendo a condenação inferior a seis meses, é impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade. O Juiz responsável pela execução definirá qual será a pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.
O réu alegou não ter cometido o delito. Disse que a sogra e a vizinha, por não gostarem dele, o incriminaram.
De acordo com a Magistrada, boletim de ocorrência, fotografia do animal morto e testemunhas comprovam que o réu cometeu o delito. Policial Militar que compareceu ao local informou que encontrou o cachorro morto, com mais de 10 perfurações, em cima de parreira. A sogra e vizinha do apelante afirmaram que o réu matou o cachorrinho de rua.
O Juizado Especial Criminal de São Marcos havia arbitrado a pena em 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, substituindo-a em prestação de serviços à comunidade. Também determinou pagamento de multa. A Turma Recursal readequou, então, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, a ser substítuida por restritiva de direito.
O delito de maus tratos a animais está previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98:
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.”
Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Laís Ethel Corrêa Pias e Volcir Antonio Casal.
Nº do Processo: 71002014553
By: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A Relatora do apelo do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, readequou, de ofício, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direito, além de impor multa. Sendo a condenação inferior a seis meses, é impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade. O Juiz responsável pela execução definirá qual será a pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.
O réu alegou não ter cometido o delito. Disse que a sogra e a vizinha, por não gostarem dele, o incriminaram.
De acordo com a Magistrada, boletim de ocorrência, fotografia do animal morto e testemunhas comprovam que o réu cometeu o delito. Policial Militar que compareceu ao local informou que encontrou o cachorro morto, com mais de 10 perfurações, em cima de parreira. A sogra e vizinha do apelante afirmaram que o réu matou o cachorrinho de rua.
O Juizado Especial Criminal de São Marcos havia arbitrado a pena em 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, substituindo-a em prestação de serviços à comunidade. Também determinou pagamento de multa. A Turma Recursal readequou, então, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, a ser substítuida por restritiva de direito.
O delito de maus tratos a animais está previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98:
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.”
Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Laís Ethel Corrêa Pias e Volcir Antonio Casal.
Nº do Processo: 71002014553
By: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.