A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que candidato, ao apresentar surdez total em um ouvido e perda da acuidade inferior a 41 decibéis no outro ouvido não tem direito de prover vaga destinada a deficiente em concurso público. A decisão mudou sentença de procedência do pedido.
A magistrada de primeiro grau decidira que "uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência".
A sentença havia anulado o ato administrativo que determinara a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.
Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto nº 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.
Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus, relator da apelação, que "a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior".
Seu voto ressaltou que "em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau".
Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004, "é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".
Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente.
(Proc. nº 2006.38.00.033510-3 - TRF-1)
A magistrada de primeiro grau decidira que "uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência".
A sentença havia anulado o ato administrativo que determinara a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.
Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto nº 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.
Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus, relator da apelação, que "a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior".
Seu voto ressaltou que "em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau".
Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004, "é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".
Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente.
(Proc. nº 2006.38.00.033510-3 - TRF-1)
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.