Ausência de atualização de alterações salariais, no Livro de Registro de Empregados, justifica multa para empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos.
Segundo o processo, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Contra a imposição da multa, a Brasimac recorreu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos propostos pela empresa para anular a autuação, considerando que a CLT e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.636/1991, do Ministério do Trabalho, disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o artigo 41, da CLT, determina ser obrigatório o lançamento, no Livro de Registro de Empregados, das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
É em função dessas informações que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias e contribuição patronal sobre a folha de salários, entre outras verbas). Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 922.996
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.