O STJ editou no último dia 28 de abril, a Súmula nº 381, consolidando uma posição que já adotava há anos. Não obstante esta súmula é no mínimo curiosa. Veja-se.
1. O próprio STJ por meio da Súmula nº 297 afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
2. Já o art. 51 do CDC afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas. (Art. 51 CDC - "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade").
3. Por sua vez o art. 168 do parágrafo único do Código Civil estabelece que as nulidades contratuais devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, mesmo que isto vá de encontro à vontade das partes. (Art. 168 CCB – Parágrafo Único - "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes").
Logo fica evidente que as cláusulas abusivas de um contrato bancário são nulas, e logo esta nulidade deve ser declarada de ofício.
Parece lógico, não? Não para o STJ que praticamente proibiu os julgadores de reconhecer de ofício qualquer abusividade em um contrato bancário. (Súmula nº 381 - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
Dá para entender? Eu sinceramente não consegui. Se alguém conseguir, por favor me explique...
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado.
E.mail: gabriel@clicdireito.com.br
1. O próprio STJ por meio da Súmula nº 297 afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
2. Já o art. 51 do CDC afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas. (Art. 51 CDC - "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade").
3. Por sua vez o art. 168 do parágrafo único do Código Civil estabelece que as nulidades contratuais devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, mesmo que isto vá de encontro à vontade das partes. (Art. 168 CCB – Parágrafo Único - "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes").
Logo fica evidente que as cláusulas abusivas de um contrato bancário são nulas, e logo esta nulidade deve ser declarada de ofício.
Parece lógico, não? Não para o STJ que praticamente proibiu os julgadores de reconhecer de ofício qualquer abusividade em um contrato bancário. (Súmula nº 381 - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
Dá para entender? Eu sinceramente não consegui. Se alguém conseguir, por favor me explique...
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado.
E.mail: gabriel@clicdireito.com.br
By: Espaço Vital.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.