Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. O processo revela que o carioca Silas de Oliveira iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes.
No entanto, o dentista (nome não revelado) preposto do Senat (que foi o réu da ação) extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tj do Rio de Janeiro.
O julgado, por unanimidade, manteve a sentença da 35ª Vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.
"Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral".
A ação foi distribuída à 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 1999, sendo remetida ao TJ carioca em 12 de dezembro de 2008 - uma demora, assim, superior a nove anos. No TJ carioca, a tramitação foi rápida. Em nome do autor atuou a Defensoria Pública.
Proc. nº 2008.001.66023 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital.
No entanto, o dentista (nome não revelado) preposto do Senat (que foi o réu da ação) extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tj do Rio de Janeiro.
O julgado, por unanimidade, manteve a sentença da 35ª Vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.
"Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral".
A ação foi distribuída à 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 1999, sendo remetida ao TJ carioca em 12 de dezembro de 2008 - uma demora, assim, superior a nove anos. No TJ carioca, a tramitação foi rápida. Em nome do autor atuou a Defensoria Pública.
Proc. nº 2008.001.66023 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.