Avó que convive com neto desde o nascimento tem direito à guarda, principalmente se restar demonstrado que a mesma busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança, com o consentimento dos próprios pais.
Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, que destacou também que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais reverter a situação se assim entenderem, ainda que tenham permitido tal situação.
Consta dos autos que a criança já estava sob a guarda da apelante, de fato, desde os primeiros anos de vida. Os pais da criança moravam na residência da apelante e, depois, com a separação, a mãe da criança, filha da apelante, se mudou para o interior de Rondônia, tendo deixado o filho aos cuidados de sua mãe.
A decisão inicial que negou o pedido da avó materna pela guarda da criança foi do Juízo da Comarca de Juara (709 km ao norte da Capital). A improcedência da ação se deu porque o pedido de guarda não poderia ser deferido por inexistir cláusula de excepcionalidade, exigida pelo artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não teria restado demonstrado que os genitores biológicos não deteriam condições para exercer o poder familiar.
Contudo, segundo o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, é fato incontroverso que o neto da recorrente sempre, desde o seu nascimento, viveu em companhia da avó, inicialmente com seus pais; depois, com o rompimento da relação conjugal, o menor continuou a residir com a apelante, estando sobre os seus cuidados tanto material como afetivo.
Ainda segundo o magistrado, os pais da criança não demonstraram interesse em ter a guarda da criança. Segundo o julgado, a recorrente não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com o menor estreito laços afetivos, fazendo o verdadeiro papel dos pais.
Defendeu ainda o julgador que não está em foco a perda do poder familiar dos pais, que apenas podem ser afastados quando comprovada a inaptidão dos mesmos. E ainda que estes podem reivindicar a guarda do filho, desde que munidos de elementos hábeis, conforme estabelece o artigo 35 do ECA. (Com informações do TJ-MT).
By: Espaço Vital.
Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, que destacou também que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais reverter a situação se assim entenderem, ainda que tenham permitido tal situação.
Consta dos autos que a criança já estava sob a guarda da apelante, de fato, desde os primeiros anos de vida. Os pais da criança moravam na residência da apelante e, depois, com a separação, a mãe da criança, filha da apelante, se mudou para o interior de Rondônia, tendo deixado o filho aos cuidados de sua mãe.
A decisão inicial que negou o pedido da avó materna pela guarda da criança foi do Juízo da Comarca de Juara (709 km ao norte da Capital). A improcedência da ação se deu porque o pedido de guarda não poderia ser deferido por inexistir cláusula de excepcionalidade, exigida pelo artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não teria restado demonstrado que os genitores biológicos não deteriam condições para exercer o poder familiar.
Contudo, segundo o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, é fato incontroverso que o neto da recorrente sempre, desde o seu nascimento, viveu em companhia da avó, inicialmente com seus pais; depois, com o rompimento da relação conjugal, o menor continuou a residir com a apelante, estando sobre os seus cuidados tanto material como afetivo.
Ainda segundo o magistrado, os pais da criança não demonstraram interesse em ter a guarda da criança. Segundo o julgado, a recorrente não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com o menor estreito laços afetivos, fazendo o verdadeiro papel dos pais.
Defendeu ainda o julgador que não está em foco a perda do poder familiar dos pais, que apenas podem ser afastados quando comprovada a inaptidão dos mesmos. E ainda que estes podem reivindicar a guarda do filho, desde que munidos de elementos hábeis, conforme estabelece o artigo 35 do ECA. (Com informações do TJ-MT).
By: Espaço Vital.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.