O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou a redução de juros praticados por uma administradora de cartão de crédito em relação a um consumidor.
De acordo com a petição inicial, o autor realizou compras em uma loja de material de construção que também é ré no processo. Por serem de alto valor, as compras foram feitas a partir de contrato de financiamento assinado com a empresa de crédito, a outra ré da ação. O autor pediu a declaração de nulidade do título cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A primeira ré alegou que havia assinado com o autor contrato de cartão de crédito e que o autor não pagava integralmente o valor das faturas, o que gerou um novo financiamento. Disse ainda que o nome do autor foi para o cadastro de inadimplentes já que ele estava nessa situação. Por fim, alegou legalidade do contrato e inexistência de cláusulas abusivas e dano moral.
Já a loja de material de construção foi citada, mas não se manifestou.
Quanto à anulação do título, o magistrado considerou que a relação jurídica entre o autor e a empresa de crédito está comprovada por contrato juntado ao processo. Além, disso, para Wanderley Paiva, não está comprovada a existência de nulidade no título. Assim, o julgador não acolheu o pedido do autor de anulação do título, mas levantou a possibilidade de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida e análise de cláusulas contratuais.
Dessa forma, o juiz entendeu que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à administradora de cartão de crédito para que haja [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.