Na semana passada, teve repercussão nacional o artigo "Banco manda, juiz obedece!", de autoria do magistrado baiano Gerivaldo Alves Neiva. Hoje cedo, o juiz - que mantém um blog com o seu nome -enviou novo texto ao Espaço Vital.
Levando os direitos na brincadeira - O caso da Súmula nº 380 do STJ.
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito, em Conceição do Coité (BA).
Ronald Dworkin, em “Levando os direitos a sério”, escreveu: “a instituição dos direitos é crucial, pois representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas; quando as divisões entre os grupos forem mais violentas, esse gesto, se o Direito de fato funcionar, deve ser o mais sincero possível”.
Na mesma obra, Dworkin deixa claro que haverá conflito de direitos e que os representantes da maioria irão discordar de muitas das reivindicações apresentadas pelas minorias. Sendo assim, é importante que as decisões sejam tomadas com seriedade, devendo demonstrar que sabem o que são direitos e “não devem trapacear quando examinam o conjunto das implicações da doutrina correspondente”. Em caso contrário, não levando os direitos a sério, é evidente que o governo também não levará a Lei a sério, arremata Dworkin.
A lição de Dworkin é destinada ao governo, mas penso que também pode ser aplicada ao Poder Judiciário. Sem dúvida, aos julgadores também é imperativo que levem os direitos a sério, respeitando a lei, sem trapaças, sob pena de se negligenciar e permitir o rompimento da distinção entre o Direito e a brutalidade organizada, conforme prevê o próprio Dworkin.
Virando-se contra o feiticeiro, a análise da súmula nº 380, do STJ (“a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor"), comporta, inicialmente, uma brincadeira: o que é uma “simples propositura”?
Existe, de outro lado, a propositura “complexa”, “absoluta”, “relativa” etc.?
Claro que não! Ou se propõe ou não se propõe. Sendo assim, vai aqui uma sugestão aos advogados:[...]
Levando os direitos na brincadeira - O caso da Súmula nº 380 do STJ.
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito, em Conceição do Coité (BA).
Ronald Dworkin, em “Levando os direitos a sério”, escreveu: “a instituição dos direitos é crucial, pois representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas; quando as divisões entre os grupos forem mais violentas, esse gesto, se o Direito de fato funcionar, deve ser o mais sincero possível”.
Na mesma obra, Dworkin deixa claro que haverá conflito de direitos e que os representantes da maioria irão discordar de muitas das reivindicações apresentadas pelas minorias. Sendo assim, é importante que as decisões sejam tomadas com seriedade, devendo demonstrar que sabem o que são direitos e “não devem trapacear quando examinam o conjunto das implicações da doutrina correspondente”. Em caso contrário, não levando os direitos a sério, é evidente que o governo também não levará a Lei a sério, arremata Dworkin.
A lição de Dworkin é destinada ao governo, mas penso que também pode ser aplicada ao Poder Judiciário. Sem dúvida, aos julgadores também é imperativo que levem os direitos a sério, respeitando a lei, sem trapaças, sob pena de se negligenciar e permitir o rompimento da distinção entre o Direito e a brutalidade organizada, conforme prevê o próprio Dworkin.
Virando-se contra o feiticeiro, a análise da súmula nº 380, do STJ (“a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor"), comporta, inicialmente, uma brincadeira: o que é uma “simples propositura”?
Existe, de outro lado, a propositura “complexa”, “absoluta”, “relativa” etc.?
Claro que não! Ou se propõe ou não se propõe. Sendo assim, vai aqui uma sugestão aos advogados:[...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.