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segunda-feira, 6 de abril de 2009

Construtora retém 50% de sinal pago

Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. Julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel.

Para o ministro, esta circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a falsa ilusão, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco. [...]

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.