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terça-feira, 11 de agosto de 2009

Penas maiores

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.015 que estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte. A lei também tipifica o crime de tráfico de pessoas. Sancionada pelo presidente Lula, na última sexta-feira (07), a norma prevê que a partir de agora, todos os crimes sexuais podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez.
Outra questão abordada pela lei é que quando o autor -  que saberia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível - infectar a vítima, sua pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista. O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a dez anos. Mas quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar de dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência, são caracterizadas como "vulneráveis", e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a 15 anos. Se o ato resultar em morte, o período de cadeia também pode chegar a 30 anos. Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
O tráfico de pessoas para exploração sexual, tanto para o exterior quanto de estrangeiros para o território nacional, gera pena de três a oito anos e pode ser aumentada em 50% quando há participação de quem tem o dever de proteger ou cuidar da vítima. O aumento também pode ocorrer quando a vítima é menor de idade ou deficiente mental ou quando há o uso de violência, ameaça ou fraude. O crime também é passível de multa. Quando o tráfico de pessoas é dentro do território nacional, o acusado pode pegar de dois a seis anos de prisão e as mesmas regras para o possível aumento de 50% do tempo se aplicam.

LEI Nº 12.015

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

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1 comentários:

Gato Guga disse...

Penas mais severas. Isso é um ato de países sérios e se por aqui vai mesmo funcionar, é uma medida acertada. Está havendo muitas prisões em que a Polícia investiga por meses e prende o cara, mas em poucos dias a Justiça o libera. Tudo isso é mesmo aquela cultura de que quem tem grana e pode pagar advogados, dificilmente responderá por seus crimes. Esses crimes sexuais deveriam ser considerados especiais, com uma pena de amputação do órgão. Isso faria esses calhordas pensarem antes de sair fazendo essas atrocidades.

Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.